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Processo:
0010906-35.2021.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESO PROVISÓRIO. ALEGADA SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA PÚBLICA DE CAMBÉ/PR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DANOSO CONCRETO. MERA SUPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PRECÁRIAS NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal.2. A mera alegação de superlotação ou precariedade estrutural de unidade prisional, desacompanhada de prova robusta da violação concreta e individualizada à integridade física ou moral do custodiado, não enseja reparação por dano moral.3. A prova produzida nos autos se limita a matérias jornalísticas e documentos genéricos, sem qualquer demonstração da efetiva submissão do autor a condições subumanas ou indignas no período em que esteve custodiado.4. Conforme o entendimento consolidado no Tema 365 do STF (RE 580.252/MS), a indenização por danos morais decorrentes do encarceramento pressupõe a comprovação do dano efetivo, não se admitindo presunção automática.5. Sentença que julgou improcedente a demanda, em consonância com a jurisprudência predominante das Turmas Recursais do TJPR.