Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESO PROVISÓRIO. ALEGADA SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA PÚBLICA DE CAMBÉ/PR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DANOSO CONCRETO. MERA SUPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PRECÁRIAS NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal.2. A mera alegação de superlotação ou precariedade estrutural de unidade prisional, desacompanhada de prova robusta da violação concreta e individualizada à integridade física ou moral do custodiado, não enseja reparação por dano moral.3. A prova produzida nos autos se limita a matérias jornalísticas e documentos genéricos, sem qualquer demonstração da efetiva submissão do autor a condições subumanas ou indignas no período em que esteve custodiado.4. Conforme o entendimento consolidado no Tema 365 do STF (RE 580.252/MS), a indenização por danos morais decorrentes do encarceramento pressupõe a comprovação do dano efetivo, não se admitindo presunção automática.5. Sentença que julgou improcedente a demanda, em consonância com a jurisprudência predominante das Turmas Recursais do TJPR.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010906-35.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010906-35.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0010906-35.2021.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): WILLIAN FERNANDO DE OLIVEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESO PROVISÓRIO. ALEGADA SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES DEGRADANTES NA CADEIA PÚBLICA DE CAMBÉ/PR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DANOSO CONCRETO. MERA SUPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PRECÁRIAS NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. 2. A mera alegação de superlotação ou precariedade estrutural de unidade prisional, desacompanhada de prova robusta da violação concreta e individualizada à integridade física ou moral do custodiado, não enseja reparação por dano moral. 3. A prova produzida nos autos se limita a matérias jornalísticas e documentos genéricos, sem qualquer demonstração da efetiva submissão do autor a condições subumanas ou indignas no período em que esteve custodiado. 4. Conforme o entendimento consolidado no Tema 365 do STF (RE 580.252 /MS), a indenização por danos morais decorrentes do encarceramento pressupõe a comprovação do dano efetivo, não se admitindo presunção automática. 5. Sentença que julgou improcedente a demanda, em consonância com a jurisprudência predominante das Turmas Recursais do TJPR. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro ao art. 98 do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme a autorização disposta no art. 46 da Lei n° 9.099/1995. Para compor o presente julgado, cita-se o seguinte precedente desta Turma Recursal, proferido em caso análogo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA CADEIA PÚBLICA DE IBIPORÃ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. APLICAÇÃO DO TEMA 365 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o autor requer a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada superlotação e das condições degradantes a que teria sido submetido durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo necessita ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0055823-40.2020.8.16.0000 - Tema 30; (ii) saber, caso o processo tenha prosseguimento, se houve cerceamento do direito de defesa do autor; (iii) saber, caso o direito à ampla defesa do autor tenha sido respeitado, se o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo, arguida pelo réu em contrarrazões, deve ser rejeitada, pois o IRDR n. 0055823-40.2020.8.16.0000 já foi definitivamente julgado, fixando a tese da legitimidade ativa da pessoa presa.4. Igualmente, a preliminar de cerceamento de defesa também deve ser rejeitada, pois a sentença analisou de forma fundamentada as provas dos autos.5. A alegação de superlotação carcerária, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo individualizado, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, em razão de superlotação carcerária, exige-se a demonstração concreta e individualizada do dano efetivamente suportado pelo custodiado, não sendo suficiente a mera alegação de precariedade do estabelecimento prisional”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0014924- 28.2021.8.16.0044, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 14.04.2024; TJPR, Recurso Inominado n. 0038785-85.2019.8.16.0182, Rel. Juiz Daniel Alves Belingieri, j. 17.04.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021814- 54.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.07.2025). III – VOTO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WILLIAN FERNANDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 05 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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