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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007010-28.2024.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0007010-28.2024.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): LEANDRO LANDUCCI DAS NEVES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO IDENTIFICADA. INTIMAÇÕES REALIZADAS NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI Nº 5.940/69. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DO PRESSUPOSTO FÁTICO COM OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NO ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais eram voltados para o reconhecimento da promoção por ato por bravura. De início, o recorrente alega a preliminar de nulidade da sentença, argumentando que a questão da intempestividade do requerimento de reconsideração e do recurso administrativo não foi tratada de forma adequada, razão pela qual requer o reconhecimento de vício de fundamentação. Todavia, não lhe assiste razão. Embora a sentença recorrida tivesse tratado da intempestividade de forme breve, não enseja, por si só, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Isso porque, ao analisar os fundamentos da sentença é possível verificar que houve o enfrentamento do objeto da controvérsia, com o respaldo necessário, em observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, afasto a preliminar arguida. Cinge-se a controvérsia na análise do direito do autor à promoção de ato por bravura. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao recorrente. No caso dos autos, o autor, policial militar, alega que em 17/05/2019, ao atender uma ocorrência no Município de Morretes/PR, se deparou com uma casa tomada por chamas, momento que observou uma pessoa no interior do imóvel e decidiu enfrentar o fogo e retirar a vítima da residência, pouco antes do teto do imóvel desabar. Diante dessa ocorrência, requereu no âmbito administrativo a promoção por ato de bravura. Foi instaurada uma Sindicância nº 946/2019, na unidade de origem, que concluiu pelo preenchimento dos requisitos da promoção por ato de bravura. Quando a Sindicância foi encaminhada para a Comissão de Promoção de Praças, o Oficial Relator entendeu pelo indeferimento da referida benesse, ante ausência dos requisitos legais (mov. 1.11, p. 25 dos autos de origem). Após, a parte autora apresentou pedido de reconsideração e recurso administrativo, os quais não foram conhecidos ao argumento de estarem intempestivos. Sobre o prazo recursal do recurso administrativo, a Lei Estadual nº 5940/1969 prevê que: Art. 57. A praça de pré que se julgar prejudicada em classificação em quadro de acesso ou promoção tem direito de recorrer, pelos trâmites legais, a partir da data da publicação do respectivo ato em boletim do Comando Geral, nos seguintes prazos: II - De promoção: 60 (sessenta) dias. Considerando que o procedimento administrativo em questão possui regulamentação própria, aplica-se o prazo decadencial de 60(sessenta) dias, com termo inicial à data da publicação do ato em boletim do Comando Geral, e não da intimação pessoal do servidor público. Assim, conforme pontuado pelo Comandante-Geral da PMPR, a apresentação do requerimento de reconsideração ocorreu em 01/12/2021, quando a publicação da decisão de indeferimento da promoção ocorreu em 15/09/2021, isto é, após o transcurso de 60 (sessenta) dias. E, da mesma forma com o recurso administrativo, que a segunda deliberação ocorreu em 27/03/2023 e o recurso foi interposto em 05/09/2023, após o transcurso do prazo decadencial (mov. 24.4, p. 16 autos de origem). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI Nº5.940/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO.CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO IDENTIFICADA. INTIMAÇÕES REALIZADAS NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI Nº 5.940/69. DECISÃO QUE, NO MAIS, MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra sentença de mov. 17.1 que, em autos da ação de origem, julgou improcedentes os os pedidos iniciais, declarando não demonstrado seu direito à promoção por ato de bravura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 50 da Lei Estadual nº 5.940/69. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por ato de bravura representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar a atuação do servidor em determinada circunstância fática (art. 50, Lei Estadual nº 5.940/1969).4. A promoção por ato de bravura não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo, pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do desempenho de seus agentes através de sindicância determinada pelo Comandante Geral, sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para caracterização de eventual direito à promoção por ato de bravura.6. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553- 25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020).7. No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela atuação exemplar do policial militar em situação de conflito, é cediço que não pode o judiciário suprir a ausência da análise administrativa a fim de reconhecer o direito do reclamante à vantagem pretendida. Isso porque trata-se, aqui, de manifestação administrativa de mérito.8. Tese de nulidade do procedimento administrativo afastada, vez que as intimações por meio da publicação no Boletim do Comando-Geral encontram previsão expressa na Lei Estadual nº 5.940/69 em seu art. 57.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de promoção por ato de bravura ao autor, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual nº 5.940/1969, verifica-se que o art. 50 condicionou a concessão das promoção por ato de bravura à análise pelo município. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da administração, não cabe ao judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes.Dispositivos mencionados: arts. 50 Lei Estadual nº 5.940/1969. Jurisprudência mencionada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008485-02.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001945- 74.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.04.2025) (destaquei). Assim, tem-se que o prazo dencancial é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação das deliberações, de modo que não há falar em intimação pessoal e tempestividade dos requerimentos apresentados, uma vez que os atos da Administração Pública estão revestidos de legalidade. No tocante ao preenchimento dos requisitos legais, a Lei Estadual nº 5.940/1969 prevê, em caráter excepcional, a promoção por ato de bravura: Art. 40. As promoções nos Quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, dependendo da existência de vaga, são feitas a partir das datas: I - 21 (vinte e um) de abril; II -10 (dez) de agôsto; e III - 19 (dezenove) de dezembro de cada ano. Parágrafo único. Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, as praças de pré da Corporação poderão ser promovidas: a) Por ato de bravura; b) "Post-mortem", quando por direito lhe coubesse a promoção, ou falecidas em decorrência do cumprimento do dever; e c) Em ressarciamento de preterição. (destaquei) Ainda, dispõe sobre o procedimento e requisitos do procedimento da promoção por ato de bravura. Veja-se: Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por: I - Prática de ato incomum de coragem. II - Audácia no cumprimento do dever ou além deste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares. III - Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever. Art. 49. A promoção por bravura independe da existência de vaga e outras exigências, sendo extensiva à praça de pré inativa. Art. 50. A promoção por ato de bravura da-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral. Parágrafo único. Reconhecida a bravura a praça de pré será promovida, mesmo que da prática do ato tenha resultado sua invalidez ou morte. Art. 51. Os Sargentos promovidos por ato de bravura permanecerão no Quadro a que pertencem e os policiais e Cabos serão classificados como combatentes. (destaquei) Destaca-se que o reconhecimento do ato de bravura é ato discricionário da Administração Pública e sua análise compete à Comissão de Promoções de Praças, conforme legislação supramencionada. Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo resultou no indeferimento da promoção pela Comissão de Promoções de Praças, sendo interposto recurso pelo autor de forma intempestiva, motivo pelo qual a análise do mérito ficou restrita à decisão de indeferimento pela referida Comissão (mov. 24.6 dos autos de origem). Veja-se, ainda, que referida decisão encontra-se revestida de legalidade, pois fundamentada e coerente com o objeto questionado, de modo que não há falar em nulidade em sua forma e matéria. Desse modo, embora louvável e nobre a conduta praticada pelo recorrente quando do enfrentamento do fogo e salvamento do cidadão, a promoção funcional por ato de bravura é ato discricionário típico da Administração Pública, de modo que não é possível a intervenção do Poder Judiciário quando não se vislumbra violação ao princípio da legalidade no procedimento que analisou os fatos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002157- 58.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. NÃO RECONHECIMENTO DOATO DO AUTOR COMO DE INCOMUM CORAGEM. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005054-24.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025) (destaquei) Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Suspensa, contudo, tal condenação em decorrência do deferimento das benesses da gratuidade da justiça nesta oportunidade. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEANDRO LANDUCCI DAS NEVES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de março de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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