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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0086857-91.2024.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, como agravada Nair Coutinho e como interessada FINANCE LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 152.1, de 02.08.2024, pelo digno Magistrado Doutor Abelar Baptista Pereira Filho, na “Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização e Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Retirada de Negativação” n.º 0068684-79.2021.8.16.0014, ajuizada pela Agravada em desfavor da Agravante, em fase de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, rejeitou a Impugnação apresentada pela Agravante no mov. 82.1 e homologou o cálculo do crédito exequendo no mov. 131.3, no valor de R$ 2.973,48 (atualizado até maio/2024), já incluídos os honorários e a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e acrescidos de R$ 159,37 devidos a título de custas remanescentes. Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] No presente caso, os cálculos da perícia se mostram equivocados porque o período de carência dos contratos foi incluído de forma incorreta. Por essas razões, os cálculos da perícia não prosperam. Ao analisar o cálculo efetuado pela perícia, verifica-se que a mesma ao invés de somar o período de carência existente, está SUBTRAINDO os referidos valores sem qualquer respaldo. Como se sabe, o período de carência, consiste no intervalo de tempo entre a disponibilização do crédito emprestado e o início dos pagamentos das parcelas contratadas. Ora, por qual razão a requerida teria que conceder descontos se vai esperar para receber a primeira parcela?? Existindo período de carência nos contratos, os juros devem ser somados ao valor do tomador, visto que o contrato de empréstimo nada mais é do que o valor do dinheiro no tempo, portanto, se há carência em um contrato, os juros de carência devem ser computados nos cálculos. E justamente por esse motivo é que a perícia encontra um valor de parcela revisada equivocado, pois ao invés de calcular os juros da data da formalização do contrato até o pagamento da primeira parcela e somar o valor encontrado, a contadoria subtrai o valor como se fosse um “desconto”, completamente indevido. [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) os cálculos da contadoria não estão corretos, devendo ser retificados, razão pela qual requer-se a reforma da r. decisão que os homologou. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, “[...] requer-se a reforma da decisão que homologou os cálculos da contadoria. [...]” (mov. 1.1, pág. 7, do AI), além do prequestionamento dos artigos legais e constitucionais citados na exordial da insurgência. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0068684-79.2021.8.16.0014 AP, interposta igualmente na demanda originária (movs. 3.0/3.1, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferido o efeito suspensivo postulado. A Agravada ofertou resposta no mov. 15.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] Vistos; 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em seq. 72.1, tempestivamente impugnado pela parte executada em seq. 82.1, sob o fundamento de que o feito deveria passar pela fase de liquidação, bem como, de que haveria excesso de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou as teses defensivas apresentadas pela parte executada (seq. 88.1). Remetido os autos à Contadoria para recálculo do crédito exequendo, esta informou a impossibilidade de sua realização ante a complexidade do cálculo (seq. 93.1). Diante disso, foi nomeado perito (seq. 96.1), cujo laudo foi apresentado em seq. 131.3, impugnado pela parte executada em seq. 139.1, esclarecido em seq. 146.2 e novamente impugnado em seq. 150.1. É o resumo do essencial. Decido. 2. Da liquidação de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada requer o reconhecimento da nulidade do presente cumprimento de sentença, vez que se embasaria em decisão ilíquida a qual depende de incidente de liquidação de sentença. Não obstante, a obrigatoriedade de liquidação de sentença depende de determinação em sentença – o que não ocorreu no caso concreto -, convenção das partes ou exigido pela natureza do objeto. Cabe sublinhar que a natureza do objeto exige o procedimento da execução sempre que nenhuma das partes conseguir apurar o valor da condenação por mero cálculo aritmético. No caso concreto, constata-se que a parte exequente apresentou liquidação por cálculo aritmético, o qual não foi especificamente impugnado pela parte executada. Cediço, por expressa determinação legal, cabe à parte exequente impugnar especificamente os cálculos apresentados pela parte credora, na forma do art. 525, §§4º e 5º, CPC. Inexistindo impugnação específica, evidente o não acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE EXCESSO EXECUTIVO E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE LOGO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS PELO CREDOR. PARTE IMPUGNANTE QUE NÃO ESCLARECE QUAL O VÍCIO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS PELO EXEQUENTE, TECENDO ARGUIÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA, AINDA, DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE APONTAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, ANTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM O ACERTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035122-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento.2. Não merece acolhida alegação genérica de excesso de execução, quando não for evidenciado eventual equívoco nos cálculos de cumprimento de sentença, tampouco manifesta ofensa à coisa julgada.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020728-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.07.2022) 3. Do valor da execução. A despeito da ausência de impugnação específica ao cálculo exequendo, foi realizada perícia nos autos, a qual apurou como valor devido pela parte executada a soma de R$ 2.973,48 já acrescidos de honorários sucumbenciais, custas e as penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC. Nesse ponto, o valor devido à parte exequente originalmente para maio de 2024, era de R$ 1.696,02, o qual espelha a simples atualização do cálculo originalmente apresentado pela parte exequente em seq. 70.2. Cumpre observar ainda, que a impugnação ao laudo de seq. 139.1 é absolutamente genérica, desprovida de qualquer respaldo técnico elaborado por assistente e incapaz de ilidir os cálculos do expert, o qual, nos termos dos esclarecimentos de seq. 146.2, claramente levou em consideração os juros cobrados durante o período de carência indicado pela parte executada. Nesse cenário, é notório que não foi apurado qualquer excesso de execução. 4. Por todo o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em seq. 82.1. 5. Em consequência, homologo o cálculo do crédito exequendo apresentado em seq. 131.3 no valor de R$ 2.973,48 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) até maio de 2024, já incluídos os honorários e a multa prevista no art. 523, §1º, CPC e acrescidos de R$ 159,37 devidos a título de custas remanescentes. 6. Expeça-se alvará ao expert quanto ao valor remanescente de seus honorários periciais. 7. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do seu crédito de acordo com os parâmetros fixados no cálculo homologado de seq. 131.3 e, após, retornem-me conclusos para realização da busca de ativos via SISBAJUD como se requer em seq. 149.1. [...]” (mov. 152.1 – destaques no original). Agrega-se que, da análise da demanda originária, verifica-se que o Laudo Pericial apresentado nos movs. 131.3/131.6, foi impugnado pela Executada/Agravante no mov. 139.1 e exarada ciência pela Exequente/Agravada no mov. 140.1, e, instado o ilustre Perito a se manifestar a respeito, o mesmo apresentou o Laudo de Esclarecimentos (mov. 146.2), aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Não obstante, a Agravante insistiu na impugnação aos cálculos (mov. 150.1, fazendo remissão à manifestação de mov. 139.1) e esclarecimentos apresentados pelo ilustre Expert nos movs. 131.3 e 146.2, utilizando-se, para tanto, dos mesmos argumentos trazidos no presente recurso. Ora, no que tange à alegação sobre a desconsideração do período de carência, pois, “[...] Ao analisar o cálculo efetuado pela perícia, verifica-se que a mesma ao invés de somar o período de carência existente, está SUBTRAINDO os referidos valores sem qualquer respaldo. (...) Existindo período de carência nos contratos, os juros devem ser somados ao valor do tomador, visto que o contrato de empréstimo nada mais é do que o valor do dinheiro no tempo, portanto, se há carência em um contrato, os juros de carência devem ser computados nos cálculos. E justamente por esse motivo é que a perícia encontra um valor de parcela revisada equivocado, pois ao invés de calcular os juros da data da formalização do contrato até o pagamento da primeira parcela e somar o valor encontrado, a contadoria subtrai o valor como se fosse um “desconto”, completamente indevido. [...]” (mov. 1.1, pág. 6, do AI), seria possível observar do Laudo de Esclarecimento (mov. 146.2) que, ao contrário do que aduz a Agravante, teria ocorrido o somatório do valor relativo aos juros de carência e, não, a subtração destes. Confira-se: [...] 2.1 Manifestação da Executada – Mov. 139 Na petição de mov. 139, a Executada apresentou discordância do Laudo Pericial de mov. 131, alegando que a perícia desconsiderou o período de carência no contrato em discussão ao subtrair o referido valor do saldo financiado, uma vez que deveria somá-lo ao valor financiado. Não assiste razão à Executada. Na operação em discussão, depreende-se que houve cobrança de juros de carência, uma vez que a data de vencimento da primeira parcela em 03/12/2018 foi superior a 30 dias da data de pactuação do contrato em 18/10/2018. Assim, quando da elaboração do Apêndice A, do Laudo Pericial de mov. 131, os juros de carência foram recalculados pela taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, de 7,04% ao mês, resultando na quantia de R$ 38,67, a qual foi somada ao valor financiado, conforme demonstrado abaixo: (...)Como demonstrado acima, na operação nº 032530029997, o valor financiado ajustado foi de R$ 1.085,84 (principal: R$ 1.030,00 + IOF: R$ 17,17 + juros de carência recalculados à taxa média: R$ 38,67), sendo somado ao valor financiado os juros de carência recalculados pela perícia, e não subtraídos como alegado pela Executada. Portanto, a perícia ratifica os resultados apurados no Laudo Pericial de mov. 131.(...)3. Considerações Finais O Laudo Pericial de mov. 131 foi elaborado estritamente conforme as r. decisões proferidas, consoante aos documentos apresentados. No presente Laudo de Esclarecimentos, a perícia RATIFICA os resultados apurados no Laudo Pericial de mov. 131 [...] (mov. 146.2 – destaques no original e por mim agora feitos). Dessa forma, a priori, não seria possível vislumbrar ofensa à alegada desconsideração do período de carência ou mesmo à coisa julgada, haja vista que, ao que parece, o cálculo pericial homologado estaria em conformidade com os comandos judiciais transitados em julgado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PRODUZIDO PELA PROVA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DO BANCO QUANTO À SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E QUANTO AO CÁLCULO DOS JUROS. IMPROCEDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. A falta de elementos concretos e específicos a impugnar a conclusão e esclarecimentos prestados pela expert do Juízo revela a improcedência da impugnação apresentada e conduz à manutenção da decisão que homologou o resultado da referida prova técnica produzida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084266-93.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2023) – destaquei. Ademais, não se pode olvidar de que, o cálculo apresentado pelo ilustre Perito Judicial, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que, prima facie, não se verifica na espécie em debate naquilo que foi tratado nestas razões recursais (CPC, art. 373, II[3]). Vê-se, pois, a princípio, que o digno Magistrado a quo teria agido corretamente ao homologar os cálculos apresentados pelo ilustre Perito Judicial no mov. 131.2 e ratificado em sua posterior manifestação (mov. 146.2). Nesse sentido, aliás, em situação assemelhada, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.(...)2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ).(...)4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.(REsp n. 1.622.353/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. [...]” (mov. 9.1, págs. 24/29, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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