Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001246-46.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0001246-46.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): JOELMA CELIA DE SOUZA Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS POR DECÊNIO (ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993) COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PREVISÃO DO ART. 63 DA LEI N. 17/1993 QUE DEIXOU DE VIGER COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015, RESGUARDADO O DIREITO AO DECÊNIO CONCEDIDO NA LEI ANTERIOR. CASO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 51, § 2º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015 ASSEGURADO O VALOR PERCEBIDO PELA SERVIDORA A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NA COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DA LEI – JULHO DE 2015. VALORES QUE DEVEM SER REAJUSTADOS NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A parte autora, servidora pública municipal de Foz do Iguaçu, ingressou com a ação pleiteando a correta implantação do adicional por tempo de serviço (decênio) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico, conforme previsto na Lei Complementar n. 17/1993. Argumentou que a municipalidade vem efetuando pagamentos a menor, em razão de alteração legislativa posterior (Lei n. 4.362/2015), que modificou o benefício para quinquênio, em percentual fixo. O juízo reconheceu que a nova legislação suprimiu o adicional por decênio, substituindo-o por quinquênio, porém sem respeitar o direito adquirido da parte autora. Destacou-se que a alteração legislativa afrontou os princípios da irretroatividade da lei, da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, e art. 37, XV, da Constituição Federal), pois a servidora já havia implementado o tempo necessário sob a vigência da norma anterior. Diante disso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 51 da Lei Municipal n. 4.362/2015 no caso concreto, determinando-se que a servidora faz jus ao adicional sobre o vencimento básico, conforme previsto na legislação anterior. Em decorrência da procedência, se insurge o Município de Foz do Iguaçu, sustentando, em síntese, que (i) a decisão recorrida violou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgados RE 593.304 e ADPF 495, os quais reconhecem que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional nem à forma de cálculo de vantagens pecuniárias; (ii) a alteração promovida pela Lei n. 4.362/2015 respeitou a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, visto que os valores foram mantidos em termos nominais e corrigidos periodicamente. Aponta, ainda, afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda a incorporação de acréscimos pecuniários para concessão de novos benefícios, e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia; e (iii) para os servidores que já percebiam o decênio, foi estabelecida uma regra de transição, garantindo-lhes a manutenção do valor nominal do adicional recebido na competência imediatamente anterior à edição da lei, com reajuste proporcional aos aumentos aplicados aos vencimentos do quadro geral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo, então, à análise do mérito. Nos termos da Lei Complementar n. 17/1993, o adicional por tempo de serviço dos servidores municipais de Foz do Iguaçu era concedido a cada decênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, configurando vantagem de caráter permanente e vitalício (art. 63, caput e parágrafo único). Tal benefício se incorpora à remuneração do servidor, observando os princípios da irredutibilidade salarial e da proteção ao direito adquirido. Contudo, com a superveniência da Lei Municipal n. 4.362/2015, a estrutura remuneratória dos profissionais do magistério foi modificada, substituindo-se o decênio pelo quinquênio, o qual passou a ser concedido no percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme previsão do art. 51 da referida norma, com redação alterada pela Lei n. 5.121/2022. A referida alteração legislativa previu regra de transição para servidores que, no momento da sua vigência, já tivessem adquirido o direito ao adicional de permanência previsto na Lei Complementar n. 17 /1993. Nestes casos, restou assegurado que o valor percebido a título de adicional de permanência seria mantido e corrigido na mesma proporção dos reajustes aplicados ao quadro geral dos servidores, sem que houvesse incorporação aos vencimentos para quaisquer outros efeitos (art. 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal n. 4.362/2015). Para aqueles que ainda não haviam completado o decênio, estabeleceu-se que o benefício seria concedido após o atingimento do período aquisitivo, iniciando-se nova contagem para fins de quinquênio (art. 51, § 2º, inciso II). Pois bem. A sentença atacada pelo Município de Foz do Iguaçu condenou o recorrente “ao pagamento em favor da parte reclamante das diferenças pagas a menor do adicional por decênio, relativas ao período não prescrito, ou seja, no quinquênio anterior à propositura da demanda até a efetiva implantação dos novos valores, conforme declarado na fundamentação, cabendo à parte reclamada, quando do pagamento, observar as deduções legais relativas ao imposto de renda e contribuição previdenciária”. Considerando, então, que a parte recorrida entrou no serviço público em 05/10/2007, até o ato de implantação da lei havia completado 1 decênio, implantado em 2017, disposto no art. 63 da Lei Complementar n. 17/1993. Logo, os valores pagos pelo decênio computado, na competência imediatamente anterior a implantação da Lei Municipal n. 4.362/2015, qual seja, no mês de julho de 2015, foram mantidos, porém, passou a ter sua correção na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores, consoante disposição legal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO), ENTÃO PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/93, QUE DEIXOU DE INCIDIR EM PROL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015. RESGUARDO DO DIREITO AO DECÊNIO E VALOR JÁ RECONHECIDO E CONCEDIDO NA LEI ORIGINÁRIA. PERÍODO AQUISITIVO POSTERIOR SUBMETIDO AO ARTIGO 51 DA LEI ATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO OU DE REDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014215-64.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.12.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS POR DECÊNIO, PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993, COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR DOS ADICIONAIS POR DECÊNIO JÁ IMPLANTADOS PELO ENTE MUNICIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 51, § 2º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015 QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. ASSEGURADO O VALOR PERCEBIDO PELA SERVIDORA A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NA COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DA LEI (JULHO/2015). VERBA QUE DEVE SER CORRIGIDA NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE APLICADO AOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES E NÃO MAIS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001771-62.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025) (grifo nosso) Desse modo, comporta provimento o recurso da municipalidade reclamada, vez que com a entrada em vigor da Lei Municipal n. 4.362/2015, restou afastado o direito da autora ao adicional de permanência no percentual de 5% sobre o vencimento básico, passando a incidir a nova sistemática remuneratória prevista na legislação superveniente. Para tanto, a autora faz jus apenas ao montante nominal do benefício fixado até julho de 2015, o qual deve ser atualizado conforme os reajustes aplicados à remuneração do quadro geral dos servidores, em observância ao regramento de transição estabelecido. Isso, pois, considerando que a servidora autora estaria completando um decênio quando sobreveio a regra de transição, tendo iniciado seu vínculo funcional com a Administração Pública em 2007, resguardou-se o montante anteriormente alcançado por ocasião da instituição da norma transitória prevista no art. 51, § 2º, inciso I, e não o percentual correspondente. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso inominado, conforme fundamentação supra, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|