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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. CONDUTA OMISSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEMORA NO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A OMISSÃO E AS SEQUELAS DAÍ DECORRENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida em face do Município de Curitiba/PR, em razão de falha no atendimento médico prestado à parte autora. O laudo pericial concluiu pela ocorrência de atraso no tratamento, o qual contribuiu de forma decisiva para o agravamento da lesão e para as sequelas apresentadas, uma vez que o encaminhamento para atendimento especializado ocorreu pela via eletiva, embora o caso exigisse urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Curitiba responde civilmente pelos danos decorrentes da demora no atendimento médico prestado à autora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano.4. Comprovados o dano, a omissão administrativa e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu nos autos.5. O laudo pericial (evento 119 da guia movimentações no 1º grau) atesta que a demora injustificada no início do tratamento foi o fator principal para a consolidação das sequelas, caracterizando a omissão culposa do ente público.6. Os transtornos sofridos pela parte autora extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, uma vez que suportou dores e fratura por tempo prolongado, necessitando de acompanhamento e fisioterapia contínua.7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, o grau de culpa e as condições econômicas das partes. À vista das peculiaridades do caso, revela-se adequado majorar a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de omissão no dever de prestar atendimento médico adequado e tempestivo.2. Configura dano moral indenizável a demora injustificada em tratamento de urgência que agrava o quadro clínico e causa sofrimento prolongado à vítima.3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência e doutrina relevante citada: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24.ª ed., p. 593.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002818-23.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002818-23.2022.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): TÉRCIO SOUSA MARTINS ANDRÉ e Município de Curitiba/PR Recorrido(s): Município de Curitiba/PR e TÉRCIO SOUSA MARTINS ANDRÉ Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. CONDUTA OMISSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEMORA NO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A OMISSÃO E AS SEQUELAS DAÍ DECORRENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida em face do Município de Curitiba/PR, em razão de falha no atendimento médico prestado à parte autora. O laudo pericial concluiu pela ocorrência de atraso no tratamento, o qual contribuiu de forma decisiva para o agravamento da lesão e para as sequelas apresentadas, uma vez que o encaminhamento para atendimento especializado ocorreu pela via eletiva, embora o caso exigisse urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Curitiba responde civilmente pelos danos decorrentes da demora no atendimento médico prestado à autora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 4. Comprovados o dano, a omissão administrativa e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu nos autos. 5. O laudo pericial (evento 119 da guia movimentações no 1º grau) atesta que a demora injustificada no início do tratamento foi o fator principal para a consolidação das sequelas, caracterizando a omissão culposa do ente público. 6. Os transtornos sofridos pela parte autora extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, uma vez que suportou dores e fratura por tempo prolongado, necessitando de acompanhamento e fisioterapia contínua. 7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, o grau de culpa e as condições econômicas das partes. À vista das peculiaridades do caso, revela-se adequado majorar a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de omissão no dever de prestar atendimento médico adequado e tempestivo. 2. Configura dano moral indenizável a demora injustificada em tratamento de urgência que agrava o quadro clínico e causa sofrimento prolongado à vítima. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência e doutrina relevante citada: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24.ª ed., p. 593. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Conheço os recursos, vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo leciona a doutrina: “Para obter indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração”. (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24.ª ed. p. 593). No caso dos autos, restaram suficientemente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, bem como a configuração do dano moral em razão da falha no atendimento médico que, pela demora, acarretou dores por tempo prolongado, além de sequelas. Os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, configurando o dano moral. Nesse sentido, cito trecho da sentença (evento 131 da guia movimentações no 1º grau): “(...) Não obstante, o laudo ainda afirma que deve o paciente receber tratamento definitivo em duas a três semanas após o ocorrido, e que, em que pese haja divergência pela literatura consoante ao período exato em que se deve obter o referido tratamento, é injustificável o atraso mencionado, totalizando este em 32 dias após o trauma sofrido, considerando que seria necessária maior análise do caso visando apurar como estaria sendo seu progresso, restando evidente a falha de prestação de serviço à parte autora, com a devida comprovação do nexo causal entre o atraso no tratamento e a sequela apresentada posteriormente pela parte. Portanto, apesar deste juízo não desconsiderar as limitações e especificidades que o SUS possui, não é possível admitir que em decorrência destas uma paciente seja tolhida de um direito seu, qual seja, receber o atendimento devido e completo, fazendo-se tudo que está disponível para que a paciente saia dali atendida ou encaminhada e com as informações necessárias para conseguir o atendimento mais adequado. (...)”. (Grifos meus). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. Dessa forma, consideradas também as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável majorar o quantum para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Do que foi dito, o voto é para dar provimento ao recurso e reformar em parte a sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a fundamentação supra. Logrando a parte autora êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus da sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Não logrando êxito em seu recurso, a parte ré deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TÉRCIO SOUSA MARTINS ANDRÉ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator m
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