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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002818-23.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. CONDUTA OMISSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEMORA NO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO ENTRE A OMISSÃO E AS SEQUELAS DAÍ DECORRENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida em face do Município de Curitiba/PR, em razão de falha no atendimento médico prestado à parte autora. O laudo pericial concluiu pela ocorrência de atraso no tratamento, o qual contribuiu de forma decisiva para o agravamento da lesão e para as sequelas apresentadas, uma vez que o encaminhamento para atendimento especializado ocorreu pela via eletiva, embora o caso exigisse urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Curitiba responde civilmente pelos danos decorrentes da demora no atendimento médico prestado à autora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano.4. Comprovados o dano, a omissão administrativa e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, salvo se demonstrada culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu nos autos.5. O laudo pericial (evento 119 da guia movimentações no 1º grau) atesta que a demora injustificada no início do tratamento foi o fator principal para a consolidação das sequelas, caracterizando a omissão culposa do ente público.6. Os transtornos sofridos pela parte autora extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, uma vez que suportou dores e fratura por tempo prolongado, necessitando de acompanhamento e fisioterapia contínua.7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da lesão, o grau de culpa e as condições econômicas das partes. À vista das peculiaridades do caso, revela-se adequado majorar a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes de omissão no dever de prestar atendimento médico adequado e tempestivo.2. Configura dano moral indenizável a demora injustificada em tratamento de urgência que agrava o quadro clínico e causa sofrimento prolongado à vítima.3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência e doutrina relevante citada: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24.ª ed., p. 593.