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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021504-41.2024.8.16.0021 Apelação Criminal n° 0021504-41.2024.8.16.0021 Ap 2º Juizado Especial Criminal de Cascavel Apelante(s): CLAUDEMIR CLEBER CANUTO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RÉU QUE INSULTOU PROFESSORA QUE REALIZAVA ORIENTAÇÃO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E INTENÇÃO DE MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de apelação criminal (mov. 195.1) interposta por Claudemir Cleber Canuto em face da sentença (mov. 171.1) que o condenou à pena de , à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. O apelante sustenta em suas razões a ausência do especial fim de desacatar agente público no exercício de suas funções, tratando-se o caso de mera explosão momentânea e argumentando, alternativamente, pela redução da pena. Contrarrazões apresentadas (mov. 203.1). A representante do Ministério Público em exercício nesta Turma Recursal em parecer inserto no mov. 13.1, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Passando ao mérito, vislumbra-se que a materialidade do delito está evidenciada pelo conjunto probatório, notadamente, pelo depoimento das partes (mov. 117 e 164). Dessa maneira, analisando-se os depoimentos testemunhais, a vítima Andréa Cristiane Rauber de Barros afirmou em juízo (mov. 117.1): a) o filho do réu havia ficado até após a aula, até mais ou menos 12:40 na escola onde trabalhava; b) Tentaram várias vezes mas não conseguiram contato com os familiares da criança; c) Mãe e pai da criança chegaram, então, na escola, com a criança sendo deixada com a mãe, com a orientação de que, na próxima vez que isso acontecesse, a criança seria levada para o Conselho Tutelar; d) Neste instante, o pai da criança ficou alterado e começou a ofender a vítima, xingando-a de nomes como “professora porcaria”, entre outros, dizendo que iria “pegar ela”, batendo no portão da escola e ameaçando- a; e) A vítima ficou bastante preocupada e com medo, chamando a guarda municipal registrando a ocorrência; f) Atualmente, a vítima faz tratamento psicológico por conta do ocorrido; g) O réu estava alcoolizado no momento dos fatos, o que foi confirmado pela própria esposa. No mesmo sentido, o guarda municipal Anderson Silvestre de Lima, que atendeu ao chamado da vítima, relatou o seguinte (mov. 117.1): a) O réu havia chegado embriagado e não conseguiu nem estacionar seu próprio veículo; b) A vítima orientou os pais sobre as medidas que seriam tomadas, e o réu reagiu, xingando-a de “professora de merda” e ameaçando a vítima de morte; c) Ele tentou abrir o portão da escola à força; d) Abordaram o réu em casa e o encaminharam para a delegacia; e) Encontraram a vítima na delegacia junto a outras funcionárias da escola, e a vítima estava muito assustada com os acontecimentos. Ainda, a testemunha Juliana de Jesus Marcelino, funcionária da escola, deu o seguinte depoimento: a) Estava limpando a escola e ouviu uma confusão; b) Foi chamada pela professora Andréa (a vítima), e presenciou o réu bêbado, gritando para que saísse da escola para conversarem; c) Viu o réu jogar sua moto no portão da escola (mov. 164.3). Por fim, o apelante afirmou em seu depoimento que: a) Chegou na escola e a mãe da criança já estava com o filho; b) Chegou de moto, mas não bateu no portão; c) Ficou parado enquanto a professora realizava o atendimento da criança; d) Teve a casa invadida pela guarda municipal no dia; e) Foi uma armação por ter bebido e dormido no dia; f) Não ofendeu a professora (mov. 164.3). Note-se que as versões das testemunhas se mostraram harmônicas e coerentes, inexistindo qualquer evidência no sentido de que os agentes públicos poderiam criar uma versão falsa dos fatos apenas para prejudicar o réu, correndo o risco de incorrerem em prática criminosa. Por sua vez, a versão dada pelo apelante restou isolada nos autos. Outrossim, quanto ao argumento da não configuração do crime de desacato, não vejo como albergar. Afinal, o preceito primário do art. 331 do Código Penal preconiza que constitui o crime em questão a conduta de “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Por esta via, ainda que tenha sustentado o apelante que não houve nenhum impropério proferido contra a autoridade pública, os depoimentos dados pelas testemunhas e pela vítima são seguros e encontram-se dotados de fé pública: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL POR SUPOSTO INDUZIMENTO DE TESTEMUNHAS PELA PROMOTORIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE AGENTES PÚBLICOS. PALAVRA DE SERVIDORES PÚBLICOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DENTRO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. De início, em consonância ao que vem decidindo esta 4ª Turma Recursal, não conheço do pedido de justiça gratuita feito pelo réu, matéria afeta ao Juízo da Execução. Cita-se: APELAÇÃO CRIMINAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - VIA INADEQUADA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033568-65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.05.2024). 2. Embora a Defesa suscite, em preliminar de mérito, a nulidade do ato processual de oitiva de testemunhas /informantes, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça teria induzido os depoentes durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1 e 82.2), tal alegação não deve ser provida. Da análise do referido ato processual, verifica-se que a atuação ministerial limitou-se a esclarecer pontos relevantes para a adequada compreensão da dinâmica dos fatos, formulando questionamentos aos guardas municipais que participaram da ocorrência, a fim de confirmar se o Apelante, de fato, teria proferido ofensas como “guardinha de bosta”, “lixo” e “filha da puta”, bem como se teria desobedecido às ordens legais emanadas pelos agentes, conforme relato constante do Boletim de Ocorrência nº 2022/209830 (mov. 6.1).Diante disso, não se constata qualquer direcionamento ou induzimento das testemunhas pela representante do Ministério Público, mas apenas o regular exercício de sua função de fiscal da lei, sem contar a presença da Defesa e do Juízo no ato (art. 400 do CPP). Ademais, inexistente prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, não há nulidade, devendo ser rejeitada a preliminar arguida (art. 563 do CPP).3. Quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, também não prospera a insurgência. A decisão proferida pelo douto Juízo de origem apresenta fundamentação clara e suficiente, com detalhamento das provas colhidas e indicação precisa dos motivos que conduziram à fixação da condenação e da consequente dosimetria da pena, assim como, à escolha do regime inicial semiaberto, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio do livre convencimento motivado. Mesmo sucinta no mérito, reporta-se o fato da denúncia às provas produzidas em juízo quanto ao tipo penal, pormenorizando os dizeres do acusado aos guardas em desacato. 4. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A tese absolutória de insuficiência de provas não encontra amparo nos autos, pois a materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2022 /209830 (mov. 6.1) e pelos depoimentos firmes e coerentes dos guardas municipais ouvidos em juízo (movs. 82.1 e 82.2), os quais relataram de forma convergente que houve pelo réu expressões injuriosas proferidas, em evidente intuito de menosprezar os agentes públicos no exercício regular de suas funções, recordando-se, especialmente, o guarda municipal Marcos Henrique Carneiro os dizeres mais consonantes à denúncia, como “guardinhas de merda”. Esta Turma Recursal tem, reiteradamente, reconhecido que o depoimento de agentes públicos, colhido sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e possui especial valor probatório, sendo apto a embasar decreto condenatório. No caso, ademais, é corroborado por outros elementos de prova, como o termo circunstanciado, B.O. e os depoimentos extrajudiciais, demonstrando coerência lógica e harmonia ao narrado em juízo. Nesse sentido, os julgados proferidos em casos análogos confirmam a orientação de que a palavra dos agentes da lei, quando harmônica e consistente, constitui prova idônea para a condenação. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000276- 33.2022.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2025) (grifei). Da mesma maneira, não é possível afirmar que não existiu o dolo qualificado, tendo em vista que as ofensas foram proferidas após a orientação dada pela professora de que a criança seria levada ao Conselho Tutelar, bem como nomes relatados nos depoimentos como “Professora porcaria” demonstram claro menosprezo à atuação profissional da parte, que se encontrava no exercício das funções. Por fim, o estado de embriaguez voluntária, como o caso dos autos, não possui o condão de excluir o dolo do agente, sendo que o Código Penal apenas faz menção à possibilidade de ingestão etílica contra a própria vontade do agente e de modo que este não pôde resistir conforme artigo 28, § 1º. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 44, II DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 28, § 1º, do vigente Código Penal aponta para a ressalva de agente embriagado contra sua vontade, e.g., quando não tinha sabia ou não tinha condições de resistir, eis a razão pela qual a referência ao caso fortuito ou força maior, não se tratando do caso em análise. Desta feita, configurado o dolo necessário à configuração do delito de desacato, pois não há dúvidas de que o apelante teve o intuito de desprestigiar a função pública do agente, motivo pelo qual, não há reparos a serem feitos neste ponto, restando suficientemente comprovado que incorreu na conduta prevista pelo art. 331 do Código Penal. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004747-94.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2025) (grifei). Desta feita, configurado o dolo necessário à configuração do delito de desacato, pois não há dúvidas de que o apelante teve o intuito de desprestigiar a função pública do agente, motivo pelo qual, não há reparos a serem feitos neste ponto, restando suficientemente comprovado que incorreu na conduta prevista pelo art. 331 do Código Penal. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto por, nos termos da fundamentação exposta, mantendo-se a r. sentença recorrida como lançada. Por derradeiro, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, JONATAN LUCAS DA SILVA, OAB/PR 93.750 no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA pelo serviço prestado nesta Apelação, ante sua extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para sua elaboração, bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDEMIR CLEBER CANUTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 27 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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