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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE REQUISITOS ENTRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ATS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 498/2014 (PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, §1º DA LINDB E LC Nº 95/98. COINCIDÊNCIA DE CRITÉRIO TEMPORAL E DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O MESMO BENEFÍCIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE É BENEFÍCIO OBJETIVO DA SERVIDORA PELA ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO QUE É DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA PELA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS DECORRENTES DE DIREITO JÁ RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO ALCANÇANDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de implementação do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 50/2005, por servidora pública do Município de Tijucas do Sul. O Município alega identidade entre o adicional e a progressão horizontal por mérito, afirmando que houve revogação tácita do benefício com a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal por mérito, e se a revogação tácita do adicional é válida com a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014.III. Razões de decidir3. A revogação tácita de normas é refutada pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a revogação expressa.4. O adicional por tempo de serviço é um direito objetivo da servidora, enquanto a progressão horizontal por mérito é um direito subjetivo, dependendo da satisfação de requisitos legais.5. A prescrição quinquenal se aplica apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o direito à incorporação do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço, previsto na legislação municipal, é um direito objetivo da servidora pública, distinto da progressão horizontal por mérito, que depende da satisfação de requisitos subjetivos e avaliação de desempenho, não havendo revogação tácita entre esses benefícios.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019702-63.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019702-63.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0019702-63.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): RAQUEL LEPREVOST Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE REQUISITOS ENTRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ATS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 498/2014 (PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, §1º DA LINDB E LC Nº 95/98. COINCIDÊNCIA DE CRITÉRIO TEMPORAL E DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O MESMO BENEFÍCIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE É BENEFÍCIO OBJETIVO DA SERVIDORA PELA ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO QUE É DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA PELA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS DECORRENTES DE DIREITO JÁ RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO ALCANÇANDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de implementação do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 50/2005, por servidora pública do Município de Tijucas do Sul. O Município alega identidade entre o adicional e a progressão horizontal por mérito, afirmando que houve revogação tácita do benefício com a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal por mérito, e se a revogação tácita do adicional é válida com a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014. III. Razões de decidir 3. A revogação tácita de normas é refutada pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a revogação expressa. 4. O adicional por tempo de serviço é um direito objetivo da servidora, enquanto a progressão horizontal por mérito é um direito subjetivo, dependendo da satisfação de requisitos legais. 5. A prescrição quinquenal se aplica apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o direito à incorporação do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:O adicional por tempo de serviço, previsto na legislação municipal, é um direito objetivo da servidora pública, distinto da progressão horizontal por mérito, que depende da satisfação de requisitos subjetivos e avaliação de desempenho, não havendo revogação tácita entre esses benefícios. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam acerca da implementação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 50/2005. Sustenta o Recorrente que há identidade entre o benefício pleiteado pela Autora e a progressão funcional por mérito, prevista no art. 16 da Lei Municipal nº 50/2005. Afirma o Município que teria havido revogação tácita do art. 66 desta lei após o advento da Lei Municipal nº 498/2014. Alega a prescrição sobre a incorporação ao vencimento básico da servidora. Cinge-se a controvérsia em verificar se há similaridade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, nos termos da lei local. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. De início, cumpre estabelecer que o ordenamento jurídico refuta a possibilidade de revogação tácita de normas, conforme dispõe o art. 2º, §1º da LINDB1 e o art. 9º da Lei Complementar nº 95/19982, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Isto é, inclusive nas situações em que houver incompatibilidade de normas, ainda assim a revogação deverá ser expressamente disciplinada na norma revogadora. A Autora é servidora pública municipal no cargo de professora desde 13/08/2003 e pleiteia a implementação do adicional por tempo de serviço à sua ficha financeira e a condenação do Município ao pagamento retroativo, observada a prescrição. No âmbito do Município de Tijucas do Sul, verifica-se a coexistência da Lei Municipal nº 50/2005, que trata a respeito do regime jurídicos dos servidores públicos municipais, e da Lei Municipal nº 498/2014, que disciplina o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais. O benefício pleiteado pela Autora manteve-se incólume na redação do art. 66 da Lei Municipal nº 50/2005, após a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014. Vejamos: Art. 66O adicional por tempo de serviço é concedido à razão de um por cento (1%) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 45 desta Lei. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o biênio. § 2º Durante o período do estágio probatório o servidor não tem direito ao adicional. Entretanto, será posteriormente concedido caso o servidor seja considerado apto para o serviço público. § 3º A concessão do adicional dependerá de prévia avaliação de desempenho, realizada na forma prevista no art. 25 desta Lei, e será concedida a cada período de dois (2) anos. (destaquei) Da leitura dos dispositivos acima, compreende-se que a implementação do adicional por tempo de serviço é relativa ao tempo e serviço efetivo e decorre da aprovação no estágio probatório, mediante avaliação de desempenho com resultado satisfatório, sendo este o termo inicial para a contagem do biênio. Ou seja, trata-se de benefício por antiguidade e ato administrativo vinculado e, portanto, de direito objetivo da servidora ao tempo de serviço público prestado ao Município, no cargo respectivo. Por conseguinte, a Lei Municipal nº 498/2014 previu a organização da carreira no âmbito da Administração Direta e, no tocante ao enquadramento, definiu a possibilidade de progressão na carreira mediante promoções por qualificação e mérito: Art. 16 O servidor poderá avançar na carreira por meio de 2 (duas) modalidades de promoção: I - Progressão horizontal: a) Por mérito; b) Por qualificação. II - Progressão vertical por formação. Art. 17 A Progressão horizontal é o aumento do valor recebido pelo servidor a título de vencimento por meio da elevação 1 (um) nível de vencimento para outro, dentro da mesma subclasse a cada dois anos de efetivo exercício. a) Por Mérito, podendo o servidor progredir um nível em relação aquele em que se encontra, desde que obtenha nota igual ou superior a 70 (setenta) na avaliação de desempenho. b) Por qualificação, por meio de capacitação, com avanço de um nível em relação aquele em que se encontra, a cada 180 (cento e oitenta) horas de cursos na área de atuação, somando se ao nível conquistado do item (a) deste artigo. Art. 18 O servidor pode obter progressão exclusivamente por mérito, contudo é condição para progressão por qualificação a aprovação na última avaliação de desempenho. § 1º Na progressão horizontal por qualificação, os títulos só poderão ser aceitos uma vez, não sendo aceitos as titulações dos cursos ou demais eventos usados para ascensões funcionais anteriores. § 2º A participação em cursos, fóruns, seminários ou demais eventos por parte do servidor efetivo deverá passar por autorização da administração. § 3º O calendário para entrega de títulos para progressão por qualificação será divulgado por ato da administração. § 4º O servidor poderá avançar de nível por qualificação 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos. § 5º Serão considerados os títulos obtidos após a nomeação do servidor para o cargo em que se encontra nomeado. Verifica-se, portanto, que a progressão na carreira é relativa ao enquadramento e pressupõe a satisfação de requisitos subjetivos da servidora, quais sejam, o mérito, mediante aprovação em avaliações de desempenho disponibilizadas a cada 2 (dois) anos a servidora estável e, a qualificação por títulos, ambos para ascensão em níveis na carreira. Neste sentido, não há como afirmar que há identidade entre os benefícios, embora coincidam os requisitos para implementação do adicional por tempo de serviço e da progressão horizontal por mérito, quais sejam, o decurso do tempo de efetivo exercício (biênio) e a aprovação em avaliação de desempenho. Isto porque, o desenvolvimento na carreira é direito subjetivo da servidora, dependendo deste a satisfação dos requisitos legais, e o adicional por tempo de serviço é direito objetivo da servidora e, portanto, atrelado ao mero decurso do tempo de serviço público efetivo prestado pela servidora. No que se refere à alegação de prescrição quanto à incorporação dos valores devidos, também não merece acolhimento o recurso, uma vez que a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública incide apenas sobre as parcelas decorrentes de direito já reconhecido. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não há prescrição do fundo de direito nas ações que visam ao recebimento de adicionais por tempo de serviço. Por sua vez, quanto às parcelas a serem pagas, a prescrição alcança exclusivamente aquelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Tal entendimento foi adotado na sentença, restringindo-se a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias relativas aos adicionais vencidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação. No tocante aos consectários legais e à aplicação do índice IPCA-E, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/20211, o recurso merece provimento nesse ponto. Por fim, verifica-se que deve ser afastada a multa diária fixada pelo juízo a quo, vez que não encontra amparo legal, bem como é incompatível com a sistemática de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DISTINTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO LEVA EM CONTA O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. PROGRESSÃO CONSIDERA O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA E A PONTUAÇÃO EM AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO, QUE DÁ AO SERVIDOR O DIREITO SUBJETIVO DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPATIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES COM A SISTEMÁTICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTES DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004932-31.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.12.2025) (destaquei) III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Tijucas do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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