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Processo:
0019702-63.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE REQUISITOS ENTRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ATS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 498/2014 (PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, §1º DA LINDB E LC Nº 95/98. COINCIDÊNCIA DE CRITÉRIO TEMPORAL E DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O MESMO BENEFÍCIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE É BENEFÍCIO OBJETIVO DA SERVIDORA PELA ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO QUE É DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA PELA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS DECORRENTES DE DIREITO JÁ RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO ALCANÇANDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de implementação do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 50/2005, por servidora pública do Município de Tijucas do Sul. O Município alega identidade entre o adicional e a progressão horizontal por mérito, afirmando que houve revogação tácita do benefício com a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal por mérito, e se a revogação tácita do adicional é válida com a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014.III. Razões de decidir3. A revogação tácita de normas é refutada pelo ordenamento jurídico, sendo necessária a revogação expressa.4. O adicional por tempo de serviço é um direito objetivo da servidora, enquanto a progressão horizontal por mérito é um direito subjetivo, dependendo da satisfação de requisitos legais.5. A prescrição quinquenal se aplica apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o direito à incorporação do benefício.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço, previsto na legislação municipal, é um direito objetivo da servidora pública, distinto da progressão horizontal por mérito, que depende da satisfação de requisitos subjetivos e avaliação de desempenho, não havendo revogação tácita entre esses benefícios.