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Processo:
0001596-22.2025.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO SOBRE VIOLAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL (ART. 198, § 9º DA CF; E, ANTES, ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/2006). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. VERBA PAGA SOB A RUBRICA “LEI MUNICIPAL Nº 1.439/2015”. NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. NECESSIDADE DE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA PROGRESSÕES FUNCIONAIS, ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DA VERBA SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A CONSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PARA A IDÊNTICA SITUAÇÃO NO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), previsto constitucionalmente (e replicado na lei local de Piraquara), é o vencimento básico e deve ser visto como o princípio remuneratório, isto é, juridicamente: como base de cálculo para progressões funcionais e demais vantagens incidentes sobre o salário ou vencimento-base.2. A exclusão do valor do piso salarial da base de cálculo das progressões funcionais e adicionais — no caso, mediante pagamento como complementação, em rubrica separada — viola a sistemática de remuneração prevista na Constituição e na legislação infraconstitucional válida nacionalmente para a profissão em tela (ACS).3. É devida a correta implementação e a restituição das diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal (jurisprudência desta Turma Recursal e precedentes de outros Tribunais do país).4. O recurso é conhecido e provido, reformando a sentença para o fim de procedência da inicial, nestes termos.