Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001596-22.2025.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n° 0001596-22.2025.8.16.0034 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Recorrente(s): Noemi Cristina de Lara da Costa Recorrido(s): Município de Piraquara/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO SOBRE VIOLAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL (ART. 198, § 9º DA CF; E, ANTES, ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/2006). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. VERBA PAGA SOB A RUBRICA “LEI MUNICIPAL Nº 1.439/2015”. NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO. NECESSIDADE DE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA PROGRESSÕES FUNCIONAIS, ADICIONAIS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DA VERBA SALARIAL DA BASE DE CÁLCULO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A CONSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL PARA A IDÊNTICA SITUAÇÃO NO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), previsto constitucionalmente (e replicado na lei local de Piraquara), é o vencimento básico e deve ser visto como o princípio remuneratório, isto é, juridicamente: como base de cálculo para progressões funcionais e demais vantagens incidentes sobre o salário ou vencimento-base. 2. A exclusão do valor do piso salarial da base de cálculo das progressões funcionais e adicionais — no caso, mediante pagamento como complementação, em rubrica separada — viola a sistemática de remuneração prevista na Constituição e na legislação infraconstitucional válida nacionalmente para a profissão em tela (ACS). 3. É devida a correta implementação e a restituição das diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal (jurisprudência desta Turma Recursal e precedentes de outros Tribunais do país). 4. O recurso é conhecido e provido, reformando a sentença para o fim de procedência da inicial, nestes termos. A sentença foi de improcedência, entendendo que o pagamento feito pelo município a título de complemento do vencimento não integra o vencimento. Recurso pela autora no sentido da inicial. Vieram contrarrazões. É o relatório. Voto. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINARMENTE: DA DIALETICIDADE RECURSAL O recorrido alegou que o recurso autoral padece do vício de carência de dialeticidade e que, portanto, não merece ser conhecido. Entretanto, tenho que a insurgência da autora é bem fundamentada, apta a vergastar a sentença de modo direto, pugnando em exatos termos a razão pela qual entende que a parcela paga a título de complemento também é vencimento, para fins de que as verbas incidentes sobre o vencimento considerem o valor cheio. Assim, possibilitou pleno exercício de cognição por todas as partes processuais, bem como não fere o direito de defesa e o direito a um justo julgamento, que são objeto de apreço do princípio da dialeticidade. Superada a preliminar, passo ao mérito. DO MÉRITO Trata-se de decidir se a verba discriminada sob a rubrica “Lei Municipal 1.439/2015” é considerada vencimento para os efeitos legais. A autora é Agente Comunitária de Saúde, admitida em 08/07 /2016 (fichas financeiras ao mov. 26.3), e no exercício da profissão, goza de prestígio constitucional que estabelece um piso nacional (art. 198, § 9º da CF). Conforme tal dispositivo, “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos”. Esse dispositivo, ao vincular o valor quantificado ao “vencimento”, trata da base vencimental, que não pode ser relativizada, consistindo no vencimento básico da carreira, nacionalmente, abaixo do qual nenhum ente pode fixar. Assim, a Lei Municipal nº 1439/2015, ao replicar, na redação atual de seu art. 1º, a previsão constitucional, enfatizou a observância dessa norma. Quanto às progressões, a Lei Municipal nº 864/2006 (que institui o quadro geral do Poder Executivo), estabelece: “Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;” Nesse tocante, a municipalidade não cumpriu o instituto no caso concreto. Conforme se verifica das fichas financeiras juntadas ao mov. 26.3, o vencimento-base da autora não chega aos dois salários mínimos determinados conforme norma constitucional supra, pelo que ela recebe uma verba sob a rubrica “Lei Municipal 1439/2015”. Essa verba, longe de ser um adicional ou complementação, é o próprio vencimento básico devido; no entanto, por estar à parte, esquiva-se do direito remuneratório mínimo da servidora, no seguinte sentido: à medida que ocorre aumento do vencimento (na rubrica “vencimentos”), diminui-se o valor pago sob a rubrica “Lei Municipal 1439/2015”. É dizer: com ou sem aumento, o total de proventos permanece o mesmo. Uma melhor referência salarial, assim, não tem significado nada para a servidora autora, porque há um artifício de rubrica separada (que serve precisamente para integrar o vencimento mínimo, mas colocado como se nada fosse, porque pode subir ou descer conforme os ventos e os reflexos legais sobre o vencimento não incidem sobre essa verba). O aumento de vencimento pela progressão de carreira, excluindo-se da base de cálculo o total de vencimento devido (ao menos o piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde, estabelecida nacionalmente), viola a Constituição e merece o reparo judicial almejado. Assim é o entendimento manifestado por esta colenda 4ª Turma Recursal — de que cito a tese de julgamento em caso de idêntico direito no mesmo município: “Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto em lei local, deve servir como base de cálculo para a progressão funcional e demais vantagens remuneratórias. 2. A exclusão do valor do piso salarial da base de cálculo das progressões funcionais viola a sistemática de remuneração prevista na Constituição e na legislação infraconstitucional. 3. É devida a restituição dos valores não pagos em decorrência da aplicação incorreta da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal.” (RI 0005360-50.2024.8.16.0034 /Piraquara, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 01.09.2025). No mesmo sentido se colacionam os seguintes precedentes (aqui apenas referenciados): RI 0005399-47.2024.8.16.0034/Piraquara, rel. Juiz Substituto Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 18.08.2025; RI 0004496- 12.2024.8.16.0034/Piraquara, rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 28.06.2025. Esse é o entendimento, ainda, de outros Tribunais Pátrios, pelo que ressalto de outras Cortes do País: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por servidora pública do Município de Mirandópolis contra decisão que excluiu o "complemento piso salarial" da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando que o título judicial previa o cálculo apenas sobre o salário-base. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o "complemento piso salarial" deve integrar a base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando sua natureza jurídica e a previsão do título executivo. III. Razões de Decidir 3. O "complemento piso salarial" possui a mesma natureza do salário-base, compondo o vencimento mínimo da servidora, sobre o qual incidem as demais vantagens da carreira. 4. Jurisprudência consolidada reconhece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento, incluindo o complemento do piso salarial, pois ambos formam a remuneração mínima. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O "complemento piso salarial" integra a base de cálculo do adicional de insalubridade, compondo o vencimento mínimo da servidora. 2. A expressão "salário-base" inclui o complemento, dada sua mesma natureza jurídica. Legislação Citada: EC nº 120/2022; CF, art. 198, §9º; Lei nº 11.350/2006. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1000457- 55.2024.8.26.0137, Rel. Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 0114369-47.2024.8.26.9061, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, j. 26/11/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 0111430-94.2024.8.26.9061; Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. COMPLEMENTO SALARIAL JUDICIAL. VERBA COM NATUREZA DE VENCIMENTO (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - SUMOV) INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). CÁLCULO. ART. 118 DA LEI Nº 6.794 /1990. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado Cível - 0115463-81.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/09/2022, data da publicação: 27/09/2022.) Ainda, em ação coletiva ajuizada neste egrégio TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VERBA DESCRITA COMO COMPLEMENTO SALARIAL. IRREGULARIDADE. VALORES QUE DEVEM COMPOR O SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Município de Cruzeiro do Sul/PR deve implementar o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde como vencimento base e pagar as diferenças salariais retroativas.III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132 (RE 1279765/BA), firmou a tese de que é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais, cabendo à União arcar com a diferença entre o piso nacional e a legislação municipal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer como vencimento base, influenciando a base de cálculo de vantagens e gratificações, salvo previsão expressa em legislação local. O exame das fichas financeiras apresentadas pelo Município comprova que os valores pagos a título de “complemento salário mínimo” foram posteriormente ajustados para “complemento salarial E/C 120/2022”, revelando a tentativa de elidir a obrigação de pagamento do piso como vencimento base. Dessa forma, correta a sentença ao determinar a implantação do piso salarial nacional e o pagamento das diferenças retroativas, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e desprovida. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, deve compor o vencimento base dos servidores, refletindo na base de cálculo de vantagens e gratificações, salvo previsão expressa em legislação municipal em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: [...].” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000817-47.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juiz Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 20.05.2025.) No mesmo sentido, deste relator cito a decisão no Mandado de Segurança 0005688-14.2025.8.16.9000 (j. 09/10/2025), em que se decidiu: “Ou seja, a complementação salarial promovida pela Lei Municipal supramencionada possui a mesma natureza do salário-base, eis que compõe o salário mínimo recebido pelos servidores, razão pela qual sobre ela também incidem as demais vantagens da carreira, dentre elas, o adicional de insalubridade. [...] Desta maneira, o valor correto a título de base de cálculo do adicional deve englobar a verba denominada “vencimentos”, acrescida da complementação salarial promovida pela Lei Municipal nº 1439/2015, ao contrário do que pretende o Impetrante.” Alfim, o município, ao conceder uma complementação salarial para os fins de se chegar ao vencimento mínimo, isto é, o piso salarial nacional para tais profissionais (hoje estabelecido pela Constituição, e, antes, pelo art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006), está pagando uma verba de natureza salarial-vencimental, a qual, portanto, deve integrar a base de cálculo de reajustes e outros adicionais. Ou seja, a complementação salarial promovida pela Lei Municipal mencionada possui a mesma natureza do vencimento-base, eis que utilizado para compor o mínimo devido à servidora. Assim, sobre ela também incidem as demais vantagens da carreira, dentre elas o adicional de insalubridade, e todas as demais verbas que sejam pagas sobre o vencimento básico, nos termos do pedido exordial (reflexos sobre as verbas efetivamente comprovadas). Do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar procedente a inicial a fim de: a) Reconhecer que a verba paga sob a rubrica “Lei Municipal nº 1.439/2015” possui natureza de vencimento básico, devendo integrar a base de cálculo para progressões funcionais, adicionais (inclusive de insalubridade) e demais vantagens remuneratórias previstas em lei como incidentes sobre o vencimento ou salário; b) Determinar ao município de Piraquara que implemente a correção da base de cálculo nos termos do item acima; isto é, que passe a utilizar a base correta, considerando o total do vencimento básico (incluindo a verba da Lei Municipal nº 1.439/2015), com reflexos nas progressões funcionais e nas verbas remuneratórias reflexas ao vencimento-base; c) Condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta da base de cálculo, nos mesmos termos acima, retroativamente até a efetiva implementação, respeitada a prescrição quinquenal — ou seja, nos meses em que houve tal diferença a partir de 28/02/2020 (ação ajuizada em 28/02 /25). Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento, mediante cálculo. À guisa de atualização e juros, sobre a condenação incidem juros de mora desde a citação, pela remuneração da caderneta de poupança; para atualização, o IPCA-E desde cada vencimento, até 08 /12/2021 (Tema 905 do STJ, item 3.1.1). De 09/12/2021 em diante, incide somente a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o sucesso recursal, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Noemi Cristina de Lara da Costa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
|