Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028536-36.2025.8.16.0030 Agravo Interno Cível n° 0028536-36.2025.8.16.0030 Ag 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Agravante(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Agravado(s): CARMEN MARIA FLOR ARANDA Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: AGRAVO INTERNO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR – BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL 4.362/2015 ANTERIOR À PANDEMIA DA COVID-19 – ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0023421-68.2024.8.16.0030, 0018488- 86.2023.8.16.0030, 0035465-22.2024.8.16.0030, 0024694-82.2024.8.16.0030) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que o agravante não trouxe questões hábeis a suscitarem qualquer modificação da decisão proferida, já tendo este d. magistrado bem analisado o feito, apreciando as questões pertinentes e fundamentando a cognição final. Ademais, apenas a título de esclarecimento, insta pontuar que este Relator tomou por base os aspectos do caso concreto, de modo que o não conhecimento do recurso se mostra adequado para solução da controvérsia e de acordo com os precedentes desta E. Turma Recursal em casos congêneres, pelo que deve ser mantido. Ainda, ressalva-se que esse Relator tomou por base os aspectos do caso concreto, de modo que a decisão dada ao recurso se mostra adequada para solução da controvérsia, bem como coaduna com os precedentes desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos, pelo que deve ser mantida. Vejamos: “DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES DO AVANÇO NA CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N.º 4.362 /2015. VANTAGEM REMUNERATÓRIA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE, COM DIREITO PREVISTO E DETERMINADO PELA LEI. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO DO SERVIDOR RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DESPESA EXTRAPOLARIA O LIMITE MÁXIMO PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES ITERATIVOS E SEDIMENTADOS DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023421-68.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À PANDEMIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TEMA 1.137 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME. (...) O STF, no Tema 1.137 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.4. O acórdão recorrido aplicou a exceção prevista no art. 8º, inciso I, da referida lei complementar, ao reconhecer a validade da progressão funcional concedida com fundamento na Lei Municipal nº 4.845/2020, promulgada antes da calamidade pública.5. O reconhecimento do direito ao reenquadramento remuneratório em conformidade com legislação anterior à pandemia respeita o disposto na legislação federal e a tese firmada pelo STF.6. Por estar em plena harmonia com o entendimento vinculante do STF, mantém-se a decisão anteriormente proferida. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018488-86.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA LEI N° 173/2020. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO SERVIDOR, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 4.845/2020. VIGÊNCIA ANTERIOR AO PERÍODO PANDÊMICO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035465-22.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.02.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. PLEITO AUTORAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUINQUÊNIO, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL ANTERIOR À PANDEMIA DA COVID-19. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA (27.05.2020). DIREITO DO SERVIDOR QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO VINCULADO. TEMA 1075 DO STJ. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO DEVE PREJUDICAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIVERSOS PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0018992-92.2023.8.16.0030; 0019757-63.2023.8.16.0030; 0018988- 55.2023.8.16.0030; 0019009-31.2023.8.16.0030; 0025816-67.2023.8.16.0030; 0019014-53.2023.8.16.0030; 0025653-87.2023.8.16.0030; 0032105- 50.2022.8.16.0030; 0024973-68.2024.8.16.0030; 0020299-47.2024.8.16.0030). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, ATUAL E UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024694-82.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.02.2025)” Por fim, nos termos dispostos no artigo 1.021, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, (in verbis: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado, multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. ), adverte-se a parte agravante que a reiteração ensejará a multa prevista. Assim, depreende-se que não merece provimento o recurso interposto, uma vez que não traz questões aptas a fomentar a modificação do decisum objurgado. Agravo conhecido e não provido. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 13 de fevereiro de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
|