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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038538-65.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0038538-65.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Vitoria Mendes Recorrido(s): Município de Umuarama/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PPD. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSTAIS OU PESSOAIS NÃO COMPROVADO. EDITAL EXPEDIDO SEM PRÉVIA TENTATIVA EFETIVA DE ENTREGA. VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA RESOLUÇÃO 619 /2016 E AO ART. 14 DA RESOLUÇÃO 918/2022 DO CONTRAN. SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DA PPD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos que questionam a validade das notificações referentes ao Auto de Infração de Trânsito nº 279350 – S000139371 e a legalidade do processo de Reabilitação de Permissionário, em razão da ausência de notificação válida da autuação e da penalidade, com alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação válida da autuação e da imposição da penalidade configura cerceamento de defesa e nulidade do processo de reabilitação da Permissão para Dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento das tentativas de notificação pessoal ou postal, violando as Resoluções do CONTRAN e o devido processo legal. 4. As notificações foram geradas no sistema sem comprovação de tentativa efetiva de entrega, configurando cerceamento de defesa. 5. A ausência de notificação válida na fase própria contamina o processo de reabilitação da Permissão para Dirigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de notificação válida da autuação e da imposição de penalidade em processos administrativos de trânsito, sem o esgotamento das tentativas de notificação pessoal ou postal, configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos de comunicação, invalidando o processo de reabilitação da Permissão para Dirigir. I. RELATÓRIO Vitória Tereza Mendes ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e do Município de Umuarama, sustentando, em síntese, a nulidade dos atos de comunicação relativos ao Auto de Infração de Trânsito nº 279350 – S000139371, bem como do subsequente processo de Reabilitação de Permissionário, que resultou na perda de sua Permissão para Dirigir. Alega que, embora o veículo de sua propriedade tenha sido autuado em 24/04/2022 pela infração prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, jamais foi validamente notificada da autuação ou da imposição da penalidade, tendo tomado ciência apenas quando recebeu, em dezembro de 2022, notificação do DETRAN/PR determinando a devolução de sua Carteira Nacional de Habilitação. Sustenta que a Administração Pública procedeu à notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de notificação postal, violando as Resoluções do CONTRAN e o devido processo legal. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das notificações e a legitimidade do procedimento administrativo, bem como reputando relevante o pagamento da multa. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade dos atos de comunicação e do processo de reabilitação da PPD. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das notificações referentes ao Auto de Infração nº 279350 – S000139371 e, por consequência, da validade do processo de Reabilitação de Permissionário instaurado em desfavor da recorrente. É incontroverso que, na data da infração (24/04/2022), a recorrente encontrava-se no período de Permissão para Dirigir, porquanto sua primeira habilitação foi expedida em 06/05/2021. Nessa condição, a prática de infração de natureza grave ou gravíssima, como a prevista no art. 208 do CTB, enseja, em tese, o reinício do processo de habilitação, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, tal consequência somente pode ser validamente imposta mediante a observância do devido processo legal administrativo, que exige a regular ciência do administrado acerca da autuação e da penalidade. Nos termos do art. 282 do CTB e da Súmula 312 do STJ, é imprescindível a realização de dupla notificação: uma referente à autuação e outra relativa à imposição da penalidade. Por sua vez, a notificação por edital constitui medida excepcional, somente admissível quando esgotadas as tentativas de notificação pessoal ou postal, conforme expressamente dispõe o art. 13 da Resolução 619/2016 e o art. 14 da Resolução 918/2022, ambas do CONTRAN. No caso concreto, o próprio procedimento administrativo revela que as notificações foram meramente “geradas” no sistema de postagem, sem qualquer comprovação de tentativa efetiva de entrega, não havendo registro de devolução, recusa, não procurado ou endereço inexistente. Ainda assim, a Administração Pública procedeu diretamente à notificação por edital. Tal circunstância evidencia que não houve o esgotamento das vias preferenciais de notificação, configurando típica notificação per saltum, em frontal violação às normas regulamentares e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não procede, outrossim, o argumento de que o pagamento da multa convalidaria o vício, uma vez que tal pagamento ocorreu apenas após a consumação da penalidade de perda da PPD, quando a recorrente tomou ciência do procedimento, o que não supre a ausência de notificação válida na fase própria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO A AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA NFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE REABILITAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA SOMENTE UMA VEZ E DEVOLVIDA SEM IDENTIFICAÇÃO DO MOTIVO. EXPEDIÇÃO DE EDITAL. INVIABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DE ASSEGURAR A CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS VIAS POSTAIS OU PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, DA RESOLUÇÃO 619/2016 DO CONTRAN. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004641-73.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 16.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO SEGUIDA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE PREFERÊNCIA (POSTAL E PESSOAL). RESOLUÇÃO Nº619/2006 DO CONTRAN. EDITAL PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À REMESSA POSTAL DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE RELATIVA À INFRAÇÃO. INVALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001687-54.2023.8.16.9000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2023) Diante desse quadro, resta caracterizado o cerceamento de defesa e a nulidade dos atos de comunicação da autuação e da penalidade, o que contamina, por derivação, o processo de Reabilitação de Permissionário instaurado em desfavor da recorrente. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade dos atos de comunicação relativos ao AIT nº 279350 – S000139371 e, por consequência, a nulidade do processo de reabilitação da Permissão para Dirigir da recorrente. III. VOTO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos atos de comunicação da autuação e da penalidade do Auto de Infração nº 279350 – S000139371, bem como a nulidade do processo de Reabilitação de Permissionário, com a consequente restituição do direito de dirigir da Recorrente. Logrando êxito recursal a Recorrente, deixo de condenar em custas e honorários, na forma da lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vitoria Mendes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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