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Processo:
0022593-72.2022.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO INDEVIDO NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EFEITOS RETROATIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº. 17/TJPR. PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO COMO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. MORA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por WAGNER MADUREIRA ROBERTO, contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, a qual rejeitou seu pleito de pagamento das diferenças salariais não percebidas pela indevida negativa de concessão de promoção para a Classe II, referência 01, até a transformação de seu cargo em Policial Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o servidor faz jus à retroatividade dos efeitos financeiros e funcionais da promoção, diante da negativa administrativa infundada, ou se deve prevalecer o entendimento firmado no IRDR nº. 17 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por merecimento no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) está disciplinada pela Lei Estadual nº. 13.666/2002, que estabelece, em seu artigo 10, inciso I, que o implemento da promoção depende da existência de vaga na classe superior, além dos demais requisitos objetivos. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR nº. 17, fixou tese vinculante no sentido de que a promoção por merecimento apenas produz efeitos jurídicos – funcionais e financeiros – a partir da publicação do ato administrativo que a concede. Nos termos dos artigos 926 e 927, inciso III, ambos do CPC, os órgãos jurisdicionais devem observar os precedentes oriundos de julgamento de demandas repetitivas, assegurando uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. A alegação de morosidade do Estado no exame do pedido administrativo não é suficiente para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, porquanto o regime jurídico da promoção por merecimento exige ato administrativo constitutivo e a publicação do ato, inexiste direito subjetivo ao recebimento da vantagem, mas mera expectativa. Assim, ainda que se admita eventual ilegalidade pretérita, tal circunstância não implica, por si só, o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos, sob pena de afronta direta à tese vinculante fixada no IRDR. 4. Por outro lado, não há falar em violação à coisa julgada, notadamente pelo fato de que o mandado de segurança anteriormente julgado afastou a exigência ilegal de tempo mínimo superior ao previsto em lei e determinou a reapreciação administrativa do pedido. Logo, não houve determinação de concessão automática da promoção, com fixação de efeitos financeiros retroativos, pois inexiste título judicial apto a afastar a regra geral quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, permanecendo íntegra a aplicação do IRDR n°. 17 ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 5.1. A promoção funcional por merecimento de servidor público estadual, nos termos da Lei Estadual nº. 13.666/2002, somente gera efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato administrativo concessivo. 5.2. A inexistência de vaga ou eventual demora na análise do processo administrativo não configura ilegalidade, tratando-se de mora administrativa legítima, que não autoriza efeitos retroativos da promoção. 5.3. Não há violação à coisa julgada quando o mandado de segurança anterior se limita a afastar exigência ilegal e a determinar a reapreciação administrativa, sem impor a concessão automática da promoção ou fixar efeitos financeiros retroativos. Inexistente título judicial nesse sentido, aplica-se integralmente a tese firmada no IRDR nº 17 do TJPR, segundo a qual os efeitos financeiros da promoção por merecimento somente se iniciam com a publicação do ato concessivo. 5.4. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 98, §3°, 926 e 927, inciso III; Lei Estadual nº. 13.666/2002, artigo 10, inciso I; Lei nº 9.099/1995, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR n°. 17; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 0004113-22.2020.8.16.0148, Rel. Aldemar Sternadt, j. 01.08.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 0051954-42.2019.8.16.0182, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 31.01.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022593-72.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022593-72.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0022593-72.2022.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Wagner Madureira Roberto Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO INDEVIDO NA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EFEITOS RETROATIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº. 17/TJPR. PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO COMO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. MORA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por WAGNER MADUREIRA ROBERTO, contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, a qual rejeitou seu pleito de pagamento das diferenças salariais não percebidas pela indevida negativa de concessão de promoção para a Classe II, referência 01, até a transformação de seu cargo em Policial Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o servidor faz jus à retroatividade dos efeitos financeiros e funcionais da promoção, diante da negativa administrativa infundada, ou se deve prevalecer o entendimento firmado no IRDR nº. 17 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por merecimento no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) está disciplinada pela Lei Estadual nº. 13.666/2002, que estabelece, em seu artigo 10, inciso I, que o implemento da promoção depende da existência de vaga na classe superior, além dos demais requisitos objetivos. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR nº. 17, fixou tese vinculante no sentido de que a promoção por merecimento apenas produz efeitos jurídicos – funcionais e financeiros – a partir da publicação do ato administrativo que a concede. Nos termos dos artigos 926 e 927, inciso III, ambos do CPC, os órgãos jurisdicionais devem observar os precedentes oriundos de julgamento de demandas repetitivas, assegurando uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. A alegação de morosidade do Estado no exame do pedido administrativo não é suficiente para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, porquanto o regime jurídico da promoção por merecimento exige ato administrativo constitutivo e a publicação do ato, inexiste direito subjetivo ao recebimento da vantagem, mas mera expectativa. Assim, ainda que se admita eventual ilegalidade pretérita, tal circunstância não implica, por si só, o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos, sob pena de afronta direta à tese vinculante fixada no IRDR. 4. Por outro lado, não há falar em violação à coisa julgada, notadamente pelo fato de que o mandado de segurança anteriormente julgado afastou a exigência ilegal de tempo mínimo superior ao previsto em lei e determinou a reapreciação administrativa do pedido. Logo, não houve determinação de concessão automática da promoção, com fixação de efeitos financeiros retroativos, pois inexiste título judicial apto a afastar a regra geral quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, permanecendo íntegra a aplicação do IRDR n°. 17 ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 5.1. A promoção funcional por merecimento de servidor público estadual, nos termos da Lei Estadual nº. 13.666/2002, somente gera efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do ato administrativo concessivo. 5.2. A inexistência de vaga ou eventual demora na análise do processo administrativo não configura ilegalidade, tratando-se de mora administrativa legítima, que não autoriza efeitos retroativos da promoção. 5.3. Não há violação à coisa julgada quando o mandado de segurança anterior se limita a afastar exigência ilegal e a determinar a reapreciação administrativa, sem impor a concessão automática da promoção ou fixar efeitos financeiros retroativos. Inexistente título judicial nesse sentido, aplica-se integralmente a tese firmada no IRDR nº 17 do TJPR, segundo a qual os efeitos financeiros da promoção por merecimento somente se iniciam com a publicação do ato concessivo. 5.4. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 98, §3°, 926 e 927, inciso III; Lei Estadual nº. 13.666/2002, artigo 10, inciso I; Lei nº 9.099/1995, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR n°. 17; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 0004113-22.2020.8.16.0148, Rel. Aldemar Sternadt, j. 01.08.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 0051954-42. 2019.8.16.0182, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. 31.01.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Considerando os documentos de movs. 58.2-58.15 dos autos originários, mantenho a benesse da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo a quoao recorrente (mov. 64.1 dos autos originários). Deliberação a partir da ementa, na forma do disposto no artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso Inominado, mantendo a sentença atacada nos termos da fundamentação. Considerando o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n°. 12.153/2009. Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Wagner Madureira Roberto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) L
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