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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000874-17.2019.8.16.0157 Recurso: 0000874-17.2019.8.16.0157 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): Lauro Visnievski EMENTA: RECURSO INOMINADO. COPEL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO. LAUDO TÉCNICO E PROVA ORAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO NO CASO EM TELA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: A demanda versa sobre alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica pela COPEL, que teria ocasionado prejuízos à produção de fumo do autor. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. A ré interpôs recurso inominado visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) verificar se as provas apresentadas (laudo técnico unilateral, termo de responsabilidade técnica, notas fiscais e oitiva de testemunhas) são suficientes para comprovar os danos materiais alegados; e (ii) analisar se houve cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para complementação do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, na medida em que não se verifica a necessidade de produção de prova pericial. Destaca-se que, podendo ser examinada a controvérsia à luz dos documentos que acompanham a exordial, bem como das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos, revela- se desnecessária a produção da prova pericial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Ainda, no que tange a preliminar de cerceamento de defesa, vislumbro que o juízo de origem, perante o sistema da persuasão racional, resolveu a lide após audiência de instrução e julgamento, pautando-se em seu livre convencimento motivado, estando convicto na apuração do arcabouço fático para a prolação de sentença, em consonância com os art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois não vislumbro aos autos qualquer vício ensejador de nulidade da sentença. Outrossim, destaque-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que julga improcedente o pedido por falta de comprovação sem oportunizar à parte provar o direito alegado” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.009.192/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 08/03/2023). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora acostou contrato de compra e venda de tabaco (mov. 1.4), laudo técnico (mov. 1.6) e nota fiscal (mov. 1.7), bem como, produziu provas testemunhais com vistas a comprovar os danos materiais sofridos na sua produção de Fumo em decorrência da demora para restabelecimento de fornecimento de energia elétrica pela ré. Ocorre que se passou a entender que a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar o prejuízo material dos produtores e o parecer do técnico agrícola se trata de mera estimativa de perda na produção, sendo necessária a juntada de outras provas com vistas a demonstrar a extensão do dano material. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (STJ - AgInt no AREsp 2199580 / RJ - QUARTA TURMA – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – J. 02/10/2023 - DJe 05/10/2023). Ademais, nos termos do entendimento desta 2ª Turma Recursal é “essencial para a comprovação dos fatos narrados a prova de que o autor era produtor de fumo antes da suspensão da energia e durante, que pode serauferida pelas notas fiscais do produtor atinentes a produção em época normal, e quantodeixou de produzir/vender após a queda da energia” (TJPR - 0003283- 78.2023.8.16.0139 - 2ª Turma Recursal – Rel. Helder Luis Henrique Taguchi – Prudentópolis – J. 03/12 /2024). Dessa forma, se faz necessária a confirmação do efetivo prejuízo na produção de fumo da parte autora, principalmente quanto à existência e da extensão do dano material, com a juntadas das notas fiscais do produtor anteriores e posteriores à interrupção do serviço. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS À PLANTAÇÃO DE FUMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PONTO CONTROVERTIDO A SER ESCLARECIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003757-91.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.08.2025)(grifei). RECURSO INOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANTAÇÃO DE FUMO. ESTUFA DE SECAGEM TEMPORARIAMENTE INOPERANTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal – Rel. Alvaro Rodrigues Junior – Rebouças – J. 03/12/2024)(grifei). Ressalta-se que na sistemática dos Juizados Especiais a produção de provas, sejam documentais sejam testemunhais, deve ser realizada na audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual entendo que frente ao cerceamento de defesa das partes, a sentença deve ser anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem para complementação do conjunto probatório. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso, ante o reconhecimento de ofício da ocorrência de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação. Restando prejudicada a análise do recurso interposto, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O autor alegou que perdeu parte da produção de fumo porque faltou energia elétrica. Ele apresentou documentos e testemunhas para provar o prejuízo, mas o tribunal entendeu que essas provas não bastam. É preciso juntar mais documentos, como notas fiscais antes e depois da falta de energia, para confirmar o dano. Por isso, a sentença foi anulada e o processo voltará para juntar novas provas. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 14 de abril de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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