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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004964-10.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004964-10.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Agravante(s): EVERTON DE FRANCESCHI Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, FERNANDA DANIELI POERSCH, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER e Município de Francisco Beltrão/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ESGOTAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ART. 5, XXXV, CF/88. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ASSINADA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR INFRATOR. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A PRETENSÃO AUTORAL. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 257, §7º DO CTB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão aos Agravantes. Explico. Verifica-se que os Agravantes propuseram a ação anulatória com pedido de antecipação da tutela provisória, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, Município de Francisco Beltrão/PR e Fernanda Danieli Poersch. Sustenta que surpreendeu-se com a notificação das infrações autuadas nos autos n. 275650-B000040424 e 116200-X001514794, bem como processo administrativo n. 13928350. Afirma que as infrações de trânsito aqui discutidas são de responsabilidade da Sra. Fernanda Danieli Poersch. Por fim, alega que por um lapso deixou transcorrer o prazo administrativo para indicar o condutor na esfera administrativa. Pois bem. Apesar do rigor da norma disposta no artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro, sobre o prazo de 30 dias a contar da notificação para realizar o procedimento de indicação de condutor pela via administrativa: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Em casos de ausência de indicação do condutor infrator, sem a observação do procedimento administrativo, o que em tese caracteriza ofensa ao artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposta no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, tem-se admitido a apreciação pelo Poder Judiciário: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades já fixou o entendimento que a preclusão que trata o artigo 257, §7º do Código de Trânsito Brasileiro tem caráter administrativo, não afastando, portanto, o direito de o proprietário do veículo indicar o real condutor da infração via judicial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Deste modo, observa-se a possibilidade de mitigar os efeitos do artigo 257, § 7º do CTB, permitindo de indicação de condutor pela via judicial, ainda que transcorrido o prazo administrativo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Para tanto, verifica-se que a verossimilhança nas alegações do Agravante reside na declaração de assunção de responsabilidade devidamente assinada (mov. 1.7) pela Sra. Fernanda Danieli Poersch. Em tempo, em que pese a condutora infratora que assume a responsabilidade das infrações figurar no polo passivo da referida ação, o documento juntado pelo agravante é substanciado pela assinatura digital validada pelo sistema do gov.br, o que evidencia a verossimilhança fática nas alegações. Coerente com isto, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná mantem uníssono o entendimento da Corte Superior: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012582-57.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.10.2023) RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014133-33.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.09.2023) Deste modo, a confirmação da decisão liminar que antecipou a tutela recursal, objetivando a reforma da decisão interlocutória, com a consequente suspensão dos efeitos dos autos de infração n° 275650- B000040424, 116200-X001514794, bem como o processo administrativo n. 13928350, até julgamento final do processo. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO, ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVERTON DE FRANCESCHI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de novembro de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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