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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004979-76.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004979-76.2025.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): ISRAEL PUZZI Agravado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROTESTO DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNICA DE PERIGO DE DANO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE O PROTESTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência em ação ajuizada pela parte autora visando afastar os efeitos de auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Água e Terra (IAT), em que se aplicou multa, cujo protesto ocorreu em novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para asuspensão do protesto decorrente da multa imposta no Auto de Infração Ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, concreto e atual ou de difícil reparação, conforme o artigo 300 do CPC. 4. O perigo de dano deve ser concreto, atual ou iminente, não se admitindo fundado em temor hipotético ou em situação consolidada no tempo. 5. O auto de infração ambiental foi lavrado em 2009, com a posterior imposição de multa e o protesto realizado em 2021, e a ação somente foi ajuizada em 2025, após lapso temporal aproximado de quatro anos, o que afasta a caracterização da urgência. 6. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da legalidade da infração ambiental, providência incompatível com a via recursal e com a análise sumária própria da tutela provisória. 7. A decisão recorrida não implica julgamento definitivo do mérito, permanecendo resguardada a possibilidade de reconhecimento do direito da parte autora após a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento:“1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e grave ou de difícil reparação. 2. O significativo lapso temporal entre o fato gerador e o ajuizamento da ação afasta a caracterização do perigo de dano e da urgência da medida”. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.494/1997, art. 1º; Lei 8.437/1992, art. 1º; CPC, arts. 300 e 311. Jurisprudência relevante citada:—. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISRAEL PUZZI contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência, pugnando por sua reforma. Alega, em síntese, a ocorrência da prescrição executória e da prescrição intercorrente do procedimento que impôs a multa ambiental, a qual implicou em protesto extrajudicial. O pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi indeferido ao mov. 20.1. A parte agravada ofereceu as contrarrazões ao mov. 26.1. O Ministério Público com atribuição perante esta 6ª Turma Recursal manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 35.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 1º da Lei 9.494/97 dispõe que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, a concessão de tutela provisória somente se torna possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, do CPC) ou tutela de evidência, esta prevista nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil. No caso em tela, deve-se analisar o pedido sob a ótica do artigo 300, § 2º, do CPC e, em específico, de tutela de urgência antecipada, a qual pressupõe (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do caput do artigo 300 do CPC. A respeito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ensina: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador, Editora JusPodivm, 2020. p. 729) (grifo nosso) Assim sendo, verifica-se que um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada de urgência é a existência de uma verossimilhança fática somado ao provável direito da parte. Há, ainda, que se observar o perigo de dano, o qual deve ser certo, atual ou iminente e grave, além de se tratar de dano irreparável ou de difícil reparação. A respeito, é a doutrina de Fredie Didier Jr.: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. […] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatória, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador, Editora JusPodivm, 2020. p. 731) (grifo nosso) Analisando-se os autos, deve ser rejeitado o pleito recursal. Isso porque não se encontra presente um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, qual seja, o perigo de dano. No caso em tela, discute-se a respeito da (i)legalidade da uma infração ambiental que foi lavrada no ano de 2009 pelo Instituto Água e Terra (IAT), cujo protesto da multa é datado de novembro de 2021, o que se extrai do contido no mov. 1.4 da origem, em que consta o protesto como sendo de 1º de novembro de 2021, isto é, há mais de quatro anos. No mais, em análise aos elementos contidos nos autos, não se verifica, em exame de cognição sumária, a manifesta inobservância do procedimento administrativo aplicável, não se tratando de manifesta ocorrência de prescrição – seja intercorrente ou executória –, bem como não se demonstrou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não resta caracterizada a urgência da medida, considerando o grande lapso temporal transcorrido entre a sua ocorrência e o ajuizamento da ação. Portanto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual não há que se falar na reforma da decisão do Juízo de origem. Destaco, ademais, a necessidade de dilação probatória para a análise necessária do presente caso, o que não se mostra possível por meio desta via recursal do agravo, o que deverá ser realizado perante o Juízo a quo. Ressalte-se que a presente decisão não implica julgamento definitivo de mérito, tampouco prejuízo ao reconhecimento do direito da parte autora, o qual poderá ser eventualmente confirmado após a instrução probatória do feito, se preenchidos os requisitos legais. Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos necessários e autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência – neste momento processual, o que poderá ser alterado quando da prolação da sentença de mérito –, em razão da ausência de verossimilhança fática e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). III - VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo de origem. Custas ex lege. Não há que se falar na condenação em honorários de sucumbência no presente recurso. Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISRAEL PUZZI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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