SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004979-76.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROTESTO DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNICA DE PERIGO DE DANO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE O PROTESTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência em ação ajuizada pela parte autora visando afastar os efeitos de auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Água e Terra (IAT), em que se aplicou multa, cujo protesto ocorreu em novembro de 2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão do protesto decorrente da multa imposta no Auto de Infração Ambiental.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, concreto e atual ou de difícil reparação, conforme o artigo 300 do CPC.4.  O perigo de dano deve ser concreto, atual ou iminente, não se admitindo fundado em temor hipotético ou em situação consolidada no tempo.5.  O auto de infração ambiental foi lavrado em 2009, com a posterior imposição de multa e o protesto realizado em 2021, e a ação somente foi ajuizada em 2025, após lapso temporal aproximado de quatro anos, o que afasta a caracterização da urgência.6.  A controvérsia demanda dilação probatória para apuração da legalidade da infração ambiental, providência incompatível com a via recursal e com a análise sumária própria da tutela provisória.7.  A decisão recorrida não implica julgamento definitivo do mérito, permanecendo resguardada a possibilidade de reconhecimento do direito da parte autora após a regular instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8.  Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e grave ou de difícil reparação. 2. O significativo lapso temporal entre o fato gerador e o ajuizamento da ação afasta a caracterização do perigo de dano e da urgência da medida”.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.494/1997, art. 1º; Lei 8.437/1992, art. 1º; CPC, arts. 300 e 311.Jurisprudência relevante citada: —.