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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018132-57.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0018132-57.2024.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ROSENI ISIDORO DOS SANTOS DUTRA Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS POR DECÊNIO (ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993) COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PREVISÃO DO ART. 63 DA LEI N. 17/1993 QUE DEIXOU DE VIGER COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015, RESGUARDADO O DIREITO AO DECÊNIO CONCEDIDO NA LEI ANTERIOR. CASO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 51, § 2º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5121/2022) ASSEGURADO O VALOR PERCEBIDO PELA SERVIDORA A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NA COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DA LEI – JULHO DE 2015. VALORES QUE DEVEM SER REAJUSTADOS NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099 /1995. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A parte autora, servidora pública municipal de Foz do Iguaçu, ingressou com a ação pleiteando a correta implantação do adicional por tempo de serviço (decênio) no percentual de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento básico, conforme previsto na Lei Complementar n. 17/1993. Argumentou que a municipalidade vem efetuando pagamentos a menor, em razão de alteração legislativa posterior (Lei n. 4.362/2015), que modificou o benefício para quinquênio, em percentual fixo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passo, então, à análise do mérito. Nos termos da Lei Complementar n. 17/1993, o adicional por tempo de serviço dos servidores municipais de Foz do Iguaçu era concedido a cada decênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, configurando vantagem de caráter permanente e vitalício (art. 63, caput e parágrafo único). Tal benefício se incorpora à remuneração do servidor, observando os princípios da irredutibilidade salarial e da proteção ao direito adquirido. Contudo, com a superveniência da Lei Municipal n. 4.362/2015, a estrutura remuneratória dos profissionais do magistério foi modificada, substituindo-se o decênio pelo quinquênio, o qual passou a ser concedido no percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme previsão do art. 51 da referida norma, com redação alterada pela Lei n. 5.121/2022. A referida alteração legislativa previu regra de transição para servidores que, no momento da sua vigência, já tivessem adquirido o direito ao adicional de permanência previsto na Lei Complementar n. 17 /1993. Nestes casos, restou assegurado que o valor percebido a título de adicional de permanência seria mantido e corrigido na mesma proporção dos reajustes aplicados ao quadro geral dos servidores, sem que houvesse incorporação aos vencimentos para quaisquer outros efeitos (art. 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal n. 4.362/2015). Para aqueles que ainda não haviam completado o decênio, estabeleceu-se que o benefício seria concedido após o atingimento do período aquisitivo, iniciando-se nova contagem para fins de quinquênio (art. 51, § 2º, inciso II). Pois bem. Considerando, então, que a parte recorrente entrou no serviço público em 02/1996, no ato de implantação da lei de 2015, havia um decênio completo, disposto no art. 63 da Lei Complementar n. 17 /1993. Na data de implantação, o segundo decênio ainda estava incompleto, sujeitando-se a regra de transição prevista no art. 51, § 2º, inciso II, da Lei n. 4.362/2015. Logo, os valores pagos proporcionalmente pelo tempo computado, na competência imediatamente anterior a implantação da Lei Municipal n. 4.362/2015, qual seja, no mês de julho de 2015, foram mantidos, porém, passou a ser corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores, consoante disposição legal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO), ENTÃO PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/93, QUE DEIXOU DE INCIDIR EM PROL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015. RESGUARDO DO DIREITO AO DECÊNIO E VALOR JÁ RECONHECIDO E CONCEDIDO NA LEI ORIGINÁRIA. PERÍODO AQUISITIVO POSTERIOR SUBMETIDO AO ARTIGO 51 DA LEI ATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO OU DE REDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014215-64.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.12.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS POR DECÊNIO, PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993, COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR DOS ADICIONAIS POR DECÊNIO JÁ IMPLANTADOS PELO ENTE MUNICIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 51, § 2º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015 QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. ASSEGURADO O VALOR PERCEBIDO PELA SERVIDORA A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NA COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DA LEI (JULHO/2015). VERBA QUE DEVE SER CORRIGIDA NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE APLICADO AOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES E NÃO MAIS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001771-62.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025) (grifo nosso) Desse modo, não comporta provimento o recurso da autora, vez que com a entrada em vigor da Lei Municipal n. 4.362/2015, restou afastado o seu direito ao adicional de permanência no percentual de 10% sobre o vencimento básico, passando a incidir a nova sistemática remuneratória prevista na legislação superveniente. Importa consignar, à luz do Tema n. 41 do Supremo Tribunal Federal, que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, o servidor não detém direito ao recebimento do adicional na mesma forma de cálculo prevista na legislação anterior, bastando que se preserve a irredutibilidade remuneratória. No caso, constatada a manutenção do valor percebido imediatamente antes da vigência da nova legislação, com reajuste proporcional aos vencimentos, não se verifica afronta ao referido princípio constitucional. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso inominado, conforme fundamentação supra, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem prejuízo, a luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nessa oportunidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da sucumbência. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSENI ISIDORO DOS SANTOS DUTRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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