SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0037669-68.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. OCUPANTE DO POSTO DE SUBTENENTE. FUNÇÃO DE COMANDANTE DE POLICIAMENTO DE UNIDADE (OFICIAL DE DIA). ALEGADA FUNÇÃO DE COMANDO ESPECÍFICA À GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. ART. 321 DO RISG/PMPR QUE PERMITE EXPRESSAMENTE A NOMEAÇÃO DE SUBTENENTES PARA A FUNÇÃO DE OFICIAL DE DIA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor, policial militar, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado seu desvio de função para a graduação de 2º Tenente pelo exercício de função de Oficial de Dia (CPU).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o exercício, pelo autor, de função de ‘Oficial de Dia' configura desvio de função em razão de sua patente de Subtenente, e se tal circunstância gera direito ao recebimento de diferenças salariais correspondentes à função de oficial (2º Tenente).III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO3. A configuração do desvio de função exige o exercício de atividades estranhas às atribuições do cargo, em afronta ao art. 37, I e II, da Constituição Federal, bem como demonstração de que o servidor desempenhou funções típicas e privativas de cargo diverso daquele no qual foi investido.4. A legislação de regência da Polícia Militar do Paraná (RISG/PMPR), em seu art. 321, §§ 3º e 4º, autoriza expressamente que Subtenentes concorram à escala de Oficial de Dia (CPU), quando reduzido o número de oficiais subalternos e aspirantes-a-oficial, o que afasta a tese de exercício de função privativa de Tenente.5. A designação do Subtenente para atuação como CPU ocorreu dentro dos limites legais, inexistindo violação ao princípio do concurso público ou à reserva de funções previstas na legislação militar estadual.6. Ausente demonstração de exercício de funções exclusivas de posto superior, não se caracteriza desvio de função e, portanto, inexiste direito às diferenças remuneratórias pleiteadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não configura desvio de função a atuação de Subtenente da Polícia Militar como Comandante de Policiamento de Unidade (CPU) quando a própria legislação militar estadual autoriza sua participação na escala de Oficial de Dia._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Decreto Estadual n.º 7.339/2010 (RISG/PMPR), art. 321, §§ 3º e 4º; Lei Estadual n.º 16.575/2010, arts. 9º a 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; Súmula 378/STJ.