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Processo:
0037669-68.2024.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. OCUPANTE DO POSTO DE SUBTENENTE. FUNÇÃO DE COMANDANTE DE POLICIAMENTO DE UNIDADE (OFICIAL DE DIA). ALEGADA FUNÇÃO DE COMANDO ESPECÍFICA À GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. ART. 321 DO RISG/PMPR QUE PERMITE EXPRESSAMENTE A NOMEAÇÃO DE SUBTENENTES PARA A FUNÇÃO DE OFICIAL DE DIA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor, policial militar, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado seu desvio de função para a graduação de 2º Tenente pelo exercício de função de Oficial de Dia (CPU).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o exercício, pelo autor, de função de ‘Oficial de Dia' configura desvio de função em razão de sua patente de Subtenente, e se tal circunstância gera direito ao recebimento de diferenças salariais correspondentes à função de oficial (2º Tenente).III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO3. A configuração do desvio de função exige o exercício de atividades estranhas às atribuições do cargo, em afronta ao art. 37, I e II, da Constituição Federal, bem como demonstração de que o servidor desempenhou funções típicas e privativas de cargo diverso daquele no qual foi investido.4. A legislação de regência da Polícia Militar do Paraná (RISG/PMPR), em seu art. 321, §§ 3º e 4º, autoriza expressamente que Subtenentes concorram à escala de Oficial de Dia (CPU), quando reduzido o número de oficiais subalternos e aspirantes-a-oficial, o que afasta a tese de exercício de função privativa de Tenente.5. A designação do Subtenente para atuação como CPU ocorreu dentro dos limites legais, inexistindo violação ao princípio do concurso público ou à reserva de funções previstas na legislação militar estadual.6. Ausente demonstração de exercício de funções exclusivas de posto superior, não se caracteriza desvio de função e, portanto, inexiste direito às diferenças remuneratórias pleiteadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não configura desvio de função a atuação de Subtenente da Polícia Militar como Comandante de Policiamento de Unidade (CPU) quando a própria legislação militar estadual autoriza sua participação na escala de Oficial de Dia._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Decreto Estadual n.º 7.339/2010 (RISG/PMPR), art. 321, §§ 3º e 4º; Lei Estadual n.º 16.575/2010, arts. 9º a 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; Súmula 378/STJ.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037669-68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO CONCREAL SANEAMENTO E TERRAPLANAGEM LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 19.1, que acolheu os embargos de declaração interposto, conforme ementa abaixo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO QUE ACOLHEU EU PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLACAR EXTINTA EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Alegada omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência – Omissão sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.Irresignado, o Embargante sustenta, em síntese, a necessidade de correção de erro material, uma vez que o acórdão proferido foi ementado e fundamentado pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, entretanto, no dispositivo constou como não-acolhidos. Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.2. DO ERRO MATERIAL De plano, percebe-se que o acordão foi “por acolher os presentes embargos de declaração, sanando a omissão acima apontada, nos termos da fundamentação supra”, sendo que, por equívoco, constou como “NÃO-ACOLHIDOS o recurso de CONCREAL SANEAMENTO E TERRAPLANAGEM LTDA” o recurso no dispositivo.Logo, o erro material (art. 1.022, III, do CPC) deve ser sanado, a fim de que o dispositivo conste como:“Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS o recurso de MARCUS KHURY, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS o recurso de CONCREAL SANEAMENTO E TERRAPLANAGEM LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, sem voto, e dele participaram Desembargador Octavio Campos Fischer (relator), Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros e Desembargador Jorge De Oliveira Vargas.”.Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos da fundamentação. III._______________VOTOAnte o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração interposto, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação.IV.
DISPOSITIVO
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