Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 252.1 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0002026-51.2025.8.16.0170, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“Tal assertiva se robustece ainda mais à medida que a excipiente não nega a existência da dívida, apenas se limita a arguir a nulidade da execução. Assim, restam afastados os argumentos sustentados pelos executados.(...)Assim, ausente demonstração de constrição concreta que se pretende impugnar, bem como diante do caráter genérico do pedido, não há fundamento para o seu acolhimento.(...)Na hipótese em tela, a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada, razão pela qual se mostra indevida a condenação da excepta ao pagamento de honorários advocatícios. Por estas razões, REJEITO os pedidos formalizados na Exceção de Pré-Executividade do mov. 224.1.”A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Lei nº 10.931/2004, visto que a operação foi celebrada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC) - COVID, regido pela Lei nº 14.042/2020; (ii) a necessidade de acionamento da cobertura pelo FGI que reduziria o débito para R$ 139.211,77; (iii) a impossibilidade de cobrança de 100% do saldo devedor dos executados; (iv) nulidade da cláusula vigésima prevendo o vencimento antecipado, ante a sua incompatibilidade com a Lei nº 14.042/2020, e por consequência a nulidade da execução; (v) a iliquidez do título executivo nos termos do art. 803, I, do CPC, por falta de abatimento da garantia FGI, desproporcionalidade do vencimento antecipado e cobrança de encargos incompatíveis com o regime PEAC; (vi) ilegalidade do Sisbajud sem prévio contraditório e reiterado.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e acolhimento das teses ventiladas (mov. 1.1-TJ).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este e. Des. Relator, ante a ausência demonstração dos indícios mínimos da probabilidade do direito alegado e de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (mov. 11.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão agravada, tendo em visto a aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 e por isso a legalidade da cláusula de vencimento antecipado do débito.Salienta a ausência de nulidade do título, ante o teor dos arts. 7º e 8º, §1º, inciso I e §§3º e 4º da Lei nº 14.042/2020, e a possibilidade de cobrança integral do débito, independente da garantia do FGI, e por isso a liquidez e exigibilidade do título executivo.Por fim defende a legalidade das medidas constritivas (mov. 18-TJ).Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.- Cédula de crédito bancário. Lei nº 10.931/2004.A execução nº 0002026-51.2025.8.16.0170 se funda em cédula de crédito bancário nº 1521025 (mov. 1.8 - autos de origem) com garantia do PEAC-FGI.O fato do crédito ter sido concedido com recursos oriundos do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), não afasta a aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004.Cumpre esclarecer que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial desde que preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que assim dispõe:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.(...)§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. ”O Superior Tribunal de Justiça confirmou que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se:“DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013)”A alegação de falta de liquidez e exigibilidade da cédula de crédito executada não prospera, uma vez que a cédula de crédito bancária constitui título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais. Dos autos da execução extrai-se que a cédula de crédito bancário foi devidamente acompanhada de planilha de cálculo (mov. 1.9), na qual consta os encargos financeiros aplicados (índice de correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios), as parcelas inadimplidas e o valor total devido (R$ 539.211,77).
A propósito, este Colegiado já se pronunciou nesse sentido:“Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Cédula de crédito bancário. embargos à execução julgados improcedentes. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para reconhecer a liquidez e exigibilidade do título. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. III. Razões de decidir3. Inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Cédula de Crédito Bancário. Crédito concedido com recursos oriundos do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), destinado ao reforço do capital de giro. Deste modo, os valores obtidos são subsidiados pelo governo e destinam-se aos programas de investimentos voltados para a geração de emprego e renda. É o que também ocorre com nos contratos de fornecimento de crédito pelo FINAME (Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais). Trata-se de programas de fomento. Ausência do destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista da ação. (...) 4. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial desde que preenchidos os requisitos dispostos nos incisos I e II do § 2º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004. Execução acompanhada de planilha de cálculo em que consta o termo de vencimento, as taxas utilizadas no inadimplemento, os encargos incidentes, as amortizações e o valor total do débito. No que pertine ao título objeto da execução, não se trata de cálculo complexo. Presença dos elementos necessários para apuração da evolução do débito. Liquidez, certeza e exigibilidade do título constatadas. Eventuais excessos de cobrança não retiram a liquidez, certeza e exigibilidade do título, mas tão somente autorizam o abatimento do excesso encontrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença cassada. (...). IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível provida. Embargos à execução julgados improcedentes.Tese de julgamento:I) A ausência de declaração do valor que o embargante entende correto, assim como da memória discriminada e atualizada do cálculo, impõe a rejeição liminar dos embargos em relação ao excesso alegado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC (CPC/1973, art. 739-A, § 5º)._____Dispositivos relevantes citados: art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp nº 599.609/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha - 4ª Turma - DJe 8-3-2010, Apelação Cível nº 1.676.448-8 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 19-6-2017, Agravo Interno nº 1296297-9/01 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 26-2-2015, Apelação Cível nº 0006532-34.2020.8.16.0077 - Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-7-2022, AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006648-21.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025)”Desse modo, restam preenchidos todos os requisitos elencados pelos incisos I e II do § 2º do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo possível constatar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do valor executado. - Possibilidade do vencimento antecipado e cobrança integral do débito.Inexistindo motivos para afastar a aplicação da Lei nº 10.931/2004, a tese de nulidade da cláusula de vencimento antecipado igualmente não merece acolhimento, à luz do art. 28, § 1º, III, do referido diploma legal, que assim prevê:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;”De igual modo, não prospera a tese de impossibilidade de cobrança integral da dívida. Isso porque os arts. 7º e 8º da Lei nº 14.042/2020 estabelecem que a garantia concedida pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) não exime os devedores de suas obrigações, autorizando, inclusive, a recuperação dos créditos honrados pelo fundo pelos agentes financeiros:“Art. 7º A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.”Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu entendimento quanto a possibilidade de cobrança integral do débito e o afastamento da tese de nulidade do título executivo em casos análogos. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES: 1. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (CPC, ART. 784, XII; LEI N.º 10.931/2004, ART. 28). PRECEDENTES. 2. ADIMPLEMENTO DE 80% DO VALOR EXEQUENDO, EM RAZÃO DE GARANTIA CONCEDIDA PELO FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS (FGI). TESE NÃO ACOLHIDA. GARANTIA DO FGI QUE NÃO CONFIGURA ISENÇÃO AO DEVEDOR QUANTO ÀS SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE A PARCELA GARANTIDA (LEI N.º 14.042, ARTS. 7º E 8º). PRECEDENTE. 3. capitalização de juros. POSSIBILIDADE. CASO EM QUE HOUVE CONTRATAÇÃO EXPRESSA (STJ, SÚMULA N.º 539). PRECEDENTES. 4. ILEGALIDADE DA cobrança cumulada de juros remuneratórios com moratórios. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO (CPC, ART. 373, i). COBRANÇA REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027951-16.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.08.2024)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALORES GARANTIDOS PELO FGI. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. GARANTIA DO FGI QUE NÃO CONFIGURA ISENÇÃO AO DEVEDOR QUANTO ÀS SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. VERIFICADO O INADIMPLEMENTO, RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO CONCEDENTE A RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO, À QUAL SE CONFERE LEGITIMIDADE, PORTANTO, PARA A COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO, INCLUSIVE A PARCELA GARANTIDA (LEI N. 14.042, ARTS. 7º E 8º). NECESSIDADE DE INCLUSÃO, NO QUADRO-GERAL DE CREDORES, DO VALOR GARANTIDO PELO FGI. AFASTAMENTO, UNICAMENTE, DOS VALORES DECORRENTES DE ENCARGOS INCIDENTES APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO (LRF, ART. 9, II). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0092207-94.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.02.2024)”Por isso, afasto a tese de nulidade da execução, bem como a alegação de necessidade de adequação do valor cobrado para R$ 139.211,77, em razão da cobertura do FGI no importe de R$ 400.000,00.- Sisbajud.Os agravantes se insurgem contra o deferimento do bloqueio reiterado via Sisbajud. Cumpre, esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legalidade da reiteração automática de penhora (“teimosinha”) por meio do Sisbajud, nesse sentido:“1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração programada de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), denominada "teimosinha", não é ilegal, devendo sua utilização ser avaliada em cada caso concreto, à luz dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil (CPC). (AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)”O Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para penhora, atribuindo primazia ao dinheiro (art. 835, I), por representar o meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito.Visando assegurar a efetividade dessa diretriz, o legislador instituiu a penhora on-line, prevista no art. 854 do CPC, instrumento que privilegia a celeridade e a efetividade da tutela executiva, devendo ser utilizado de forma prioritária, quando preenchidos seus pressupostos legais.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APARENTE INSUFICIÊNCIA DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA EM DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud. O juízo de origem já havia deferido a penhora de frações ideais de imóveis, mas o exequente pleiteou a complementação da garantia com bloqueio de valores em dinheiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da insuficiência e baixa liquidez da penhora sobre imóveis, é cabível a complementação da constrição por meio da penhora de dinheiro, via Sisbajud, em observância à ordem legal de preferência prevista no Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. A execução se realiza no interesse do credor e deve buscar a efetividade e a celeridade, em conformidade com o CPC, art. 797, e CF/1988, art. 5º, LXXVIII.4. O CPC, art. 835, I, estabelece a ordem de preferência na penhora, colocando o dinheiro como primeira opção, em razão de sua liquidez e efetividade para a satisfação do crédito.5. A penhora on-line, prevista no CPC, art. 854, materializa essa preferência legal, devendo ser utilizada sempre que necessária para assegurar a satisfação integral da dívida.6. A constrição de frações ideais de imóveis apresenta menor liquidez e incerteza quanto ao valor de avaliação, não sendo suficiente, no caso concreto, para garantir a integralidade da execução.7. A complementação da penhora por meio do Sisbajud equilibra o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) com a efetividade da tutela executiva, sendo medida juridicamente adequada.IV. Dispositivo 8. Recurso provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060973-26.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.10.2025)”Logo, é inviável acolher a tese de ilegalidade do bloqueio via Sisbajud, uma vez a medida se mostra pertinente no caso concreto.Ademais, como muito bem observado pelo d. Magistrado singular em sua decisão: “Eventual alegação de impenhorabilidade ou irregularidade de atos constritivos deverá ser arguida oportunamente, pelos meios processuais adequados e com a devida demonstração da situação fática que justifique a tutela jurisdicional”.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|