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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000617-54.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE POLICIAL MILITAR COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA QUE É INCAPACITANTE APENAS PARA SERVIÇOS MILITARES. CAPACIDADE DO AUTOR PARA OUTROS TRABALHOS. DOENÇA QUE NÃO É A CAUSA EXCLUSIVA DA INCAPACIDADE DO AUTOR. MERA CONCAUSA QUE NÃO É APTA A ENSEJAR A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o Recorrente questiona a concessão de aposentadoria com proventos integrais ao Recorrido, o qual é policial militar reformado por invalidez.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar reformado por invalidez tem direito à aposentadoria com proventos integrais, considerando a incapacidade para o exercício somente de atividade policial em decorrência de doença adquirida durante o serviço.III. Razões de decidir3. O Recorrente demonstrou que não há nexo de causalidade entre a doença do Recorrido e o trabalho exercido na Polícia Militar.4. Os laudos periciais confirmaram a incapacidade do Recorrido apenas para a atividade policial, não sendo total para qualquer atividade laboral.5. A incapacidade do Recorrido restringe-se à atividade policial, não preenchendo os requisitos legais para a percepção de proventos integrais, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a policiais militares depende da comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, decorrente de doença adquirida no exercício da função, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973.