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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000617-54.2024.8.16.0112 Recurso Inominado Cível n° 0000617-54.2024.8.16.0112 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Alfredo Bandeira Peret Neto Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE POLICIAL MILITAR COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA QUE É INCAPACITANTE APENAS PARA SERVIÇOS MILITARES. CAPACIDADE DO AUTOR PARA OUTROS TRABALHOS. DOENÇA QUE NÃO É A CAUSA EXCLUSIVA DA INCAPACIDADE DO AUTOR. MERA CONCAUSA QUE NÃO É APTA A ENSEJAR A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o Recorrente questiona a concessão de aposentadoria com proventos integrais ao Recorrido, o qual é policial militar reformado por invalidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar reformado por invalidez tem direito à aposentadoria com proventos integrais, considerando a incapacidade para o exercício somente de atividade policial em decorrência de doença adquirida durante o serviço. III. Razões de decidir 3. O Recorrente demonstrou que não há nexo de causalidade entre a doença do Recorrido e o trabalho exercido na Polícia Militar. 4. Os laudos periciais confirmaram a incapacidade do Recorrido apenas para a atividade policial, não sendo total para qualquer atividade laboral. 5. A incapacidade do Recorrido restringe-se à atividade policial, não preenchendo os requisitos legais para a percepção de proventos integrais, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a policiais militares depende da comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, decorrente de doença adquirida no exercício da função, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não há nexo de causalidade com a doença do Recorrido e o trabalho exercido na Polícia Militar. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Extrai-se dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.417/1973, aplicada ao caso, as hipóteses em que o policial reformado por invalidez fará jus à percepção e aposentadoria com proventos integrais: Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos: 1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2. acidente em serviço; 3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço; 4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo. Art. 91. O Policial Militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 85 e 89, deste Código Parágrafo único. O Policial Militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo ou da graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração. Da simples leitura da lei em comento verifica-se que o militar aposentado somente será aposentado com proventos integrais se estiver acometido de doença adquirida no decorrer da atividade laborativa que o torne total incapaz para qualquer atividade laborativa. Os laudos periciais elaborados pela junta médica da Polícia Militar e da Paranaprevidência, bem como o laudo judicial, constataram a incapacidade do autor para o exercício apenas da atividade militar. Outro ponto que merece destaque é que o nexo de causalidade entre o serviço desempenhado na Polícia Militar e o acometimento pela doença psiquiátrica não restou demonstrado, tendo o expert concluído que o trabalho era apenas concausa da doença. Desta forma, muito embora o autor esteja incapacitado para o exercício da atividade policial, observa-se que esta incapacidade restringe-se unicamente à atividade policial, não apresentando invalidade para outros tipos de atividades. Nesse sentido: Direito previdenciário. Apelação cível. Reforma com soldo integral para policial militar aposentado por invalidez. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com ação de cobrança, na qual se pleiteava a concessão de reforma com soldo integral e auxílio-doença, em razão de patologias adquiridas durante o exercício da função de policial militar, após episódio de confronto armado que resultou em problemas de saúde mental e dependência química.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar reformado por invalidez tem direito à aposentadoria com proventos integrais, considerando a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral em decorrência de doenças adquiridas durante o serviço.III. Razões de decidir3. O autor foi reformado por invalidez proporcional, mas não demonstrou incapacidade total para qualquer atividade laboral, conforme laudo pericial.4. A incapacidade do autor se restringe à atividade policial, não preenchendo os requisitos legais para a percepção de proventos integrais, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973.5. A sentença que julgou improcedente o pedido do autor está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a policiais militares depende da comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, decorrente de doença adquirida no exercício da função, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015871-32.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.06.2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ COM FIXAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DO AUTOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA E FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 90 DA LE Nº 6.417/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de aposentadoria de policial militar do Estado do Paraná. 2. Em apertada síntese o autor, diagnosticado com transtornos psiquiátricos, foi considerado incapaz para o serviço policial militar, mas apto para outras atividades laborais, motivo pelo qual foi reformado com proventos proporcionais. Neste momento processual, postula a antecipação da tutela para revisão de sua aposentadoria e estabelecimento de proventos integrais, sob o fundamento de invalidez total e permanente para qualquer trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em definir se comprovada a invalidez total e permanente para qualquer trabalho do policial militar, nos termos do art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/73, circunstância esta que permitiria a revisão de seus proventos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, conforme o art. 40, §1º, inciso I, da CF/1988, deve ser concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.5. O art. 90 da Lei Estadual nº 6.417 /73 prevê a concessão de proventos integrais apenas quando a invalidez for total e permanente para qualquer trabalho, ou decorrer de enfermidade adquirida em serviço com relação de causa e efeito.6. O laudo pericial oficial concluiu que o autor está incapacitado apenas para a atividade policial militar, mas não para qualquer outra função laboral, afastando a hipótese de concessão de proventos integrais.7. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerente demonstrar cabalmente sua ilegalidade, o que não ocorreu.8. As provas médicas apresentadas pelo autor não afastam a validade do laudo oficial, pois apenas descrevem os tratamentos realizados e os diagnósticos, sem atestar a inaptidão para qualquer atividade laboral.9. O indeferimento da tutela liminar se justifica pela ausência de probabilidade do direito e pelo fato de a questão demandar dilação probatória na fase instrutória do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, para o fim de manter a decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito da autora à revisão de sua aposentadoria em sede de tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A reforma de policial militar com proventos integrais exige a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, ou de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar. O laudo pericial oficial tem presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova robusta e inequívoca em sentido contrário._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Lei Estadual nº 6.417/73, arts. 90 e 91.Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no texto fornecido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001634-39.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025) (destaquei) Ademais, o fato de uma doença ter causa multifatorial e afastar o direito à aposentadoria com proventos integrais não é contraditório com o fato de esta mesma doença se agravar caso a parte exerça atividades típicas de seu trabalho habitual, justamente porque a causa de uma doença não se confunde com o fato de o exercício de uma dada atividade laboral agravar a doença. Veja-se, neste sentido, a seguinte doutrina: “é de Russomano a definição que melhor se adapta à ideia de concausalidade: a causa propriamente dita, a causa originária, a causa traumática, como dizem os peritos, gera determinados efeitos, mas não são, por sua vez, resultantes da causa traumática. São concorrentes, e não decorrentes” ( Lazzari, João Batista; Castro, Carlos Alberto Pereira de. Direito Previdenciário (pp. 287-289) Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Direito previdenciário. Apelação cível. Reforma com soldo integral para policial militar aposentado por invalidez. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com ação de cobrança, na qual se pleiteava a concessão de reforma com soldo integral e auxílio-doença, em razão de patologias adquiridas durante o exercício da função de policial militar, após episódio de confronto armado que resultou em problemas de saúde mental e dependência química.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar reformado por invalidez tem direito à aposentadoria com proventos integrais, considerando a incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral em decorrência de doenças adquiridas durante o serviço.III. Razões de decidir3. O autor foi reformado por invalidez proporcional, mas não demonstrou incapacidade total para qualquer atividade laboral, conforme laudo pericial.4. A incapacidade do autor se restringe à atividade policial, não preenchendo os requisitos legais para a percepção de proventos integrais, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973.5. A sentença que julgou improcedente o pedido do autor está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais a policiais militares depende da comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, decorrente de doença adquirida no exercício da função, conforme os artigos 90 e 91 da Lei Estadual nº 6.417/1973. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015871-32.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.06.2025) Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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