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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005401-84.2024.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0005401-84.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): Município de Apucarana/PR e GISLEY STEICY DE LIMA Recorrido(s): Município de Apucarana/PR e GISLEY STEICY DE LIMA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1 (RÉU): RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETA DE LIXO NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 448 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DE EPI'S. ÔNUS DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEVIDOS OS REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDO DE 1/3. ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/2011. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 (AUTORA): PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413 /RS DO STJ. POSSIBILIDADE DE RETROAGIR À DATA DE REALIZAÇÃO DO LTCAT (20/04/2021). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. 2. Voto Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Gisley Steicy de Lima e pelo Município de Apucarana em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para o fim de: “a) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no importe de 40%, a contar da elaboração do Laudo Pericial em 18.01.2025; b) CONDENAR a parte ré a implementar o adicional de insalubridade no importe de 40% na folha de pagamento da parte autora, mantendo-o enquanto houver o exercício das atividades aqui debatidas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de imposição de multa; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora o adicional de insalubridade, no importe de 40%, calculado sobre o menor vencimento da tabela geral dos servidores, conforme previsto na Lei Complementar nº 01/2011, retroativo desde 18.01.2025, e englobando também as parcelas que se venceram no decorrer da demanda, até a efetiva implantação na folha de pagamento, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32, bem como os reflexos incidentes sobre o repouso semanal remunerado, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário e horas extras, sendo que o valor deve ser apurado em cumprimento de sentença” O réu/recorrente sustenta, em síntese, que: i) a Súmula 448 do TST é inaplicável aos servidores estatutários; ii) a NR-15 não inclui a higienização de sanitários escolares como atividade insalubre; iii) a autora não preenche os requisitos de habitualidade e permanência no contato com agentes nocivos, segundo o laudo pericial; iv) diversas perícias realizadas em outras escolas teriam concluído pela inexistência de insalubridade na função. Pugna, assim, pela improcedência do pedido de adicional e, subsidiariamente, que seja reconhecido, reflexos somente sobre gratificação natalina e horas extras, não incidindo sobre férias e terço constitucional. A autora/recorrente, por sua vez, alega que houve equívoco na sentença ao restringir os efeitos financeiros da condenação à data do laudo pericial (18/01/2025), sob o argumento de que se trata de direito de natureza constitutiva, eis que o laudo não criou a insalubridade, apenas a reconheceu formalmente. Requer, assim, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo se estenda aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) e, em caso positivo, o termo inicial da condenação e quais os reflexos legais devidos. Da análise do Laudo Pericial, acostado no movimento 53.1 dos autos originários, verifica-se que o perito confirma que a servidora, durante o desenvolvimento das suas atividades na Unidade Básica de Saúde - UBS, realizava o recolhimento de lixo e limpeza dos banheiros, mas atesta a existência de insalubridade de grau médio: “7.1.11 AGENTES BIOLÓGICOS A parte reclamante se expunha a agentes biológicos de modo a se enquadrar como condições insalubres de trabalho, de acordo com a norma regulamentadora 15, anexo número 14, aprovado pela portaria 3.214/78 Foi evidenciado no levantamento de campo que a Função recolhe o lixo das salas contaminados, escritórios e dos banheiros e faz limpeza e higienização dos banheiros, exista contato com o agente na coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados. Para os agentes biológicos a NR 15 Atividades e Operações Insalubres – Anexo 14 Agentes Biológicos, prevê como insalubres as atividades em hospitais, ambulatórios, laboratórios de análises clínicas, coleta de lixo urbano, cemitérios, atividades que tenham contato com doentes portadores de doenças infecto contagiosas e para o caso do contato com dejetos humanos, contato com o agente na coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados. A atividade da função de recolher papeis usados nos banheiros e coleta de lixo cirúrgicos potencialmente contaminados, ou seja, “RECOLHER O LIXO” está prevista pela legislação e se enquadra como atividade ou operação insalubre. Atividade “INSALUBRE” Considerando que a parte autora laborava na função de ‘’AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS”, no periodo de seu contrato, segundo as informações realizava na atividade. 8. CONCLUSÃO Pela avaliação pericial realizada na atividade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS , realizando suas atividades no setor do “UPS”, ocalizada no município de MUNICÍPIO DE APUCARANA, estado do Paraná, no dia 27/11/2024, por meio de entrevista realizada com testemunhas , além da análise de documentação anexada aos autos, foi possível concluir que as atividades exercidas pelo senhor(a) GISLEY STEICY DE LIMA, na função de ‘’AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS’, realizando suas atividades no setor da “UPS”, este Perito é de parecer que: Conforme preconiza a NR-15, anexo 10 da portaria 3.214/78, ``ÚMIDADE`` atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcagos, com Úmidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, atividade executadas as devidas proteçõe utilização dos devidos EPIs. Conforme preconiza a NR-06 da portaria 3.214/78, item 6.6.1“Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade (...), b) exigir seu uso;(...), h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotadoslivros, fichas ou sistema eletrônico. (...)”. Conclui autora exerceu atividade insalubre no período analisado, Conforme NR- 15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é considerada como INSALUBRE devido a exposição a AGENTES FÍSICO ÚMIDADE, Portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) conforme anexo 14 da norma regulamentadora 15, SALVO MELHOR JUIZO.” [Destaquei] Sendo assim, do trabalho pericial in loco, além da constatação de ausência de informação/registro da entrega de EPIs (mov. 53.1, p. 15, item 6), restou comprovado nos autos que a autora desenvolve atividades de limpeza de banheiros da UBS e a respectiva coleta de lixo, inclusive, potencialmente contaminado, ao passo que não é possível concluir pela eventualidade do serviço de higienização por ela realizado. Deste modo, diversamente ao alegado no recurso, deve ser aplicado no caso concreto a Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214 /78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194 /2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Nesse sentido segue o entendimento da Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETA DE LIXO NO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 445 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITO CONSTITUTIVO. PUIL 413/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelo Município de Maringá contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública ao pagamento de adicional de insalubridade de forma retroativa, observado o prazo prescricional quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.2. A Fazenda Pública sustenta ausência de insalubridade e, subsidiariamente, defende que o termo inicial do adicional deve corresponder à data do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade desempenhada pela parte autora é insalubre; e (ii) definir se o termo inicial do pagamento do adicional pode retroagir a período anterior ao laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de gratificação condicionada ao exercício em condições insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988.5. O pagamento desse adicional depende de elaboração de laudo pericial que comprove as condições insalubres.6. O enunciado 448 da súmula do TST reconhece a insalubridade em grau máximo para higienização de sanitários de grande circulação e coleta de lixo correspondente.7. O STJ, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o laudo tem natureza constitutiva e não pode produzir efeitos retroativos.8. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais é pacífica quanto à natureza constitutiva do laudo pericial e a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, fixando como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial.Teses de julgamento: “1. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho. 2. A higienização de banheiros públicos e coleta de lixo em locais de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do enunciado 448 da súmula do TST. 3. O termo inicial do adicional corresponde à data da elaboração do laudo pericial, sendo vedado atribuir efeitos retroativos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001778- 03.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 01.06.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003220-47.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 11.04.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001514-90.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 01.06.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000286-83.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Juiz de Direito da Turmas Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 01.06.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000331-36.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.10.2025) [gn] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE RISCOS BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO URBANO. RISCOS BIOLÓGICOS. ANEXO XIV DA NR Nº 15. SÚMULA 448 DO TST. EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA COBRANÇA. DATA DE ELABORAÇÃO DO PRIMEIRO LAUDO ADMINISTRATIVO (LTCAT) QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DE LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM PERÍODO DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA PELA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM CASOS TAIS. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008908-24.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.03.2025) Cumpre salientar, por oportuno, que o entendimento que prevalece nesta Turma Recursal é o de que a exposição intermitente aos agentes de risco biológico não afasta o direito dos servidores ao recebimento de adicional de insalubridade. Isto porque, a exposição à agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, considerando que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Assim, ainda que a servidora não tenha contato permanente com agentes biológicos em razão do exercício das suas atividades, é certo que a profissão exercida pela recorrida a expõe a agentes nocivos. Ademais, inexiste nos autos documento hábil a comprovar a entrega dos EPI'S necessários para a competente neutralização das condições que expõe a servidor à insalubridade. Nesse passo, é do reclamado o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por essas razões, não se verifica qualquer equívoco do juízo a quo, ao reconhecer, com base nas provas dos autos, que a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Quanto a alegação de impossibilidade de reflexos do adicional de insalubridade em férias e terço de férias também não lhe assiste razão, tendo em vista que o art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 1 /2011 estabelece que a fruição das férias anuais se faz com a preservação do “direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, acrescido de 1/3 (um terço)”. No que tange ao termo inicial da condenação, em que pese as alegações da autora/recorrente, é aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº. 413/RS, na medida em que se trata de benefício transitório que está subordinado ao teor do laudo técnico do caso concreto. In verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR /OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSV SNSLL BD7FP G5APR PROJUDI - Processo: 0003294-35.2022.8.16.0045 - Ref. mov. 82.1 - Assinado digitalmente por Jose Foglia Junior:10056 09/02/2023: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04 /2018). [gn] No entanto, no caso específico dos autos, o LTCAT realizado pelo réu em 20/04/2021 (mov. 17.4) confirma a situação de insalubridade no ambiente de trabalho da autora em data anterior a da elaboração do laudo judicial, eis que também comprova a existência de contato intermitente com agentes biológicos (limpeza de sanitários), conforme mencionado acima. Desse modo, levando em conta que existia laudo anterior da Administração Pública reconhecendo as condições de insalubridades à que estava exposta a servidora recorrente, conclui-se que a servidora faz jus ao adicional a partir de então. Destarte, é de rigor a reforma parcial da sentença recorrida, apenas para estabelecer que o termo inicial da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deverá ser a data de elaboração do LTCAT (20/04/2021). O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso do réu, bem como conhecer e dar parcial provimento para o recurso da autora, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito recursal, deve o réu/recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GISLEY STEICY DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Município de Apucarana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de janeiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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