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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003172-23.2024.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0003172-23.2024.8.16.0119 RecIno Juizado Especial Cível de Nova Esperança Recorrente(s): Luiz Carlos Aoki Recorrido(s): ISADORA BEZERRA SIROTI Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELA EMBARGANTE. PROVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DE BLOQUEIO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXECUTADO TENHA A POSSE DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de embargos de terceiro em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu a camionete da VW Amarok CD 4X4 High, em 25/06/2024, junto à sra. E.K.T.M. Afirma que a transferência registral do veículo junto ao órgão competente (Detran) ainda não foi efetivada, vez que ainda estão pendentes de pagamento 2 parcelas, no valor de R$20.000,00 cada. Afirma que o veículo foi, indevidamente, objeto de bloqueio por decisão judicial nos autos 0001779-63.2024.8.16.0119, sob o argumento de que o executado e sua esposa transitam frequentemente com o referido veículo pela cidade. Diante disso, pugnou pelo levantamento imediato da constrição judicial que recai sobre o automóvel (mov. 1.1). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 69.1 e 71.1). Inconformada, a parte embargada interpôs recurso inominado. Nessa oportunidade, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 89.1). O recurso foi recebido (mov. 95.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 98.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido. Observa-se, de plano, que é ônus do terceiro embargante a comprovação da posse do bem constrito, ainda que sumariamente, sob pena de tornar inviável o pedido. A teor do art. 677, caput, do CPC, o embargante deverá trazer aos autos “(...) prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". No caso, a embargante afirma ser a proprietária do veículo objeto de bloqueio no processo ajuizado pelo embargado em face da pessoa de Leandro. O embargado sustenta que o Sr. Leandro, que figura como executado nos autos 0001779-63.2024.8.16.0119, tem a posse direta e exclusiva do veículo VW/Amarok CD 4X4 High. Afirma que posse do veículo jamais foi transferida à embargante, vez que o bem é utilizado por seu padrasto (Leandro). Todavia, os documentos juntados aos autos de origem, relativos ao contrato de compra e venda do veículo (mov. 1.5), comprovantes de transferências de valores (mov. 58) e a apólice de seguro em nome da embargante (mov. 1.8), indicam que ela adquiriu o veículo, vendido pela Sra. E.K.T.M. Inclusive, nesse sentido foi o depoimento, em audiência, do sr. Milton (marido da Sra. E.K.T.M.), que confirmou que os pagamentos das parcelas foram realizados pela embargante, e que o sr. Leandro somente intermediou a venda (mov. 53.3). Frise-se que, em se tratando de bem móvel, a transferência de propriedade se dá com a tradição, sendo que o registro perante o órgão de trânsito é formalidade de natureza administrativa, não sendo condição necessária à transferência do domínio. Assim, não sendo possível concluir que o executado (Leandro) tenha a posse do veículo objeto de discussão, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luiz Carlos Aoki, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Camila Henning Salmoria. 27 de fevereiro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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