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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034578-67.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0034578-67.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Maicon Adão Veloso Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTAS NO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. JORNADA DE 24X72 DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA FOLHA PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO E FRUIÇÃO DAS FOLGAS MENSAIS PREVISTAS NO DECRETO ESTADUAL N. 2.471/2004. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido inicial, voltado à condenação do réu ao pagamento das extras além da 40ª semanal, acrescido de 50% e utilizando o divisor 200 na base de cálculo das horas extras. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Cinge-se a controvérsia à verificação do eventual direito do autor em fazer jus ao pagamento das horas extras. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. No caso dos autos, o autor possui o cargo de Agente de Cadeia Pública Temporário, uma vez que foi aprovado no Processo Seletivo Simplificado promovido pelo Estado do Paraná (mov. 1.8 do primeiro grau). Alega que realiza o regime de trabalho diferenciado, pois está submetido a jornada de 24x72. Aduz que nessa jornada existe o limite máximo de 40h semanais, mas que realiza 192 horas mensais, quando deveria cumprir 160h. De início, cabe pontuar que a Constituição Estadual do Paraná prevê a possibilidade de se implementar a compensação das horas laboradas, condicionada a regulamentação por lei, veja-se: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e quarenta horas semanais facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei. (grifo nosso) O art. 4º do Decreto Estadual nº 2.471/2012 prevê sobre a jornada 12x36 aos servidores estaduais, e o art. 7º prevê a possibilidade de compensação, in verbis: Art. 4º Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos - RTT, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária prevista no artigo 4º da Lei nº 13.666/02, da seguinte forma: I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou (...) § 1º O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário será o previsto no inciso I, deste artigo. (...) Art. 7°. As folgas previstas no inciso I, do artigo 4° deste Decreto, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas. (grifo nosso) Veja-se que o referido Decreto regulamentou a compensação de horas dos servidores submetidos ao Regime de Trabalho em Turnos, no qual se insere o autor. Da análise das folhas de ponto (evento 1.7 do primeiro grau), verifica-se que o autor laborou em jornada de 24x72, cumprindo plantões de 24 horas, seguidos de 72 horas de descanso, sem a concessão de folga compensatória adicional ou compensação formal das horas excedentes. Assim, o réu deixou de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. JORNADA DE 24X72 DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA FOLHA PONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONCESSÃO E FRUIÇÃO DAS FOLGAS MENSAIS PREVISTAS NO DECRETO ESTADUAL N. 2.471 /2004. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU. EXECUÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042396- 07.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 06.02.2026) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, PREVISTA NO CONTRATO TEMPORÁRIO. COM JORNADA DE 24X72 DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA FOLHA PONTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003783- 78.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 23.09.2025) Portanto, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para condenar o réu ao pagamento do adicional de hora extra, acrescido de 50% sobre a hora normal, no período de 21/07/2020 a 20/07/2022, com reflexos em abono natalino, férias e 1/3 de férias, bem como seja aplicado o divisor 200. Quanto à forma de atuação, não se tratando o caso de condenação de natureza tributária, em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. N. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177 /1991, art. 12, inciso II); e 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora). III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Maicon Adão Veloso, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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