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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004983-16.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004983-16.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Agravante(s): DENILSO GERALDO DOS SANTOS Agravado(s): Município de Umuarama/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Denilson Geraldo dos Santos contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por ele postulada, em que buscava a suspensão dos efeitos da suspensão do seu direito de dirigir nº. 0001953540–6. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que todas as autuações decorrem do mesmo local e do mesmo tipo de infração (avanço de sinal vermelho), o que evidência possível falha no equipamento de fiscalização. Ressalta, ainda, a ausência de transparência quanto ao aferimento e à manutenção do referido aparelho, em violação ao princípio da legalidade e ao art. 281, parágrafo único, I, do CTB. Argumenta, por fim, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cassação da CNH de motorista profissional, sem a devida comprovação inequívoca da infração, configura medida desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade. A liminar foi indeferida (mov. 20.1) Com contrarrazões. É o relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: “No que concerne à probabilidade do direito alegado (itens 1 e 2, acima), com a ressalva de que se trata de análise em cognição sumária, verifica-se que o direito alegado pelo autor não está suficientemente demonstrado. Isso, porque não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que tenha ocorrido qualquer equívoco nos registros das infrações impugnadas, tampouco indícios de que o sensor instalado no local apresente instabilidade. Sendo assim, não se evidencia prova capaz de desconstituir a legalidade dos autos de infração ora impugnados. Portanto, não há dúvida de que o direito alegado pelo autor depende de dilação probatória, não sendo possível reconhecê-lo desde logo, dada a insuficiência de sua prévia comprovação. Outrossim, é sabido que os atos administrativos em geral gozam de presunção de legitimidade, podendo ser desconstituídos apenas diante da existência de prova de ilegalidade cometida pelo agente público.” (mov. 9.1 - autos principais). No caso em apreço, e de princípio, não verifico a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida pretendida pelo agravante. Conforme se extrai dos autos de infração, o recorrente foi notificado quanto à tipificação da conduta (art. 208 do CTB – avanço de sinal vermelho), bem como em relação ao local da infração (Avenida Tiradentes x Avenida P. C. Branco), à data e horário do cometimento, e à identificação do veículo envolvido, motocicleta Honda/C100 Biz, placa AMZ-6241/PR (mov. 20.3 a 20.10). Não obstante as alegações defensivas, em juízo preliminar, verifica-se que o veículo do agravante avançou o sinal vermelho, conforme se depreende das mídias de vídeo juntadas aos autos principais (mov. 20.11 a 20.15). Cumpre salientar que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, consoante dispõe o artigo 37 da Constituição Federal. Tal presunção não foi infirmada pelo agravante, não havendo, portanto, demonstração de irregularidade nos autos de infração que ensejaram a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001525-59.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) Outrossim, conforme destacado pelo Município de Umuarama, em sede de contrarrazões: “O Agravante utiliza o argumento de que é motorista profissional e que a suspensão da CNH lhe causa perigo de dano irreparável. Contudo, o limite diferenciado de 40 pontos (Art. 261, § 5º, do CTB) é destinado ao condutor que exerce atividade remunerada, o que deve ser comprovado pela inclusão da observação "EAR" em sua CNH. Ocorre que o Agravante não possui a anotação EAR em sua CNH e, portanto, estava submetido à regra geral de 20 pontos por ter cometido duas ou mais infrações gravíssimas. O Agravante alega que não incluiu o EAR devido ao custo, mas a ausência da formalidade não pode ser suprida por mera alegação em juízo para fins de aplicação do limite de pontuação, sob pena de violação da lei e insegurança jurídica. O próprio extrato de pontuação indica que o processo de suspensão foi instaurado com base no limite de 20 Pontos. Por conseguinte, a penalidade imposta está em estrita observância à lei, e o dano alegado, embora relevante, não configura periculum in mora apto a suspender um ato administrativo que goza de presunção de legalidade (...)” Neste quadro, imperioso aguardar a instrução processual para melhor elucidação dos fatos e garantir a correta e adequada solução para o litígio. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENILSO GERALDO DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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