SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0044694-35.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE SEGURANÇA REGIONAL – DOS. CARGO EM COMISSÃO NOMEADO PELO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA. AUSENTE QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GESTÃO DE CADEIA PÚBLICA (FG-10). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECEBIMENTO DE VANTAGEM PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO RESPECTIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais na qual foi reconhecida a existência de diferenças salariais devidas ao Recorrido, servidor público designado para exercer a função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, sem o recebimento de gratificação adicional. O Recorrente, Estado do Paraná, sustenta a inexistência de respaldo legal para a condenação, uma vez que a função exercida não corresponde à Gestão de Cadeia Pública e não há previsão legal para o pagamento de vantagens pelo exercício da referida função.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público policial penal tem direito ao recebimento de diferenças salariais referentes à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, considerando a ausência de previsão legal para tal pagamento.III. Razões de decidir3. Inexiste respaldo legal para o pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, uma vez que a função não corresponde à Gestão de Cadeia Pública.4. A função exercida pelo autor não justifica a concessão de gratificação, pois não há norma vigente que preveja tal pagamento.5. O autor não comprovou o efetivo exercício de atividades alheias à sua competência funcional, conforme o artigo 373, inciso I do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É indevido o pagamento de diferenças salariais a servidor público designado para exercer função comissionada sem previsão legal para a concessão de gratificação correspondente ao cargo exercido.Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 6.174/1970, art. 15, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, RECURSO INOMINADO, 0025407-86.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 19.10.2025.