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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE SEGURANÇA REGIONAL – DOS. CARGO EM COMISSÃO NOMEADO PELO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA. AUSENTE QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GESTÃO DE CADEIA PÚBLICA (FG-10). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECEBIMENTO DE VANTAGEM PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO RESPECTIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais na qual foi reconhecida a existência de diferenças salariais devidas ao Recorrido, servidor público designado para exercer a função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, sem o recebimento de gratificação adicional. O Recorrente, Estado do Paraná, sustenta a inexistência de respaldo legal para a condenação, uma vez que a função exercida não corresponde à Gestão de Cadeia Pública e não há previsão legal para o pagamento de vantagens pelo exercício da referida função.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público policial penal tem direito ao recebimento de diferenças salariais referentes à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, considerando a ausência de previsão legal para tal pagamento.III. Razões de decidir3. Inexiste respaldo legal para o pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, uma vez que a função não corresponde à Gestão de Cadeia Pública.4. A função exercida pelo autor não justifica a concessão de gratificação, pois não há norma vigente que preveja tal pagamento.5. O autor não comprovou o efetivo exercício de atividades alheias à sua competência funcional, conforme o artigo 373, inciso I do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É indevido o pagamento de diferenças salariais a servidor público designado para exercer função comissionada sem previsão legal para a concessão de gratificação correspondente ao cargo exercido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.174/1970, art. 15, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO, 0025407-86.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 19.10.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044694-35.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044694-35.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0044694-35.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DIEGO RODRIGUES DIAS Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUTOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE SEGURANÇA REGIONAL – DOS. CARGO EM COMISSÃO NOMEADO PELO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA. AUSENTE QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GESTÃO DE CADEIA PÚBLICA (FG-10). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECEBIMENTO DE VANTAGEM PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO RESPECTIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais na qual foi reconhecida a existência de diferenças salariais devidas ao Recorrido, servidor público designado para exercer a função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, sem o recebimento de gratificação adicional. O Recorrente, Estado do Paraná, sustenta a inexistência de respaldo legal para a condenação, uma vez que a função exercida não corresponde à Gestão de Cadeia Pública e não há previsão legal para o pagamento de vantagens pelo exercício da referida função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público policial penal tem direito ao recebimento de diferenças salariais referentes à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, considerando a ausência de previsão legal para tal pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste respaldo legal para o pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, uma vez que a função não corresponde à Gestão de Cadeia Pública. 4. A função exercida pelo autor não justifica a concessão de gratificação, pois não há norma vigente que preveja tal pagamento. 5. O autor não comprovou o efetivo exercício de atividades alheias à sua competência funcional, conforme o artigo 373, inciso I do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:É indevido o pagamento de diferenças salariais a servidor público designado para exercer função comissionada sem previsão legal para a concessão de gratificação correspondente ao cargo exercido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.174/1970, art. 15, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO, 0025407- 86.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 19.10.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de sentença de procedência do pedido inicial que versa sobre o pagamento das diferenças salariais referentes à gratificação pelo exercício de cargo em comissão. O Juízo a quo reconheceu a ocorrência de desvio de função e condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais devidas na referência equivalente ao cargo de chefia, com base na Função de Gestor de Cadeia Pública. Sustenta o Recorrente, porém, que inexiste respaldo legal para a condenação, uma vez que a função exercida pelo Recorrido não corresponde à Gestão de Cadeia Pública. Cinge-se a controversa no direito do autor ao recebimento de diferenças salariais pelo exercício de cargo em comissão. Quanto ao mérito recursal, razão assiste ao Recorrente. Em síntese, o autor é servidor público do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná desde 11/04/2008. Afirma, porém, que no período de 10/12/2019 a 08/03/2021 foi designado através da Portaria nº 868/2019 a exercer a Função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, lotado em Foz do Iguaçu – PR, sem o recebimento de qualquer gratificação adicional. A informação prestada pela divisão de recursos humanos da Polícia Penal (mov. 13.2) confirma a designação do autor para o exercício da respectiva função de chefia. Inicialmente, importante destacar que inexiste qualquer relação do caso com o paradigma indicado pelo autor, o qual foi designado para função de gestão pública. Quanto a existência de gratificação equivalente ao exercício da função de Chefe da Divisão de Operação de Segurança Regional, tem-se que no âmbito legislativo a Lei Estadual nº 6.174 /1970, regra geral aplicável para os funcionários civis do Poder Executivo do Estado, prevê no § 3º do art. 15 que a função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão. Ou seja, não se atribui gratificações ao exercício de cargos comissionados (de confiança), como é o caso do autor, Ainda assim, é de se reconhecer que não há qualquer norma vigente prevendo o recebimento de adicionais pelo exercício da função de Chefe da Divisão de Operações de Segurança Regional, conforme aponta o Recorrente. A função em questão deriva de uma organização administrativa de tarefas, sem que haja qualquer atribuição funcional além daquela prevista para o cargo. Ademais, a designação foi realizada por um Diretor, e não pela autoridade competente para conceder função gratificada que, no caso da Secretaria, é o Governador do Estado. Dessa forma, não se cumpre o requisito essencial para a concessão da gratificação de função. A propósito, em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL PENAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR DO POSTO AVANÇADO DO ESCRITÓRIO SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA QUE DEVE SER FEITA POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 17.744/2013. ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS E SETORES RELACIONADOS AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL QUE É INERENTE AO CARGO DE POLICIAL PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025407-86.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 19.10.2025) (destaquei) Por todo o exposto, vislumbra-se que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito com relação ao efetivo exercício de atividades alheias à sua competência funcional (Art. 373, inciso I do CPC), bem como que não há respaldo legal para pagamento da vantagem pretendida. Assim, a r. sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, não há condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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