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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002997-14.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 11.350/2006. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.  DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de parcial procedência do recurso inominado interposto pelo Município de Assis Chateaubriand, que manteve o pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade com base no vencimento básico do servidor. A Autora questiona a delimitação temporal dos efeitos da condenação, que aplicou a Lei Municipal nº 69/2022 a partir de 12/04/2022, enquanto a servidora exerce a função de agente de combate às endemias, cuja base de cálculo do adicional deve observar a Lei Federal nº 11.350/2006, conforme o princípio da especialidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade para agente de combate às endemias deve ser o vencimento básico do servidor previsto na Lei Federal 11.350/2006 ou se se aplica a legislação municipal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer contradição no acórdão quanto à delimitação temporal da base de cálculo do adicional de insalubridade.4. Deve ser aplicada a Lei Federal 11.350/2006, e não a legislação municipal, para o cálculo do adicional de insalubridade do agente de combate às endemias, em razão do princípio da especialidade.5. O Supremo Tribunal Federal consolidou que os direitos desses agentes são regulados pela legislação federal, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade.6. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do servidor desde a contratação, respeitada a prescrição quinquenal.7. A decisão que aplica a Lei Federal 11.350/2006 não contraria a Súmula nº 04 do STF, pois não altera índice, apenas aplica a lei correta ao caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade devido a agentes de combate às endemias deve ser o vencimento básico previsto na Lei Federal 11.350/2006, aplicando-se o princípio da especialidade em detrimento da legislação municipal.