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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002997-14.2025.8.16.0048 Embargos de Declaração Cível n° 0002997-14.2025.8.16.0048 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand Embargante(s): Jéssica Maria Luque Concolato Embargado(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 11.350/2006. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de parcial procedência do recurso inominado interposto pelo Município de Assis Chateaubriand, que manteve o pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade com base no vencimento básico do servidor. A Autora questiona a delimitação temporal dos efeitos da condenação, que aplicou a Lei Municipal nº 69/2022 a partir de 12/04/2022, enquanto a servidora exerce a função de agente de combate às endemias, cuja base de cálculo do adicional deve observar a Lei Federal nº 11.350/2006, conforme o princípio da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade para agente de combate às endemias deve ser o vencimento básico do servidor previsto na Lei Federal 11.350/2006 ou se se aplica a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer contradição no acórdão quanto à delimitação temporal da base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. Deve ser aplicada a Lei Federal 11.350/2006, e não a legislação municipal, para o cálculo do adicional de insalubridade do agente de combate às endemias, em razão do princípio da especialidade. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou que os direitos desses agentes são regulados pela legislação federal, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. 6. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do servidor desde a contratação, respeitada a prescrição quinquenal. 7. A decisão que aplica a Lei Federal 11.350/2006 não contraria a Súmula nº 04 do STF, pois não altera índice, apenas aplica a lei correta ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade devido a agentes de combate às endemias deve ser o vencimento básico previsto na Lei Federal 11.350/2006, aplicando-se o princípio da especialidade em detrimento da legislação municipal. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de parcial provimento do recurso inominado interposto pelo Município, o qual manteve a procedência do pedido de condenação às diferenças salariais relativas à aplicação do vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. O Embargante alega, em síntese, que há contradição no acórdão quanto a fundamentação que delimita temporalmente os efeitos da condenação até 12/04/2022 com base no vencimento básico e, após, ser aplicado o que está disposto na Lei n° 69/2022. Quanto ao mérito, assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando se pretende esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria ter enfrentado, de ofício ou a pedido, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora, em regra, tenham apenas função integrativa, admite-se, de forma excepcional, que produzam efeitos modificativos no julgado.[1] Vislumbra-se que houve o reconhecimento de que, com o advento da Lei Municipal n.º 69 /2022, há necessidade de ser delimitada a aplicação do vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, desde a contratação, respeitada a prescrição quinquenal, até 12/04 /2022, a partir de quando deverá incidir o disposto na Lei Municipal n.º 69/2022, publicada em 13/04 /2022, e o pagamento deverá ser calculado sobre o valor fixado de R$1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), conforme disposto na Lei. Contudo, em análise aos autos de origem, verifica-se que a servidora pública exerce a função de agente de combates às endemias, sendo assim, no presente caso, a legislação aplicável é a Lei 11.350/2006nos termos do artigo 198, § 5º, da CF, e não a legislação municipal, haja vista o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica para uma situação deve prevalecer sobre a norma geral. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 11321, consolidou o entendimento de que os direitos correspondentes desses agentes são regulados pela legislação federal, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, é o entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011428-54.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.04.2024). (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, §3º, DA FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011875-42.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 09.03.2024). (destaquei) Sendo assim, deve ser aplicado o efeito infringente dos embargos de declaração, reformando a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade para que incida desde a contratação o pagamento com base na Lei Federal n° 11.350/2006, visto que a profissão da servidora é de agente de combate às endemias. Logo, deve ser retificado o acórdão embargado, de modo a constar: “Assim, aplica-se à controvérsia o disposto no art. 9º-A, parágrafo 3º, do supramencionado diploma legal: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). (destaquei) Destaque-se, ainda, que tal determinação não contraria a Súmula nº 04 do Supremo Tribunal Federal, posto que não se trata de alteração do índice pelo Poder Judiciário, mas da correta aplicação da Lei Federal 11.350/2006 ao caso concreto. Assim, deve ser mantida a r. sentença, proferida pelo Juízo a quo, em sua integralidade. III. VOTO Neste sentido, o voto é no sentido do CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado interposto pelo Município. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014.” III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Int. [1] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.166.647/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11 /11/2024, DJe 13/11/2024). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jéssica Maria Luque Concolato, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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