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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0062079-78.2025.8.16.0014 Agravo Interno Cível n° 0062079-78.2025.8.16.0014 Ag 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): Beline Marques de Oliveira Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO DE PATENTE DE MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 34. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face da decisão de provimento do Recurso Inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a progressão para a patente superior, após transferência para a reserva remunerada, considerando a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei n. 1.943/54 e a jurisprudência estabelecida no IRDR n; 34 do TJPR (autos n. 0034776- 73.2021.8.16.0000). III. Razões de decidir 3. A promoção do militar ao passar para a reserva remunerada é vedada, devendo ser respeitado o soldo integral do posto que possuía na atividade, conforme a tese fixada no IRDR n. 34. 4. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei n; 1.943/54 foram revogados, não havendo amparo legal para a promoção pleiteada pelo autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A Agravante insurge-se em face do acórdão de provimento do Recurso Inominado. A Agravante sustenta que não houve revogação dos §1º e 2º do art. 157 da Lei nº 1.943/54. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Agravante. A controvérsia subsume-se à tese exarada no julgamento pelo E. Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 34 – Autos n. 0034776- 73.2021.8.16.0000), que assim dispõe: É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54. Desse modo, por se tratar de precedente cuja observância é obrigatória, deve a decisão ser mantida. A autora, Militar da Reserva Remunerada pleiteia a respectiva promoção, com adequação de sua remuneração, nos termos do art. 157, § 2º, da Lei Estadual nº 1.943/54: Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (...) § 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes. Contudo, o artigo 119 da Lei 6.417/73 revogou expressamente os dispositivos referentes à remuneração previstos na Lei 1.943/54, nos quais a autora fundamentou sua pretensão, conforme assim se observa: Art. 119. Ficam revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como a Lei nº 5.475, de 17 de janeiro de 1.967, a Lei nº 5.611, de 9 de agosto de 1.967, a Lei nº 5.917, de 1º de dezembro de 1.969 e demais disposições em contrário Posteriormente, os art. 86, 87 e 88 da Lei Estadual nº 6.417/73 foram revogados pelo art. 6º da Lei 7.434/80, afastando a vantagem pretendida pela autora: Art. 6º. Esta lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1981, ficando revogados o Parágrafo Único do Art. 20; os Arts. 22; 23; 24; o Parágrafo 1°. do Art. 28; o Capítulo V do Título III; os Arts. 86 e seu Parágrafo; 87; 88; os Parágrafos 1°. e 2°. do Art. 107, e o Art. 117, todos da Lei n°. 6417, de 03 de julho de 1973; a Lei n°. 7097, de 08 de janeiro de 1979; o Art. 9°. da Lei n°. 7258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário". ( destaquei) Neste sentido, conforme a redação do art. 16 da Lei Estadual nº 17.169/2012, que atualmente trata do subsídio dos militares, observa-se que as revogações implementadas pelas leis anteriores estão mantidas: Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira. Portanto, em face de tais considerações, é de se concluir que a pretensão deduzida na petição inicial não encontra guarida na legislação de regência, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Beline Marques de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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