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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0107203-29.2025.8.16.0000 AI, oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é agravante Evandro Machado, e agravados o Ministério Público do Estado do Paraná e Estado do Paraná. I. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Machado, em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa de n. 0002945-34.2017.8.16.0004, relacionada à denominada Operação Quadro Negro. O d. juízo de origem indeferiu o pedido de extinção do feito, sob o argumento de que existem elementos probatórios autônomos produzidos na esfera cível, como relatórios da Polícia Civil, documentos da SUDE e SEED, depoimentos colhidos no GAECO e outros elementos administrativos, motivo pelo qual teria havido independência entre as esferas (mov. 1093.1 dos autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta que há nulidade absoluta da ação civil pública, pois sua origem está diretamente vinculada à Operação Quadro Negro, declarada ilícita pelo STF, sendo inviável sustentar que as provas cíveis seriam autônomas.Afirma que a causa de pedir remota coincide integralmente com os elementos probatórios anulados, tornando logicamente impossível admitir sua utilização em ação de improbidade. Além disso, as decisões do Supremo Tribunal Federal possuem eficácia erga omnes e transjurisdicional, alcançando qualquer processo, inclusive cível e administrativo, sempre que estruturado sobre provas contaminadas. Argumenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao limitar indevidamente a eficácia das decisões da Pet 12.651/DF, Pet 11.438/DF e Reclamação 43.007/DF apenas à esfera penal, contrariando a literalidade e o alcance constitucionalmente estabelecido. Neste sentido, não há fonte independente, descoberta inevitável ou rompimento do nexo causal capaz de afastar a ilicitude por derivação, pois todas as provas utilizadas decorrem diretamente dos sistemas e acordos declarados imprestáveis. Defende que a manutenção da ação afronta os princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal e autoridade das decisões do STF, implicando vício estrutural insanável desde a formação da demanda. Requer, no mérito, a extinção do processo sem resolução do mérito, que deve ser reconhecida com base no art. 485, IV e VI do CPC, ante a ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular da ação.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O E. Des. Leonel Cunha indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (mov. 30.1) e determinou o processamento do recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná e o Estado do Paraná apresentaram contrarrazões ao recurso, ambos pugnando pelo conhecimento e total desprovimento (mov. 35.1 e 39.1).Finalmente, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 45.1): Ementa: Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Decisão que rejeitou pedido de extinção sem resolução do mérito, fundado em nulidades reconhecidas pelo STF na Pet. 12.651/DF. Alegação de contaminação probatória por suposta vinculação à “Operação Quadro Negro/Lava Jato”. Necessidade de aferição concreta de (i) quais provas estariam abrangidas pela nulidade e (ii) existência de nexo de derivação. Existência, no decisum de origem, de indicação de produção probatória autônoma na esfera estadual (Polícia Civil/PR, SUDE/SEED, GAECO, denúncia estadual e extratos financeiros), sem demonstração específica de contaminação. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal no sentido de que não há extinção automática, impondo-se individualização do material impugnado. Ressalva expressa de que o exame de eventual contágio e de arquivamento compete ao juízo natural, conforme balizas fixadas. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento. Vieram-me os autos conclusos em substituição ao Des. Leonel Cunha.
II. AdmissibilidadeVerifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De antemão, destaco a presença dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme documentos coligidos ao pedido inicial. III. FundamentaçãoDe forma resumida, extraio do petitório inicial que o Estado do Paraná, ajuizou a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face de Maurício Jandoi Fanini Antônio, Eduardo Lopes De Souza, Tatiane De Souza, Vanessa Domingues De Oliveira, Viviane Lopes De Souza, Bruno Francisco Hirt, Evandro Machado, Jaime Sunye Neto, Betina Sguario Moreschi Antônio, Gustavo Baruque De Souza, Patrícia Isabela Baggio, Ursulla Andrea Ramos, Jonathan Silva De Azevedo, Paulo Roberto Blauth De Souza, Rogério Lopes De Souza, Juliano Borghetti, Valor Construtora E Serviços Ambientais (Eireli), Bma Linguagem E Comunicação Ltda, Perfil Luz Representação Comercial Ltda, Obra Prima Importadora, Exportadora E Comércio De Alimentos Ltda, em razão de graves irregularidades identificadas na execução do Contrato Administrativo nº 0237/2014 – GAS/SEED, firmado com a empresaO contrato firmado entre o Estado e a empresa Valor Construtora e Serviços Ambientais, destinado à construção da Unidade Nova Ribeirão Grande, no município de Campina Grande do Sul. Segundo a inicial, após vistorias e auditorias técnicas, constatou‑se que a obra apresentava execução irrisória — apenas 4,84% concluídos — embora o Estado tivesse pago 91,14% do valor global do contrato, inclusive após aditivo indevido que elevou o montante para R$ 3.706.344,24. O dano financeiro identificado alcança R$ 3.198.405,34, correspondentes a pagamentos realizados sem lastro em serviços efetivamente prestados.Conforme narrado, tais pagamentos foram operacionalizados mediante medições fraudulentas, atestadas falsamente por engenheiros responsáveis, tanto da empresa contratada, quanto da fiscalização da SUDE/SEED. O esquema teria sido coordenado dentro da estrutura da Superintendência de Desenvolvimento Educacional, contando com a liderança de Maurício Jandoi Fanini Antônio, então Diretor de Engenharia, e com a participação de diversos servidores públicos (engenheiros, fiscais e gestores), que assinavam medições sem nem mesmo comparecer ao local das obras, e ainda aceleravam pagamentos a pedido dos superiores.A inicial descreve que a empresa Valor era formalmente representada por “laranjas”, sendo administrada de fato por Eduardo Lopes de Souza, que controlava a movimentação financeira e recebia os valores desviados. Também foram apontadas diversas manobras de ocultação e dissimulação patrimonial, incluindo: aquisição de veículos de luxo com recursos ilícitos; transferência desses bens para terceiros ligados ao núcleo familiar; abertura de contas bancárias em nome de interpostas pessoas; utilização de empresas de fachada (como BMA e Perfil Luz) para lavagem de dinheiro; e emprego de sócias formais (Tatiane e Vanessa) apenas para ocultar a real administração.Segundo a narrativa dos autos, Evandro Machado não comparecia às obras e assinava medições prontas, entregues por Maurício Fanini, então Diretor de Engenharia, cuja ordem ele seguia sem realizar qualquer conferência técnica. Esse comportamento permitiu que a empresa Valor recebesse valores vultosos com base em documentos fabricados, embora apenas 4,84% da obra tivesse sido executada, enquanto os pagamentos alcançaram mais de 91% do contrato.Além disso, Evandro exercia influência ativa no fluxo financeiro do esquema, cobrando de subordinados a aceleração dos pagamentos à empresa contratada.As investigações administrativas e policiais revelaram ainda que servidores e particulares recebiam propina, ordinariamente fixada em 2% do valor dos pagamentos, para viabilizar as fraudes. Depoimentos colhidos no inquérito policial, no GAECO e em auditorias internas compõem o conjunto probatório que lastreia a ação, demonstrando a prática sistemática e reiterada de atos ímprobos, com violação aos princípios da administração pública, enriquecimento ilícito de particulares e grave lesão ao erário estadual.Por tais fatos, o Estado do Paraná pugnou pela condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos. Neste momento, cinge-se a controvérsia recursal acerca da possível extinção da demanda de origem, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Pet nº 12.651/DF, Pet 11.438/DF e Reclamação 43.007/DF. Pois bem. Em que pese a sustentação recursal, neste momento de cognição sumária e não exauriente, própria da via instrumental, entendo que inexistem fundamentos contundentes para extinção do feito na origem.De pronto, destaco que, conforme observado pelo E. Desembargador Leonel Cunha, já manifestei este mesmo entendimento em demanda derivada da Operação Quadro Negro (Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento n. 0071349-08.2024.8.16.0000), razão pela qual retomo e destaco os argumentos que ensejam o desprovimento do recurso. Com efeito, em 12 de junho de 2024, o E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em resposta ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida decisão proferida na Pet 11.438 declarou a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do requerente no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Quadro Negro, pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ainda que na fase pré-processual. O E. Ministro entendeu que houve quadro de conluio processual entre acusação e defesa em detrimento de direitos fundamentais. Foram reconhecidas nulidades estruturais decorrentes da atuação parcial, coordenada e ilegal da antiga Força-Tarefa da Lava Jato e do então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, em razão de conluio processual incompatível com o sistema acusatório e com o devido processo legal, o que ensejou a nulidade absoluta de todos os atos praticados, exclusivamente, pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Por oportuno, convém destacar que ao expor suas razões de decidir, o E. Ministro destacou decisão semelhante, proferida pela colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal, ao apreciar o HC nº 164.493/PR, no que concerne, especificamente, à atuação do ex-Juiz Sergio Moro. Portanto, da interpretação da decisão proferida pelo E. Ministro Dias Toffoli, é possível concluir que a decretação de nulidade recaiu sobre os atos praticados pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro, o que não influi na automática extinção da Improbidade Administrativa sub judice. Isto porque, sabe-se que a persecução estatal não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law". A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree doctrine), que conduz à contaminação das provas derivadas de evidências ilícitas, busca prestigiar a norma constitucional inserta no inciso LVI do art. 5° da Carta Política Federal, que veda a admissão de provas obtidas por meios ilícitos, em qualquer processo judicial ou administrativo.Sobre a premissa da doutrina processualista civil: “O que se deve buscar é a melhor verdade possível dentro do processo, levando-se em conta as limitações existentes e com a consciência de que a busca da verdade não é um fim em si mesmo, apenas funcionando como um dos fatores para a efetiva realização da justiça, por meio de uma prestação jurisdicional de boa qualidade. Ainda que se respeitem os limites impostos à busca da verdade, justificáveis à luz de valores e garantias previstos na Constituição Federal, o que se procurará, no processo, é a obtenção da verdade possível. Por verdade possível entende-se a verdade alcançável no processo, que coloque o juiz o mais próximo possível do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, o que se dará pela ampla produção de provas, com respeito às limitações legais.”.[1] Nesse cenário, entendo que a nulidade reconhecida pelo STF não opera automaticamente como causa de extinção de todas as ações que, em algum grau, dialoguem com a temática da Operação Quadro Negro. Ao revés, exige‑se individualização das provas supostamente contaminadas, demonstração do nexo causal direto e imediato entre a prova declarada ilícita e a instrução da ação civil pública, além da avaliação sobre eventual existência de provas autônomas e independentes, aptas por si sós a sustentar a demanda.Em outras palavras, não há como, de forma genérica, reconhecer que o extenso conjunto probatório colecionado na origem se encontra integralmente afetado pela nulidade decretada aos atos que tenham sido praticados exclusivamente “pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba”, porquanto produzidos independentemente nesta esfera estadual e sem qualquer indicação (ao menos por ora) de influência federal em sua totalidade.No caso concreto, verifica‑se que o agravante nem ao menos indicou quais provas específicas que instruem a ACP teriam sido produzidas no âmbito federal ou derivariam dos atos anulados pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação é formulada de modo genérico, sem qualquer esforço de individualização.Por outro lado, conjunto probatório que ampara a presente ação de improbidade administrativa possui origem autônoma e eminentemente estadual, não se confundindo com os elementos cuja nulidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal em feitos vinculados à Operação Lava Jato ou à 13ª Vara Federal de Curitiba. Conforme registrado, a instrução da demanda foi formada por provas produzidas na esfera estadual, dentre as quais se destacam aquelas obtidas pela Polícia Civil do Estado do Paraná, documentos internos da SUDE e da SEED, depoimentos colhidos pelo GAECO, cópia de denúncia criminal ofertada pelo Ministério Público estadual e extratos financeiros examinados pelos órgãos competentes. Trata-se, portanto, de acervo probatório formado por fontes independentes e desvinculadas da atuação de agentes federais cujos atos foram posteriormente anulados pelo STF.Tal circunstância revela que a ação civil pública encontra suporte em provas autônomas, produzidas por fontes independentes daquela cuja nulidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A suposta contaminação estrutural alegada pelo agravante não se evidencia, pois inexistem elementos concretos que indiquem derivação direta, imediata e necessária entre os atos anulados pelo STF e o acervo probatório reunido na investigação estadual. Ao contrário, o conjunto de provas demonstra autonomia investigativa e aptidão suficiente para embasar a ação cível.Deste modo, não se justifica sua extinção com fundamento em nulidade probatória generalizada.Por oportuno, destaco que a jurisprudência desta C. Corte é assente no sentido da presença de indícios suficientes de demonstração de dolo e de dano neste caso, consistentes no enriquecimento ilícito em detrimento do erário público, medida suficiente para a instrução do feito, uma vez que amparados em extenso conjunto probatório a ser analisado sob o crivo do contraditório e ampla defesa[2].Assim, inexistindo fundamento que justifique a extinção imediata da ação de improbidade administrativa, impõe‑se a manutenção da decisão agravada. IV. ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e NEGAR TOTAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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