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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDOR PÚBLICO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LONDRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO. EDUCADOR FÍSICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). ÉPOCA PANDÊMICA. COVID-19. INAPLICABILIDADE DO ADICIONAL. LOCAL DE LOTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Autor, servidor público municipal no cargo de Educador Físico, que requer a implementação do grau máximo do adicional de insalubridade (40%) durante o período pandêmico da COVID-19, alegando que se enquadra na exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022 e contestando a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 590/2022.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público, educador físico, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período pandêmico da COVID-19, considerando a legislação aplicável e o local de lotação do autor.III. Razões de decidir1. O Recorrente não se enquadra nas exceções da LC nº 191/2022, pois estava lotado em unidades não referenciadas pelo Decreto Municipal nº 1.244/2020.2. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há aplicabilidade do adicional de insalubridade em grau máximo 40% durante o período pandêmico para o local onde o Autor estava lotado.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inaplicável o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico para servidores públicos que não estejam lotados em locais referenciados por decretos municipais específicos sobre a COVID-19.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0063636-37.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0063636-37.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0063636-37.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): GEDER HARAMI HARAMI Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA e Município de Londrina/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDOR PÚBLICO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LONDRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO. EDUCADOR FÍSICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). ÉPOCA PANDÊMICA. COVID-19. INAPLICABILIDADE DO ADICIONAL. LOCAL DE LOTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Autor, servidor público municipal no cargo de Educador Físico, que requer a implementação do grau máximo do adicional de insalubridade (40%) durante o período pandêmico da COVID-19, alegando que se enquadra na exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022 e contestando a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 590/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público, educador físico, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período pandêmico da COVID-19, considerando a legislação aplicável e o local de lotação do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Recorrente não se enquadra nas exceções da LC nº 191/2022, pois estava lotado em unidades não referenciadas pelo Decreto Municipal nº 1.244/2020. 2. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há aplicabilidade do adicional de insalubridade em grau máximo 40% durante o período pandêmico para o local onde o Autor estava lotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inaplicável o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico para servidores públicos que não estejam lotados em locais referenciados por decretos municipais específicos sobre a COVID-19. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência dos pedidos iniciais voltados à implementação do grau máximo do adicional de insalubridade (40%) durante o período pandêmico do COVID-19. Sustenta, ainda, o Recorrente, que se enquadra na exceção prevista na Lei Complementar nº 191/2022, alegando a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 590/2022. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do Autor, servidor público municipal no cargo de Educador Físico, vinculado à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina/PR, ao cômputo do tempo de serviço prestado durante a pandemia de COVID-19 para fins de concessão de benefícios legais. O Recorrido, por outro lado, alega a inaplicabilidade do adicional de insalubridade em grau máximo 40%, pois o local em que estava lotado não se tratava do local determinado pelo Decreto Municipal n° 1.244/2020. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Conforme inciso o art. 8º da LC nº 173/2020, o inciso I proíbe a concessão, durante o período entre 27/05/2020 e 31/12/2021, de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação salarial para membros de Poder ou de órgãos, servidores e empregados públicos, além de militares, salvo quando houver sentença judicial transitada em julgado ou quando os requisitos legais forem cumpridos em período anterior à calamidade pública. Assim, considerando que a Lei Complementar nº 191/2022 determinou que sua aplicação abrangeria todos os servidores públicos na "área de saúde e segurança pública", o decreto não pode criar uma lista restritiva das categorias de servidores da saúde que se enquadrariam na lei federal. A propósito, cito o precedente: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 590/2022 POR VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 191 /2022 QUE DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ENTRE 28/05/2020 E 31/12 /2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. AUTOR MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS JUNTO AO SAMU. HISTÓRICO FUNCIONAL QUE COMPROVA QUE O AUTOR FAZ PARTE DA ÁREA DE SAÚDE. HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024966-61.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.03.2024) (Destaquei) Sendo assim, para que o servidor se enquadre nas hipóteses previstas na LC nº 191/2022, basta atuar na área da saúde. Contudo, conforme análise dos autos de origem, e a prova testemunhal, o Autor estava locado nas unidades não referenciais pelo Covid-19, pelo Decreto Municipal n°1244/2020. Desta forma, não há de se falar em aplicabilidade do adicional de insalubridade em grau máximo 40% durante o período pandêmico, pois não é aplicado ao local em que o Autor estava lotado. No presente caso, então, o autor não se enquadra na exceção do §8º do art. 8º da LC nº 173 /2020, devido ao local em que se encontrava lotado. Logo, deve a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. II. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GEDER HARAMI HARAMI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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