SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005001-37.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR. DETRAN/PR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AR COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AR COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Natali Casa Santa Colombo Souza Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado pelo DETRAN/PR (art. 181, XX, CTB). A recorrente sustenta nulidade da autuação e da penalidade aplicada, alegando ausência de notificação válida e desproporcionalidade da cassação da permissão para dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recebimento pessoal da notificação inviabiliza a validade do auto de infração e da penalidade; (ii) estabelecer se a notificação editalícia supre a tentativa frustrada de notificação postal, mantendo hígido o procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação enviada ao endereço cadastrado junto ao DETRAN/PR, devolvida com a anotação “não procurado”, cumpre os requisitos do art. 282 do CTB, não configurando nulidade. 4. A expedição de notificação por edital, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619 /2016, supre a frustração da notificação postal e garante a regularidade do procedimento administrativo. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar eventual irregularidade, ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). 6. A alegação genérica de ausência de ciência não afasta a validade do procedimento quando observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação postal com a anotação “não procurado” não invalida a autuação de trânsito quando enviada ao endereço cadastrado no DETRAN. 2. A publicação de notificação por edital, após frustrada a tentativa postal, é válida e suficiente para assegurar a ciência do administrado. 3. Os atos administrativos de autuação e penalidade de trânsito possuem presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova robusta em contrário, ônus da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 181, XX, e art. 282; Resolução CONTRAN nº 619/2016; CPC, art. 373, I, e art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010175- 27.2023.8.16.0131, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 17.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001183-23.2024.8.16.0170, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.02.2025. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto por Natali Casa Santa Colombo Souza Silva. No mérito, contudo, a irresignação não comporta acolhimento. A recorrente alega nulidade do auto de infração lavrado em 12/03/2020 (art. 181, XX, CTB), sob o argumento de ausência de notificação válida da autuação e da penalidade, sustentando que não teria sido cientificada das comunicações encaminhadas pelo DETRAN/PR. Defende, ainda, que a cassação da permissão para dirigir seria desproporcional diante da ausência de ciência. Dos documentos constantes nos autos, verifica-se que as notificações foram devidamente expedidas ao endereço cadastrado junto ao DETRAN/PR, retornando com a anotação “não procurado”. Diante dessa circunstância, foi realizada a notificação por edital nº 10924 e 10877, em consonância com o disposto no art. 282 do CTB e na Resolução CONTRAN nº 619/2016, que autorizam a publicação editalícia quando frustrada a tentativa de notificação postal. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado nesta Turma Recursal, no sentido de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULÁTORIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM FACE DO DETRAN/PR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – DIREITO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DESATUALIZADO DE RESIDÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AVISO DE RECEBIMENTO COM RETORNO “NÃO PROCURADO” E “AUSENTE” – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – PARTE RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONSOANTE TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006249-38.2020.8.16.0165, 0001523-47.2024.8.16.0014, 0016443-41.2023.8.16.0182) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010175- 27.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.06.2025). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001129-30.2024.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2025)