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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR. DETRAN/PR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AR COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AR COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Natali Casa Santa Colombo Souza Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado pelo DETRAN/PR (art. 181, XX, CTB). A recorrente sustenta nulidade da autuação e da penalidade aplicada, alegando ausência de notificação válida e desproporcionalidade da cassação da permissão para dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recebimento pessoal da notificação inviabiliza a validade do auto de infração e da penalidade; (ii) estabelecer se a notificação editalícia supre a tentativa frustrada de notificação postal, mantendo hígido o procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação enviada ao endereço cadastrado junto ao DETRAN/PR, devolvida com a anotação “não procurado”, cumpre os requisitos do art. 282 do CTB, não configurando nulidade. 4. A expedição de notificação por edital, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619 /2016, supre a frustração da notificação postal e garante a regularidade do procedimento administrativo. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar eventual irregularidade, ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). 6. A alegação genérica de ausência de ciência não afasta a validade do procedimento quando observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação postal com a anotação “não procurado” não invalida a autuação de trânsito quando enviada ao endereço cadastrado no DETRAN. 2. A publicação de notificação por edital, após frustrada a tentativa postal, é válida e suficiente para assegurar a ciência do administrado. 3. Os atos administrativos de autuação e penalidade de trânsito possuem presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova robusta em contrário, ônus da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 181, XX, e art. 282; Resolução CONTRAN nº 619/2016; CPC, art. 373, I, e art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010175- 27.2023.8.16.0131, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 17.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001183-23.2024.8.16.0170, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.02.2025. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto por Natali Casa Santa Colombo Souza Silva. No mérito, contudo, a irresignação não comporta acolhimento. A recorrente alega nulidade do auto de infração lavrado em 12/03/2020 (art. 181, XX, CTB), sob o argumento de ausência de notificação válida da autuação e da penalidade, sustentando que não teria sido cientificada das comunicações encaminhadas pelo DETRAN/PR. Defende, ainda, que a cassação da permissão para dirigir seria desproporcional diante da ausência de ciência. Dos documentos constantes nos autos, verifica-se que as notificações foram devidamente expedidas ao endereço cadastrado junto ao DETRAN/PR, retornando com a anotação “não procurado”. Diante dessa circunstância, foi realizada a notificação por edital nº 10924 e 10877, em consonância com o disposto no art. 282 do CTB e na Resolução CONTRAN nº 619/2016, que autorizam a publicação editalícia quando frustrada a tentativa de notificação postal. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado nesta Turma Recursal, no sentido de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULÁTORIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM FACE DO DETRAN/PR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – DIREITO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DESATUALIZADO DE RESIDÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AVISO DE RECEBIMENTO COM RETORNO “NÃO PROCURADO” E “AUSENTE” – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – PARTE RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONSOANTE TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006249-38.2020.8.16.0165, 0001523-47.2024.8.16.0014, 0016443-41.2023.8.16.0182) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010175- 27.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.06.2025). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001129-30.2024.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2025)
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005001-37.2025.8.16.9000 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005001-37.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0005001-37.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Cantagalo Agravante(s): JOSÉ DELOIR FERREIRA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR. DETRAN/PR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AR COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AR COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Natali Casa Santa Colombo Souza Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado pelo DETRAN/PR (art. 181, XX, CTB). A recorrente sustenta nulidade da autuação e da penalidade aplicada, alegando ausência de notificação válida e desproporcionalidade da cassação da permissão para dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recebimento pessoal da notificação inviabiliza a validade do auto de infração e da penalidade; (ii) estabelecer se a notificação editalícia supre a tentativa frustrada de notificação postal, mantendo hígido o procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação enviada ao endereço cadastrado junto ao DETRAN/PR, devolvida com a anotação “não procurado”, cumpre os requisitos do art. 282 do CTB, não configurando nulidade. 4. A expedição de notificação por edital, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619 /2016, supre a frustração da notificação postal e garante a regularidade do procedimento administrativo. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar eventual irregularidade, ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). 6. A alegação genérica de ausência de ciência não afasta a validade do procedimento quando observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação postal com a anotação “não procurado” não invalida a autuação de trânsito quando enviada ao endereço cadastrado no DETRAN. 2. A publicação de notificação por edital, após frustrada a tentativa postal, é válida e suficiente para assegurar a ciência do administrado. 3. Os atos administrativos de autuação e penalidade de trânsito possuem presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova robusta em contrário, ônus da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 181, XX, e art. 282; Resolução CONTRAN nº 619/2016; CPC, art. 373, I, e art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010175- 27.2023.8.16.0131, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 17.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001183-23.2024.8.16.0170, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.02.2025. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto por Natali Casa Santa Colombo Souza Silva. No mérito, contudo, a irresignação não comporta acolhimento. A recorrente alega nulidade do auto de infração lavrado em 12/03/2020 (art. 181, XX, CTB), sob o argumento de ausência de notificação válida da autuação e da penalidade, sustentando que não teria sido cientificada das comunicações encaminhadas pelo DETRAN/PR. Defende, ainda, que a cassação da permissão para dirigir seria desproporcional diante da ausência de ciência. Dos documentos constantes nos autos, verifica-se que as notificações foram devidamente expedidas ao endereço cadastrado junto ao DETRAN/PR, retornando com a anotação “não procurado”. Diante dessa circunstância, foi realizada a notificação por edital nº 10924 e 10877, em consonância com o disposto no art. 282 do CTB e na Resolução CONTRAN nº 619/2016, que autorizam a publicação editalícia quando frustrada a tentativa de notificação postal. Nesse ponto, aplica-se o entendimento consolidado nesta Turma Recursal, no sentido de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULÁTORIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM FACE DO DETRAN/PR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – DIREITO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DESATUALIZADO DE RESIDÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – AVISO DE RECEBIMENTO COM RETORNO “NÃO PROCURADO” E “AUSENTE” – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – PARTE RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONSOANTE TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006249-38.2020.8.16.0165, 0001523-47.2024.8.16.0014, 0016443-41.2023.8.16.0182) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010175- 27.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.06.2025). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001129-30.2024.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.09.2025) Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. A controvérsia recursal consiste em examinar a legalidade do ato administrativo de suspensão do direito de dirigir ante a ausência de notificação válida. Embora o agravante sustente a possibilidade de perigo de lesão grave e de difícil reparação em caso de manutenção da decisão agravada, é incontroverso que o auto de infração, lavrado pela administração pública, possui presunção de veracidade e legalidade, de modo que se exige a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar a sua incorreção, o que não se verificou no caso concreto. O agravante argumenta que o auto de infração nº 116100-T001548336 e o processo de suspensão nº 1872130-3 são nulos, uma vez que o endereço não foi procurado pelos correios para a respectiva entrega das notificações. Apesar disso, a anotação de não procurado sinaliza apenas que a carta não foi retirada no correio pelo autor. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO CADASTRADO. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DISTRITO RURAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de processo administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir, com fundamento em suposta ausência de dupla notificação. A parte autora alegou ilegalidade nas notificações realizadas por edital, argumentando que não teria recebido as comunicações obrigatórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade na notificação da autuação e da penalidade por ausência de recebimento pessoal das comunicações; (ii) verificar a validade da notificação por edital quando frustrada a entrega postal por motivo de “não procurado” no endereço cadastrado do infrator em zona rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação de autuação foi realizada no momento da abordagem, conforme previsto no art. 280, § 3º, do CTB, sendo válida mesmo com a recusa do condutor em assinar o auto de infração.4. O envio das notificações subsequentes para o endereço constante do cadastro do DETRAN atende ao disposto no art. 282, § 1º, do CTB. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” evidencia tentativa válida de ciência, sobretudo considerando que o domicílio do destinatário se localiza em distrito rural.5. Conforme a Súmula 312 do STJ, a expedição da notificação para o endereço do infrator constante do órgão de trânsito supre a exigência legal. A notificação por edital, em sequência à tentativa postal frustrada, encontra amparo legal e foi corretamente adotada.6. A alegação de nulidade não prospera diante da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos, que não foram infirmadas por provas em sentido contrário (art. 373, I, do CPC).7. O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo cerceamento de defesa ou ilegalidade a ser reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A recusa em assinar o auto de infração lavrado no momento da abordagem não invalida a notificação da autuação, que é considerada regularmente efetuada.2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” no endereço cadastrado em órgão de trânsito autoriza a realização de notificação por edital, especialmente em áreas rurais.3. A ausência de recebimento pessoal das notificações não acarreta nulidade quando observadas as formalidades legais e esgotadas as tentativas válidas de comunicação.4. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, sendo ônus do autor a demonstração de irregularidade.Dispositivos relevantes: CTB, arts. 280, § 3º; 282, § 1º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante: TJPR, Recurso Inominado nº 0002026-85.2018.8.16.0141, Rel. Juiz Paulo Fabricio Camargo, j. 02.05.2023; TJPR, Recurso Inominado nº 0001469-42.2023.8.16.0103, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.09.2024; STJ, Súmula 312. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004374-06.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.08.2025) Nesse sentido, constatou-se que, ainda que o autor não tenha procedido à retirada da correspondência enviada, o DETRAN/PR promoveu a regular notificação mediante publicação de edital no DIOE (mov. 1.8 e 1.18 dos autos principais), o que afasta a alegação de inexistência de notificação válida. Além disso, observou-se que, embora o AR conste como ‘não procurado’, há elementos que indicam que o autor teve ciência das autuações e das penalidades impostas, uma vez que juntou aos autos cópias das próprias notificações impressas. No que se refere à infração, os movs. 1.14 e 1.16 dos autos principais registram a entrega das notificações relativas à autuação e à imposição da penalidade. Da mesma forma, quanto ao processo de suspensão, os movs. 1.6 e 1.9 comprovam a entrega das notificações de instauração e de aplicação da penalidade, evidenciando, portanto, a legalidade do ato administrativo de suspensão do direito de dirigir. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão agravadaante a ausência de nulidade nos atos de notificação. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas pela agravante, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida (mov. 9.1). Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ DELOIR FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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