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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041610-26.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0041610-26.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): TAILOR CARVALHO, CARLOS ALMIR TEILOR, JOSE DO UNIVERSO LOPES DE PAULA e ODAIR VICENTE BONFLEUR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FAZ JUS À LICENÇA ESPECIAL O MILITAR QUE, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2019, CONTAVA COM PERÍODO RESIDUAL DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.631/2020. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de licença especial proposta por CARLOS ALMIR TEILOR, JOSÉ DO UNIVERSO LOPES DE PAULA, TAILOR CARVALHO e ODAIR VICENTE BONFLEUR, policiais militares da reserva, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual os autores pleiteiam a condenação do réu à indenização de licença especial não gozada. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela prescrição da ação ajuizada (mov. 22.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja concedido (mov. 39.1 - autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 48.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Defiro aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, afasta-se a matéria prejudicial ventilada, da ocorrência da prescrição, visto que, de acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é o surgimento da pretensão. Ou seja, o prazo prescricional somente começa a ser contado quando a pretensão se torna exigível e o titular do direito pode reclamá-lo judicialmente. No presente caso, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar com a publicação da LC n. 217/2019 (22.10.2019), tendo em vista que somente com a publicação do ato normativo é que surgiu para a parte o direito de pleitear a indenização da licença-prêmio não usufruída com relação ao tempo residual. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão: "É cediço que o princípio da actio nata garante que o prazo prescricional somente possa fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo, não sendo permitido que o titular de um direito seja penitenciado por uma inércia a que não deu ensejo". (AgInt no REsp n. 1.870.675/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/2/2023) No caso em apreço, embora os autores tenham sido transferidos para a reserva remunerada em 1999, 1991, 1984 e 2002, entre a publicação da LC 219/2019 (22.10.2019) e a propositura da ação (22.09.2024) não houve o decurso do prazo quinquenal, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DIREITO AO RECEBIMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO PREVISTO AO SERVIDOR QUE CONTE COM TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031258-14.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.03.2024) Assim, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição. No mais, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, estando o feito apto para julgamento, passo à análise das provas. No mérito, cinge-se a demanda em analisar a existência ou não do direito de licença especial em relação aos autores, policiais militares, aposentados nas seguintes datas: Carlos Almir Teilor, aposentado em 22/07/1999, José do Universo Lopes de Paula, aposentado em 22/11/1991, Tailor Carvalho, aposentado em 20/03/1984 e Odair Vicente Bonfleur, aposentado em 12/12/2002. O Código da Polícia Militar do Paraná, Lei nº 1.943/1954, em seu art. 144, bem como o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar (RISG/PMPR), Decreto nº 7.339/2010, no art. 393, trazem a previsão do direito à licença especial, pelo período de 06 (seis) meses, ao servidor militar que completasse o período de 10 (dez) anos consecutivos de efetivo exercício de sua função, sem afastamentos: “Art. 144. Ao militar, que durante o período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito á licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento integral”. “Art. 393. Licença é o afastamento do serviço por mais de quinze dias, ressalvada à relativa à paternidade, concedido ao militar estadual em atividade, compreendendo: (...) IV - especial, seis meses por decênio”. No entanto, a Lei Complementar nº 217/2019 extinguiu o direito à licença especial: “Art. 2º Extingue as licenças especiais de que tratam os seguintes dispositivos: (...) II - da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954: (...) b) o art. 144”. Por outro lado, a referida Lei Complementar assegurou expressamente o direito ao servidor civil e militar que faz jus à licença especial extinta a possibilidade de gozar de 03 (três) meses de licença, desde que, até a data da publicação da lei, ou seja, até 22 de outubro de 2019, tenha ao menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Veja-se: “Art. 3º Assegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição. (...) § 2º O militar que, na data da publicação desta Lei, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial, desde que não previamente utilizado para gozo de licença ou para outros fins”. Por fim, destaca-se que a Lei Complementar nº 217/2019 também dispõe acerca da possibilidade de conversão da licença especial não gozada em pecúnia, mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo: “Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas por servidores em atividade, desde que haja requerimento expresso e aceitação das condições de parcelamento e desconto para pagamento administrativo, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo" Pois bem. Nesse contexto, com o fim de regulamentar o programa de indenização de licenças especiais, foi editado o Decreto nº 4.631/2020. Veja-se: “Art. 1º A fruição de licença especial extinta pela Lei Complementar n.º 217, de 2019, cujo direito estiver adquirido, bem como sua conversão administrativa em pecúnia, são regulamentadas pelo presente Decreto, conforme autorização constante nos art. 4.º, § 3.º, art. 5.º, parágrafo único, e art. 6.º da mesma Lei Complementar. § 1° Considera-se adquirido o direito à licença especial quando, na data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217, de 2019, em 20 de janeiro de 2020, estiverem cumpridos os interstícios temporais previstos nas leis revogadas e ainda observadas as disposições do art. 3.º, § 2.º, da mesma Lei Complementar, desde que não fulminados pela prescrição. § 2° O militar que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 217 /2019, em 20 de janeiro de 2020, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial, desde que não previamente utilizado para gozo de licença ou para outros fins”. Nesse sentido, verifica-se que, na data da publicação da Lei nº 217/2019, os recorrentes contavam com o período residual de mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício (mov. 1.4 a 1.13 – autos de origem). Com efeito, visto que preenchidos os requisitos para sua obtenção, mediante regra de transição, o benefício de licença especial consiste em direito adquirido da parte. A propósito, não é outro o entendimento desta Turma Recursal ao decidir casos idênticos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO PREVISTO AO SERVIDOR QUE CONTE COM TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009270-63.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 02.08.2024) Portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença e dar provimento aos pedidos iniciais. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 10 de dezembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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