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Processo:
0040559-18.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO BEM COMO DETERMINAR A ANOTAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 134 DO CTB DEPENDE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO EVENTUAL ADQUIRENTE E TAMBÉM DO PARADEIRO DO VEÍCULO. ÔNUS QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. MEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E DE CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA MELHOR MANEIRA PARA ATINGIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.1. Trata-se de caso em que o autor realizou a venda do veículo automotor GM/Corsa, placas AKV-6600, Renavam 694848778, ao Réu, e este não promoveu a diligência de transferência da titularidade da propriedade.2. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos autorais em razão da ausência de comprovação do negócio jurídico supostamente realizado pelas partes.3. A insurgência recursal do autor refere-se a pretensão de declarar a nulidade dos autos de infração, declarar inexigível os débitos, bem como determinar a transferência de toda responsabilidade sobre as infrações a partir de maio de 2017.4. Em que pese os argumentos expostos nesta seara recursal, não vislumbro qualquer incorreção na sentença recorrida apta a reformá-la.5. Ainda que esta Turma Recursal entenda pela possibilidade de mitigar os efeitos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, trata-se de medida de exceção cabível nos casos em que se demonstre, de maneira inequívoca, a tradição do bem móvel bem como suas condições.6. A pretensão recursal do Autor, gravita principalmente na ausência de manifestação do Réu, entretanto, cabia ao Recorrente a comprovação inequívoca da realização do negócio jurídico, tradição de fato do veículo quanto o tempo e condições com que se deu o negócio jurídico, ônus que não se desincumbiu.7. Acórdãos utilizados para balizar o voto: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001410-69.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2023) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002601-33.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025).8. Em razão do desconhecimento do paradeiro do bem móvel e também evitar a perpetuação do lançamento de débitos em face do Autor, entendo razoável a aplicação de medida de restrição de circulação e administrativa, com o intuito de forçar o possuidor atual do bem móvel a regularizar a situação ou, no caso de negativa, o recolhimento e consequente perdimento do bem.9. Neste contexto, voto por manter a sentença pelos próprios fundamentos, exceto a aplicação da medida de ofício.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.