Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO BEM COMO DETERMINAR A ANOTAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 134 DO CTB DEPENDE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO EVENTUAL ADQUIRENTE E TAMBÉM DO PARADEIRO DO VEÍCULO. ÔNUS QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. MEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E DE CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA MELHOR MANEIRA PARA ATINGIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.1. Trata-se de caso em que o autor realizou a venda do veículo automotor GM/Corsa, placas AKV-6600, Renavam 694848778, ao Réu, e este não promoveu a diligência de transferência da titularidade da propriedade.2. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos autorais em razão da ausência de comprovação do negócio jurídico supostamente realizado pelas partes.3. A insurgência recursal do autor refere-se a pretensão de declarar a nulidade dos autos de infração, declarar inexigível os débitos, bem como determinar a transferência de toda responsabilidade sobre as infrações a partir de maio de 2017.4. Em que pese os argumentos expostos nesta seara recursal, não vislumbro qualquer incorreção na sentença recorrida apta a reformá-la.5. Ainda que esta Turma Recursal entenda pela possibilidade de mitigar os efeitos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, trata-se de medida de exceção cabível nos casos em que se demonstre, de maneira inequívoca, a tradição do bem móvel bem como suas condições.6. A pretensão recursal do Autor, gravita principalmente na ausência de manifestação do Réu, entretanto, cabia ao Recorrente a comprovação inequívoca da realização do negócio jurídico, tradição de fato do veículo quanto o tempo e condições com que se deu o negócio jurídico, ônus que não se desincumbiu.7. Acórdãos utilizados para balizar o voto: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001410-69.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2023) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002601-33.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025).8. Em razão do desconhecimento do paradeiro do bem móvel e também evitar a perpetuação do lançamento de débitos em face do Autor, entendo razoável a aplicação de medida de restrição de circulação e administrativa, com o intuito de forçar o possuidor atual do bem móvel a regularizar a situação ou, no caso de negativa, o recolhimento e consequente perdimento do bem.9. Neste contexto, voto por manter a sentença pelos próprios fundamentos, exceto a aplicação da medida de ofício.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040559-18.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040559-18.2023.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0040559-18.2023.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): FELIPE DOS ANJOS Recorrido(s): FERNANDO BRASILEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO BEM COMO DETERMINAR A ANOTAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 134 DO CTB DEPENDE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO EVENTUAL ADQUIRENTE E TAMBÉM DO PARADEIRO DO VEÍCULO. ÔNUS QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. MEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO E DE CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA MELHOR MANEIRA PARA ATINGIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Trata-se de caso em que o autor realizou a venda do veículo automotor GM /Corsa, placas AKV-6600, Renavam 694848778, ao Réu, e este não promoveu a diligência de transferência da titularidade da propriedade. 2. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos autorais em razão da ausência de comprovação do negócio jurídico supostamente realizado pelas partes. 3. A insurgência recursal do autor refere-se a pretensão de declarar a nulidade dos autos de infração, declarar inexigível os débitos, bem como determinar a transferência de toda responsabilidade sobre as infrações a partir de maio de 2017. 4. Em que pese os argumentos expostos nesta seara recursal, não vislumbro qualquer incorreção na sentença recorrida apta a reformá-la. 5. Ainda que esta Turma Recursal entenda pela possibilidade de mitigar os efeitos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, trata-se de medida de exceção cabível nos casos em que se demonstre, de maneira inequívoca, a tradição do bem móvel bem como suas condições. 6. A pretensão recursal do Autor, gravita principalmente na ausência de manifestação do Réu, entretanto, cabia ao Recorrente a comprovação inequívoca da realização do negócio jurídico, tradição de fato do veículo quanto o tempo e condições com que se deu o negócio jurídico, ônus que não se desincumbiu. 7. Acórdãos utilizados para balizar o voto: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001410-69.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2023) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002601-33.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025). 8. Em razão do desconhecimento do paradeiro do bem móvel e também evitar a perpetuação do lançamento de débitos em face do Autor, entendo razoável a aplicação de medida de restrição de circulação e administrativa, com o intuito de forçar o possuidor atual do bem móvel a regularizar a situação ou, no caso de negativa, o recolhimento e consequente perdimento do bem. 9. Neste contexto, voto por manter a sentença pelos próprios fundamentos, exceto a aplicação da medida de ofício. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. VOTO Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Recorrente. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme a autorização disposta no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Diante do exposto, voto por CONHECER o recurso e, e no mérito pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Em decorrência do não provimento, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor da ação atualizado, nos termos dos art. 85, §2, do Código de Processo Civil, art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.° 12.153/2009, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FELIPE DOS ANJOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|