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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003793-49.2024.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n.° 0003793-49.2024.8.16.0077 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): JEFFERSON LONGUINI Recorrido(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. PEDIDO DE CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO UNICAMENTE EM CARGO COMISSIONADO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR. PERÍODO ENTRE 1997 E 09/03/2001 LABORADO EM CARGO COMISSIONADO, SEM VÍNCULO DE SERVIÇO PÚBLICO COM A ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM EM VÍNCULO ESTÁVEL POSTERIOR (CARGO EFETIVO). PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE POSSUI NATUREZA PRECÁRIA, NÃO POSSUINDO AS MESMAS PRERROGATIVAS DO SERVIDOR CONCURSADO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO TEMA 1213 DO STF. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela impossibilidade de contabilizar o tempo laborado somente em cargo comissionado (1997/2000) para concessão de adicional por tempo de serviço em vínculo posterior com o Município enquanto servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de contagem do tempo laborado em cargo comissionado para concessão do anuênio pelo Município de Cruzeiro do Oeste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 108 da LC n.º 006/2005 exige “efetivo exercício no serviço público municipal” e não autoriza a soma de vínculos jurídicos distintos para fins de vantagem funcional. 4. O período trabalhado de 1997 a 2000 ocorreu exclusivamente em cargo comissionado, vínculo precário, sem estabilidade, de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. 5. O cargo comissionado não se equipara ao cargo efetivo para fins de contagem de vantagens, pois não há continuidade entre vínculos distintos, sendo a nomeação para o cargo de motorista, datada de 10/03/2000, provimento originário. 6. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.691.913/RS; REsp 2.079.926/2024) afirma que novo provimento exige início de vínculo jurídico autônomo, vedado o aproveitamento de vantagens ou progressões adquiridas em vínculo anterior. 7. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão n.º 5711 /16) reconhece a incompatibilidade da contagem de tempo em cargo comissionado para adicional por tempo de serviço, diante da natureza precária da função. 8. A tese firmada pelo STF no Tema 1213 reafirma a impossibilidade de contagem do período em cargo comissionado, anterior ao cargo efetivo, para fins de incorporação de vantagens. 9. A contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado antes da posse no cargo efetivo somente pode ser considerada para aposentadoria, e não para concessão de adicionais funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: por se tratar de vínculo precário, o período laborado unicamente em cargo comissionado não pode ser contabilizado para concessão de vantagens em vínculo efetivo (servidor público concursado) posterior. Aplicação análoga do entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 1213. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; LC Municipal n.º 006/2005, art. 108; Estatuto Municipal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.691.913 /RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.09.2022; STJ, REsp 2.079.926, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07.06.2024; TCE-PR, Acórdão nº 5711 /16; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0001591-85.2017.8.16.0161, j. 10.02.2020; STF, Tema 1213. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do Fonaje e artigo 38 da Lei n.º 9.099 /1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado em exordial, verifica-se que o Autor ingressou no cargo efetivo de Motorista em 10/03/2000, por meio de concurso público. No entanto, explica ter atuado em função de Encarregado da Seção de Fiscalização da Divisão de Urbanismo e Postura no período entre 01/03/1997 e 09/03/2000, por meio de nomeação para cargo comissionado pelo regime celetista (Decreto n.º 66/1997 - mov. 01.6). Portanto, requer o cômputo de tempo laborado mediante contrato precário de trabalho, para todos os fins legais, referente a período no qual sequer era servidor público. Em suma, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de contabilizar o período laborado em cargo comissionado para fins de concessão do adicional por tempo de serviço previsto no art. 108 da Lei Complementar n.° 006/2005: "Art. 108. Após o primeiro ano de efetivo exercício, o servidor terá direito à percepção de adicional por tempo de serviço calculado à razão de 1% (um por cento) a cada 01 (um) ano, contínuo ou não, de efetivo exercício no serviço público municipal, sobre o vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo, até o limite de 35%. §1º Os percentuais fixados no caput deste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser recebidos cumulativamente. §2º Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, serão computados os afastamentos legais considerados de efetivo exercício, bem como o tempo de serviço público prestado ao Município de Cruzeiro do Oeste em outro cargo ou função, excluídos os períodos concomitantes. §3º O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, observadas as determinações legais para a composição da remuneração, vedada expressamente a utilização deste acréscimo pecuniário para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”. (Grifo nosso). Nesse sentido, importa esclarecer que, até 10/03/2000, o Autor não era servidor público, ou seja, não havia sido nomeado para cargo efetivo após aprovação em concurso público. Sendo assim, o período de trabalho comissionado representa a indicação de parte que, até aquele momento, não possuía qualquer vínculo trabalhista com a administração municipal. Em suma, não estamos diante de hipótese em que servidor efetivo é nomeado para função de chefia ou de confiança, conforme prevê o §2º do art. 108 da norma local. Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do mérito. Inicialmente, importa destacar que as funções de confiança, no serviço público, são de “ livre nomeação e livre exoneração”, bastando para tanto que o empregador perca a confiança no agente público. Trata-se, pois, de ato discricionário da Administração Pública, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37 (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. (Grifo nosso). De igual modo, conforme bem explica Celso Antônio Bandeira de Melo, “os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar a nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 301). Sendo assim, a ausência de justificativa para exoneração em cargo de confiança não representa nenhum tipo de violação ou ato contra legens que deva resultar em medida compensatória em favor do servidor, mormente considerando que este já tem pleno conhecimento acerca da transitoriedade do cargo quando do aceite. Inclusive, a título meramente exemplificativo, destaco que este Tribunal já reconheceu a legalidade de exoneração de servidora enquanto esta gozava de licença médica, reafirmando a discricionariedade do ato (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004531-81.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.08.2020). Ademais, mister frisar que durante todo o intervalo entre 1997 e 09/03/2000 seu vínculo com a administração não era estável, ou mesmo inerente aos ocupantes de cargo público, sob pena de subversão ao contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, não se ignora a redação concedida ao art. 2º da norma local, a qual reconhece como “servidor público” para fins do Estatuto tanto os cargos efetivos quanto comissionados: "Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, ou a título de emprego público”. Ocorre que, mesmo neste cenário, não há continuidade entre os vínculos distintos. Isso porque a realização do concurso público e nomeação para cargo efetivo representa provimento originário, com nova vinculação ao regime jurídico. Neste cenário, o aproveitamento do tempo em vínculo anterior pode ser utilizado somente para fins de aposentadoria, mas não para concessão de benefícios neste segundo regramento. Note-se que, em casos anteriores, o STJ já determinou que a aprovação em novo concurso, ainda que para o mesmo cargo, não isenta o servidor de realizar novamente o estágio probatório, ou mesmo lhe permite trazer para o segundo vínculo as progressões adquiridas anteriormente. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA. NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância. 3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da CF /1988). 4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca a aceleração de promoção. 5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado do estágio probatório, por ser exigência constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. Precedentes do STJ. 6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar improcedente o pedido autoral. 7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de fls. 298/307 não provido. (AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)”. (Grifo nosso). Assim, mesmo considerando que o Estatuto reconhecia o reclamante enquanto servidor público durante seu período de trabalho comissionado, esta circunstância não permite a contagem cumulativa do tempo para concessão de vantagem no vínculo por cargo efetivo. Não apenas por se tratar de novo vínculo originário a partir do ano de 10/03/2000, mas também pelo simples fato de que, enquanto funcionário comissionado, a parte não possuía estabilidade. Em caso recente, inclusive, no qual se debatia a possibilidade de trazer o tempo de serviço para progressão em novo vínculo, já entendeu a Corte Superior pela impossibilidade do pedido, confira-se: "Nessa linha de ideias, o período em que a autora integrou o quadro de pessoal da UFMT não pode ser computado para fins de "aceleração de promoção" prevista no art. 13 da Lei 12.772/2012, no que concerne ao cargo que atualmente ocupa junto à UNIPAMPA . (…) Assim, a tal regra se aplica exclusivamente aos servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1o/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior em relação ao qual se busca a aceleração de promoção, o que não é o caso dos autos, haja vista ser incontroverso que a posse da autora no atual cargo por ela ocupado junto à UNIPAMPA se deu em abril de 2015, por força da Portaria n. 487, de 30/3/2015, publicada em 31/3/2015 (como confessado na petiçã o inicial - fl. 4). Embora o cargo agora ocupado pela recorrida junto à UNIPAMPA tenha sido alcançado sem solução de continuidade do ví nculo anteriormente existente com a UFMT, não se pode olvidar de que efetivamente houve a perda do vínculo com aquele cargo pú blico para que pudesse ser nomeada e empossada no atual, no qual se busca a aceleração de promoção, o que importou em um novo ví nculo com a Administração Pública. Nesse diapasão, a servidora, ao ser investida em novo cargo, não estádispensada do estágio probató rio, por ser exigência constitucional, e nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento àfrente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. (…) Destarte, deve ser julgado improcedente o pedido autora, restando prejudicadas, via de consequência, as demais teses suscitadas no apelo nobre. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, julgar improcedente o pedido autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 3o e 4o, III, do CPC.(REsp n. 2.079.926, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 07/06/2024)”. (Grifo nosso). Aplicado analogamente o mesmo entendimento ao caso do anuênio, resta evidente a impossibilidade de contagem do tempo laborado em cargo comissionado para fins de concessão de vantagem em vínculo de cargo efetivo e concursado. Importa mencionar, aqui, entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no ano de 2016. Naquela oportunidade, a corte reconheceu a impossibilidade de contagem do tempo laborado em comissão para o deferimento de adicionais por tempo de serviço, haja vista o caráter precário do vínculo, confira-se: "Consulta. Adicionais de assiduidade e por tempo de serviço. Concessão a ocupantes de cargo comissionado puro. Impossibilidade. Incompatibilidade com o caráter precário do cargo. Possibilidade para servidores efetivos, ocupantes de cargo comissionado. Base de cálculo. Salário percebido pelo exercício do cargo efetivo. (Acórdão n° 5711 /16, processo n° 566998/16, Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão)”. (Grifo nosso). Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NOMEADA PARA CARGO EM COMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL POR MERECIMENTO. NÃO CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO DO CARGO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001591- 85.2017.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.02.2020)". (Grifo nosso). Pode-se mencionar, ainda, a hipótese ventilada quando do julgamento do Tema 1.213 pelo STF, oportunidade em que foi estabelecida a tese da inconstitucionalidade da contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo para fins de incorporação de benefícios, confira-se: "Tema 1213. Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. Tese: É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina". (Grifo nosso). Destarte, entendo que o Autor não faz jus à contagem do período desde o ano de 1997 para concessão do adicional por tempo de serviço, vez que o intervalo até 09/03/2000 não pode ser considerado para outros fins que não a contagem de tempo para aposentadoria. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para o fim de preservar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ressalvada a gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEFFERSON LONGUINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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