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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003793-49.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE.  PEDIDO DE CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO UNICAMENTE EM CARGO COMISSIONADO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR. PERÍODO ENTRE 1997 E 09/03/2001 LABORADO EM CARGO COMISSIONADO, SEM VÍNCULO DE SERVIÇO PÚBLICO COM A ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM EM VÍNCULO ESTÁVEL POSTERIOR (CARGO EFETIVO). PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE POSSUI NATUREZA PRECÁRIA, NÃO POSSUINDO AS MESMAS PRERROGATIVAS DO SERVIDOR CONCURSADO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO TEMA 1213 DO STF. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela impossibilidade de contabilizar o tempo laborado somente em cargo comissionado (1997/2000) para concessão de adicional por tempo de serviço em vínculo posterior com o Município enquanto servidor público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de contagem do tempo laborado em cargo comissionado para concessão do anuênio pelo Município de Cruzeiro do Oeste.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 108 da LC n.º 006/2005 exige “efetivo exercício no serviço público municipal” e não autoriza a soma de vínculos jurídicos distintos para fins de vantagem funcional.4. O período trabalhado de 1997 a 2000 ocorreu exclusivamente em cargo comissionado, vínculo precário, sem estabilidade, de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, II, da Constituição Federal.5. O cargo comissionado não se equipara ao cargo efetivo para fins de contagem de vantagens, pois não há continuidade entre vínculos distintos, sendo a nomeação para o cargo de motorista, datada de 10/03/2000, provimento originário.6. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.691.913/RS; REsp 2.079.926/2024) afirma que novo provimento exige início de vínculo jurídico autônomo, vedado o aproveitamento de vantagens ou progressões adquiridas em vínculo anterior.7. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão n.º 5711/16) reconhece a incompatibilidade da contagem de tempo em cargo comissionado para adicional por tempo de serviço, diante da natureza precária da função.8. A tese firmada pelo STF no Tema 1213 reafirma a impossibilidade de contagem do período em cargo comissionado, anterior ao cargo efetivo, para fins de incorporação de vantagens.9. A contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado antes da posse no cargo efetivo somente pode ser considerada para aposentadoria, e não para concessão de adicionais funcionais.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: por se tratar de vínculo precário, o período laborado unicamente em cargo comissionado não pode ser contabilizado para concessão de vantagens em vínculo efetivo (servidor público concursado) posterior. Aplicação análoga do entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 1213.____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; LC Municipal n.º 006/2005, art. 108; Estatuto Municipal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.691.913/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.09.2022; STJ, REsp 2.079.926, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 07.06.2024; TCE-PR, Acórdão nº 5711/16; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0001591-85.2017.8.16.0161, j. 10.02.2020; STF, Tema 1213.