SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002252-07.2025.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL E SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  I. Caso em exame1. Embargos de declaração em recurso inominado interpostos em face da decisão que não definiu o índice de correção monetária a ser aplicado, com o Embargante requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Referencial (TR) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a Taxa Selic como índice de correção monetária a partir de então.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa referencial deve ser aplicada como índice de correção monetária até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a incidir a taxa Selic a partir de então.III. Razões de decidir3. A Taxa Referencial (TR) deve ser aplicada até 08/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.4. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros moratórios devem ocorrer pela aplicação da Taxa Selic.5. Não há omissão quanto à declaração de nulidade dos contratos firmados a partir de 2013, conforme já expresso no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente.Tese de julgamento: A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser realizados pela aplicação da Taxa Selic, sendo a Taxa Referencial (TR) aplicável apenas até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.