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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL E SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração em recurso inominado interpostos em face da decisão que não definiu o índice de correção monetária a ser aplicado, com o Embargante requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Referencial (TR) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a Taxa Selic como índice de correção monetária a partir de então.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa referencial deve ser aplicada como índice de correção monetária até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a incidir a taxa Selic a partir de então.III. Razões de decidir3. A Taxa Referencial (TR) deve ser aplicada até 08/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.4. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros moratórios devem ocorrer pela aplicação da Taxa Selic.5. Não há omissão quanto à declaração de nulidade dos contratos firmados a partir de 2013, conforme já expresso no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente.Tese de julgamento: A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser realizados pela aplicação da Taxa Selic, sendo a Taxa Referencial (TR) aplicável apenas até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002252-07.2025.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002252-07.2025.8.16.0154 Embargos de Declaração Cível n° 0002252-07.2025.8.16.0154 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio do Sudoeste Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): JOSIANA GUARDA Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL E SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso inominado interpostos em face da decisão que não definiu o índice de correção monetária a ser aplicado, com o Embargante requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Referencial (TR) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a Taxa Selic como índice de correção monetária a partir de então. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa referencial deve ser aplicada como índice de correção monetária até a vigência da Emenda Constitucional nº 113 /2021, passando a incidir a taxa Selic a partir de então. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa Referencial (TR) deve ser aplicada até 08/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros moratórios devem ocorrer pela aplicação da Taxa Selic. 5. Não há omissão quanto à declaração de nulidade dos contratos firmados a partir de 2013, conforme já expresso no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente. Tese de julgamento:A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser realizados pela aplicação da Taxa Selic, sendo a Taxa Referencial (TR) aplicável apenas até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. O Embargante sustenta que a decisão embargada carece de omissão, uma vez que não definiu o índice de correção monetária a incidir no caso. Nesse sentido, aduz que deve ser aplicada tão somente a TR- Taxa Referencial como correção. Solicitou, portanto, que fosse suprida a omissão e restando consignado que a taxa referencial incide como índice de correção monetária até o advento da Emenda Constitucional nº 113 /2021, incidindo a SELIC como índice de correção monetária e dos juros de mora a partir de então. Assiste parcial razão ao Embargante. É entendimento pacificado que, por superveniência da Emenda Constitucional 113/2021, a taxa Selic será aplicável em todas as condenações da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, a partir do dia 08/12/2021, data de publicação e início da vigência da referida Emenda Constitucional, a atualização monetária e os juros moratórios devem ocorrer pela aplicação da Taxa Selic. Deste modo, a TR deve incidir até o dia anterior à vigência da alteração constitucional, passando a ser aplicada apenas a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE RESUMIU APENAS NA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. REFORMA PONTUAL. TAXA REFERENCIAL QUE DEVE SER OBSERVADA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUAL SEJA, 09.12.2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 3º EC 113 /2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0053398-56.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025). Por sua vez, no que tange à declaração de nulidade dos contratos celebrados, denota-se o comando expresso do acordão embargado no sentido de declarar nulos os contratos firmados a partir de 2013, sendo que a condenação ao pagamento do FGTS deve respeitar a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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