Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039373-82.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0039373-82.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): GERSON SIKORA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE ASCENSÃO AO POSTO SUPERIOR POR OCASIÃO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL N.º 1.943/1954. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N.º 34. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 928, § 5º, C/C ART. 987, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR OU O JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERSON SIKORA em desfavor do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, ora embargante. Em síntese, sustenta haver omissão no acórdão, ao argumento de que, embora já fixada a tese no IRDR n.º 34, foi interposto Recurso Especial perante o STJ, no qual ainda pende de julgamento Agravo Interno, sendo, portanto, possível o provimento do recurso. Por essa razão, afirma ser necessária a nova suspensão do presente processo. Aduz, ainda, existir previsão expressa nos §§ 1º e 2º do art. 987 do CPC, segundo a qual os recursos extraordinário e especial interpostos contra o acórdão que julga o incidente possuem efeito suspensivo automático. Ressalta, por fim, que o entendimento firmado no acórdão é contrário à decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.331.550/PR, que reconhece expressamente que o art. 157 da Lei n.º 1.943 /54 não foi revogado. Pugna, ao final, pelo saneamento das omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O referido recurso é cabível nas estritas hipóteses destinadas a sanar ponto omisso, contraditório ou obscuro, bem como para corrigir erro material da decisão. Ao compulsar novamente os autos, verifico que assiste parcial razão ao embargante, mais especificamente quanto à necessidade de manutenção da suspensão do feito. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 34 (autos n.º 0034776-73.2021.8.16.0000) fixou a seguinte tese jurídica: É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54. Após o julgamento pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, a parte interessada interpôs recurso especial e aqui merece maiores digressões. O Código de Processo Civil adota disciplina específica quanto ao efeito suspensivo dos recursos dirigidos ao STJ e ao STF quando impugnam decisão fundada em tese firmada em IRDR. Nesses casos, o efeito suspensivo é automático, nos seguintes termos: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (...) Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida A propósito, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de suspensão do feito nessas hipóteses: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18 /5/2023, DJe de 20/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4 /2021, DJe de 3/5/2021.) No caso em análise, foi interposto Recurso Especial (REsp n.º 2112493/PR), que não foi conhecido. Em 03/10/2025, o Agravo Interno foi julgado e a decisão de não conhecimento foi mantida. Contra esse acórdão, a parte interpôs Recurso Extraordinário em 20/10/2025. Assim, amparado no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, revela-se prudente aguardar o trânsito em julgado do IRDR n.º 34 ou a informação acerca do julgamento do referido recurso extraordinário, o que ocorrer primeiro, devendo os autos permanecerem suspensos. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão, determinando a suspensão do presente feito nos termos da fundamentação. À Secretaria, para as diligências que se fizerem necessárias. Publique-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GERSON SIKORA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de janeiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|