Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ALIENADO. TRADIÇÃO COMPROVADA. BLOQUEIO JUDICIAL PREEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A TRANSFERÊNCIA AO DESBLOQUEIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR PELAS INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. INFRAÇÕES, PONTOS E PENALIDADES QUE DEVEM SER IMPUTADOS AO ADQUIRENTE QUE DETINHA A POSSE DO BEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DO VENDEDOR QUE CARECE DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos por meio da qual o juízo a quo determinou a anotação da comunicação de venda do veículo VW/Kombi, a transferência das infrações de trânsito e o arquivamento do processo administrativo de suspensão da CNH do autor. O recorrente alega que a transferência do veículo estava condicionada ao desbloqueio judicial, o que, segundo ele, o isentaria da responsabilidade pelas infrações ocorridas após a venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelas infrações de trânsito e penalidades deve ser imputada ao possuidor do veículo alienado, mesmo diante de cláusula contratual que condiciona a transferência ao desbloqueio judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tradição do veículo ocorreu em 18.01.2013, transferindo a posse e a responsabilidade pelas infrações ao adquirente.4. O bloqueio judicial não impede a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito, que se vincula ao possuidor do veículo.5. A cláusula contratual que condiciona a transferência ao desbloqueio judicial não exime o possuidor de responsabilidades administrativas.6. Não houve comunicação de venda ao órgão de trânsito, o que mantém a responsabilidade do recorrente pelas infrações.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelas infrações de trânsito, pontos e penalidades recai sobre o possuidor do veículo, independentemente de cláusula contratual que condiciona a transferência registral ao desbloqueio judicial, sendo irrelevante a comunicação de venda ao órgão de trânsito para a imputação das penalidades administrativas.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019597-52.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019597-52.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0019597-52.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): Alessandro Faustino Recorrido(s): MARCELO STAHSEFSKI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ALIENADO. TRADIÇÃO COMPROVADA. BLOQUEIO JUDICIAL PREEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA A TRANSFERÊNCIA AO DESBLOQUEIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR PELAS INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. INFRAÇÕES, PONTOS E PENALIDADES QUE DEVEM SER IMPUTADOS AO ADQUIRENTE QUE DETINHA A POSSE DO BEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH DO VENDEDOR QUE CARECE DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos por meio da qual o juízo a quo determinou a anotação da comunicação de venda do veículo VW/Kombi, a transferência das infrações de trânsito e o arquivamento do processo administrativo de suspensão da CNH do autor. O recorrente alega que a transferência do veículo estava condicionada ao desbloqueio judicial, o que, segundo ele, o isentaria da responsabilidade pelas infrações ocorridas após a venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelas infrações de trânsito e penalidades deve ser imputada ao possuidor do veículo alienado, mesmo diante de cláusula contratual que condiciona a transferência ao desbloqueio judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tradição do veículo ocorreu em 18.01.2013, transferindo a posse e a responsabilidade pelas infrações ao adquirente. 4. O bloqueio judicial não impede a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito, que se vincula ao possuidor do veículo. 5. A cláusula contratual que condiciona a transferência ao desbloqueio judicial não exime o possuidor de responsabilidades administrativas. 6. Não houve comunicação de venda ao órgão de trânsito, o que mantém a responsabilidade do recorrente pelas infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelas infrações de trânsito, pontos e penalidades recai sobre o possuidor do veículo, independentemente de cláusula contratual que condiciona a transferência registral ao desbloqueio judicial, sendo irrelevante a comunicação de venda ao órgão de trânsito para a imputação das penalidades administrativas. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alessandro Faustino contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marcelo Stahsefski, determinando, em síntese: (i) a anotação da comunicação de venda do veículo VW/Kombi, placa LXJ-6548, em favor do recorrente, com efeitos retroativos a 18.01.2013; (ii) a transferência para o adquirente das infrações de trânsito, pontos e penalidades decorrentes de atos praticados após a alienação; e (iii) o arquivamento do processo administrativo de suspensão da CNH instaurado contra o autor. Sustenta o recorrente, em resumo, que a sentença merece reforma porque o contrato de compra e venda condicionava a transferência do veículo ao prévio desbloqueio judicial, o qual não teria sido providenciado pelo vendedor, razão pela qual não poderia lhe ser imputada a responsabilidade pelas infrações posteriores, notadamente porque, segundo afirma, teria posteriormente transmitido o bem a terceiro. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. É incontroverso nos autos que o autor vendeu o veículo VW/Kombi, placa LXJ-6548, ao recorrente em 18.01.2013, com a imediata tradição do bem, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos. Desde então, o recorrente passou a deter a posse direta do veículo, exercendo sobre ele todos os atributos fáticos inerentes à propriedade. Embora constasse à época bloqueio judicial sobre o automóvel, proveniente de processo de execução extinto desde 2008, tal circunstância não descaracteriza a ocorrência da tradição nem afasta o fato jurídico essencial de que o veículo passou à esfera de disponibilidade do adquirente a partir da data da venda. A cláusula contratual que condiciona a transferência registral ao prévio desbloqueio judicial não tem o alcance de afastar a responsabilidade administrativa decorrente da posse e circulação do veículo. Trata-se de disposição que disciplina apenas a formalização da propriedade perante o órgão de trânsito, não podendo ser interpretada como cláusula de exoneração de responsabilidade por infrações de trânsito praticadas pelo possuidor do bem. A distinção é fundamental: enquanto a transferência junto ao DETRAN depende de requisitos administrativos, a imputação das infrações, pontos e penalidades vincula-se ao efetivo possuidor e condutor do veículo, e não àquele que permanece apenas como proprietário formal no cadastro. Nesse contexto, a sentença corretamente reconheceu que, a partir da tradição ocorrida em 18.01.2013, todas as infrações, débitos, pontuações e penalidades decorrentes do uso do veículo devem ser suportadas pelo adquirente, ora recorrente, aplicando-se a interpretação mitigada do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal. O argumento de que o recorrente teria posteriormente transmitido o veículo a terceiro não lhe socorre, porquanto não houve comunicação de venda ao órgão de trânsito nem prova idônea da alienação, sendo certo que a responsabilidade administrativa não pode ser afastada por sucessivas tradições informais não oponíveis à Administração. Por conseguinte, corretamente o juízo de origem determinou a transferência das infrações e pontos ao recorrente e o arquivamento do processo administrativo de suspensão da CNH do autor, por ausência de justa causa, já que as penalidades decorriam de infrações praticadas por quem não mais detinha a posse do veículo. Não há, pois, qualquer vício de legalidade ou erro de julgamento na sentença recorrida. III. VOTO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Alessandro Faustino, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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