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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ART. 98, §3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0062388-02.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0062388-02.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0062388-02.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): FABIO MARANDOLA Embargado(s): Município de Londrina/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ART. 98, §3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Autor. O Embargante sustenta que, no recurso, foi-lhe concedida a Justiça Gratuita. Entretanto, na parte dispositiva do acórdão constou a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10%), sem que fosse determinada a suspensão da exigibilidade dessas verbas. Quanto ao mérito recursal, assiste razãoao Embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Dessa forma, impõe-se o saneamento da omissão, devendo ser corrigido o dispositivo do acórdão para fazer constar: “Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO MARANDOLA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 15 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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