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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002165-60.2024.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0002165-60.2024.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s): KARINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. CONTA CRIADA EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO. CONTA UTILIZADA PARA SUPOSTOS GOLPES. FALHA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PERMITIR A CRIAÇÃO DE UMA CONTA SEM ATENTAR SUA VERACIDADE. DANO MORAL QUE NÃO DEVE SER MINORADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (mov. 51.1 e 53.1) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo que houve falha na prestação de serviços bancário e responsabilidade objetiva do requerido-recorrente. Em grau recursal (mov. 59.1), o reclamado sustenta que a sentença merece reforma por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela autora, cuidando-se de fato de terceiro (fortuito externo), ausência de ato ilícito e ausência de dano extrapatrimonial Da detida análise do caderno processual, entende-se que a sentença deve ser mantida, conforme se verá adiante. Do Mérito De imediato, é incontroverso nos autos que houve a criação de uma conta no Mercado Pago no Ceara utilizando os dados da autora sem seu consentimento. Conta essa que supostamente teve como finalidade a prática de golpes. Não obstante os argumentos lançados pelo requerido, vê-se acertado o entendimento lançado na sentença afirmando falha no sistema de segurança da instituição bancária, alegando: “réu se limitou a argumentar a infalibilidade dos seus sistemas de segurança, não demonstrando efetivamente ter exigido a apresentação de documentos do terceiro que realizou a abertura da conta em nome da autora, a fim de tentar validar a autenticidade das informações. Por certo, em se tratando de fraude, tal fato não exclui a responsabilidade do banco requerido, uma vez que ela é objetiva e está lastreada em um princípio de equidade, no qual aquele que lucra com uma situação assume e deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes, não lhe sendo legítimo transferir para o consumidor, ou sequer dividir com este, os riscos do seu empreendimento, caso ele se torne desvantajoso.” Portanto, torna-se evidente que o recorrente tinha a responsabilidade de verificar a autenticidade de quem estava criando a conta, fato esse que não se restou comprovado, já que a parte ré apenas apresentou as técnicas adotadas para proteger os dados sem comprovar sua efetividade no presente caso. Como o recorrente viabilizou a abertura de conta de pagamento falsamente em nome da recorrida, assumiu o risco de sua atividade, ainda mais se poderia adotar inúmeros mecanismos de segurança como biometria, certificação digital, digitalização dos documentos originais, dentre outros. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE DE TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE 02 (DUAS) TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO). RECLAMADA QUE ATUA NA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E ABRIU CONTA PARA ESSA FINALIDADE EM NOME DO RECLAMANTE. CONSTATAÇÃO DE QUE A ABERTURA DA CONTA PAGAMENTO SE DEU COM BASE APENAS EM DADOS CADASTRAIS PRETENSAMENTE VERÍDICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA ADOTADOS PARA ABERTURA DA CONTA PAGAMENTO, COMO CHAVE DE SEGURANÇA, CERTIFICAÇÃO DIGITAL, BIOMETRIA DENTRE OUTROS. DISSEMINAÇÃO DE FRAUDES VIA CONTAS PAGAMENTO QUE NÃO PERMITE TOLERAR FRAGILIDADE ABSOLUTA DESSA FERRAMENTA, MORMENTE SE FOI DETERMINANTE AO ÊXITO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA INDISCUTÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FALHA DA RECLAMADA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO EXPRESSIVA DE VALORES, O QUE TROUXE SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA E ANGÚSTIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI 0038933-28.2021.8.16.0182. Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro. 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 01 /08/2022).” (grifou-se). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR. REPASSE DA VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A parte autora recebeu seu primeiro pagamento em 30/09/2024 via PIX, totalizando R$ 4.180,065, em quatro transações fracionadas. Ao verificar sua conta, constatou que os valores não estavam disponíveis. A instituição de ensino confirmou que as transferências foram realizadas para uma conta da requerida PagSeguro, vinculada ao CPF da autora. No entanto, a autora nunca abriu uma conta na referida instituição financeira; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente o pleito inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00;1.3. A requerida interpôs recurso alegando a inexistência de falha e pleiteando o afastamento da indenização por danos morais.2. Questões em discussão: a existência de falha na prestação de serviço e de danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1 Extrai-se da sentença: “A requerida informa que a quantia foi recuperada e colocada à disposição do juízo, argumentando não haver justificativa para a aplicação da multa diária ou para a repetição do indébito em dobro. Os documentos apresentados pela requerida confirmam que a conta foi aberta de maneira fraudulenta em nome da autora, evidenciando grave falha na segurança da instituição. O extrato bancário constante do mov. 37.2 indica que a conta em questão foi possivelmente utilizada para aplicar golpes em terceiros, reforçando a ausência de mecanismos eficazes de controle e prevenção de fraudes por parte da ré. Veja que não se trata de uma cobrança, visto que o salário simplesmente foi desviado para conta fraudulenta. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser acolhido. A autora foi privada de seu salário, além de seu nome ter sido vinculado a esquemas de golpes.”4. Dispositivo4.1. negar provimento ao recurso interposto pela requerida. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004157-55.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.06.2025) Nesse contexto, sem que o recorrente tenha demonstrado a adoção de cautela mínima para evitar o uso criminoso da conta pagamento, em verdade, contribuiu para o evento danoso. Pensar diferente abre margem para que haja disseminação de fraudes com apoio nas chamadas "conta pagamento", as quais, diga-se de passagem, alastraram-se, em especial no chamado "golpe do boleto bancário", o que exige postura mais severa para que os mecanismos de abertura e controle dessas contas seja mais rigoroso e seguro. Quanto ao dano moral, reputa-se que este apenas é caracterizado quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante e/ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. No caso em apreço, não se pode ignorar que a reclamante foi vítima de fraude facilitada pelo recorrente, o que veio a afetar a autora, que estava gravida durante o período e teve que lidar com essa situação, falar com o suposto golpista, além de ter que administrar a quantia que estava presente na conta até que a justiça determine para quem ela deve ser encaminhada. No tocante ao quantum indenizatório, esse deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando mitigar o dano experimentado pelos consumidores. Além disso, é fundamental educar o infrator para que ele evite a reiteração futura de tal situação, sem descuidar do anseio de evitar o enriquecimento ilícito. A moderação na fixação do valor indenizatório deve ser feita sem negligenciar as peculiaridades de cada caso, garantindo, assim, a justiça e a eficácia da sanção. Ao levar em conta esses critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) concedido na sentença se mostra adequado para compensar o abalo moral sofrido pela reclamante. Aliás, em casos análogos, a Terceira Turma Recursal decidiu da seguinte maneira: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECORRENTE, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA CONTA ABERTA POR TERCEIROS. AINDA, REJEITOU O PEDIDO DE DANOS MORAIS POR CONSIDERAR QUE NÃO HÁ OFENSA À PERSONALIDADE DA RECORRENTE CAPAZ DE GERAR A INDENIZAÇÃO. SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º, VIII DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR. alegaçÃO DE QUE A ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA RECORRENTE CONFIGURA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI A RECORRENTE QUEM EFETUOU A ABERTURA DA CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM r$3.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS SUAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008973-29.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 01.06.2021) RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. FRAUDE. REPASSE DA INDENIZAÇÃO A CONTA ABERTA E UTILIZADA POR TERCEIROS. ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO À CONTA ABERTA QUE NÃO COINCIDE COM AQUELE PERTENCENTE AO RECLAMANTE. CONTA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS E DADOS QUANDO DE SUA ABERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E DANO MORAL DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0046757-86.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.07.2024) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza relatora
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