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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011708-21.2025.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0011708-21.2025.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DANILO BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR O MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL AO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIDO. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA LEI N. 21.744/2023. ART. 12 DA LEI N. 18.664/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO QUANTO A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PARA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A EXPEDIÇÃO E INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por Danilo Barbosa Rodrigues de Souza em face do Estado do Paraná. O Advogado Dr. Danilo Barbosa Rodrigues de Souza, prestou serviços advocatícios dativos nos autos 0015222-65.2014.8.16.0173, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, com remuneração de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais). A certidão de trânsito em julgado nos autos de origem foi registrada no dia 12/12/2017 para o Recorrido, advogado nomeado na oportunidade (mov. 143). Entretanto, a certidão de honorários advocatícios foi expedida pelo Juízo naqueles autos no dia 28/05 /2018 (mov. 140.1). O Recorrido realizou protocolo de requerimento administrativo, no dia 20/03/2023, para executar o crédito de honorários, entretanto, obteve como resultado o indeferimento com a justificativa da ocorrência da prescrição quinquenal (mov. 1.6). Neste contexto, sobreveio a sentença que declarou a prescrição do título (mov. 19.1, 21.1): A parte exequente pugna pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em seu benefício, na qualidade de advogado dativo e, que, por esta natureza, é ônus do Estado do Paraná. Analisando detidamente os documentos prova-se no mov. 142 dos autos de origem (mov. 12.1 pág.01), que a sentença transitou em julgado em Janeiro de 2018. Tem-se que o ingresso deste processo se deu em data de 25.05.2023. Diversamente do alegado pela parte exequente, o prazo prescricional inicia-se a partir do transito em julgado da decisão que condenou o Estado do Paraná aos honorários advocatícios dativos e não da data da expedição da certidão de condenação dos honorários. Em que pese à parte exequente alegar que a certidão de arbitramento é documento essencial para buscar o crédito junto à executada, o que é, de fato, e que a culpa na demora da expedição é da Vara Criminal, tem-se que a certidão foi confeccionada pela Vara Criminal também no ano de 2018. Mas, somente no ano de 2023 a parte busca executar seu crédito junto ao Estado do Paraná. O exequente apresenta crédito cujo trânsito em julgado é posterior a cinco anos do ajuizamento da demanda, estando assim, prescrito. Irresignado, o Autor interpôs recurso inominado (mov. 25.1). O Acórdão julgou prejudicado o recurso inominado interposto em razão da declaração de nulidade por incorrer em error in judicando, assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANTO A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO DO TITULO MAS NÃO O ADOTA COMO MARCO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO QUE ADOTOU CRITÉRIO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Retornado os autos à origem, foi prolatada nova sentença que julgou improcedente à impugnação a execução (mov. 43.1, 45.1): (…) 4. A parte exequente pugna pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em seu benefício, na qualidade de advogado dativo e, que, por esta natureza, é ônus do Estado do Paraná. Analisando detidamente os documentos prova-se que conforme consta dos autos n. 0015222- 65.2014.8.16.0173, a serventia após expedir a certidão de honorários em 28/05/2018 não intimou o advogado para ter ciência de sua expedição, e, assim, possibilitar o recebimento da verba administrativamente junto à PGE/SEFA-PR, Somente em 15/03/2023 (ev. 196 – Autos 0015222- 65.2014.8.16.0173) que o Advogado signatário foi intimado acerca da extinção da punibilidade, ocasião em que, imediatamente, no dia 20/03/2023 peticionou nos citados autos (evv. 199) requerendo certidão narrativa, para esclarecer os motivos pelos quais a serventia não intimou o causídico sobre a expedição de documento imprescindível para recebimento da verba (certidão de honorários). 5. Posto isto, pelas razões e fundamentos acima expostos, rejeito a impugnação à execução (ev. 12) opostos pela parte executada (ev. 12) e determino o prosseguimento da execução com a expedição do competente RPV, após o transito em julgado da decisão, conforme estabelece o artigo 910, § 1º do CPC (aplicável por analogia), c/c o art. 13 da Lei 12.153 de 2009. 6. Por consequência, condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais da execução, no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites estabelecidos pela Lei nº. 18.413/2014 (inclusive de suas atualizações), segundo dispõe a Instrução Normativa nº. 1/2015, do Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – SSJE, com alteração dada pela Instrução Normativa nº. 19/2020, também do SSJE. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado (mov. 48.1). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 56.1). Em apertada síntese, é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou improcedente a impugnação à execução (mov. 43.1, 45.1). Em apertada síntese, sustenta que a certidão de honorários não é requisito para ajuizamento da ação judicial, servindo de instrumento de natureza meramente declaratória, portanto, não deve ser atribuído o marco inicial para a contagem de prazo prescricional. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal a respeito do termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação judicial de execução de honorários dativo. Pois bem. Sob o aspecto do princípio tempus regit actum, o artigo da 12, § 1º e § 2º Lei n. 18.664/2015, anterior as alterações da redação pela Lei n. 21.744/23, aduz: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. §1° A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, que a remeterá ao setor competente. §2° A PGE aprovará o pagamento em até trinta dias, contados do protocolo da certidão, efetuando o respectivo registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística. Neste sentido, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de maneira uníssona reconhecem a necessidade de submeter a satisfação do crédito de honorários do dativo ao requerimento administrativo perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, sob pena de extinção do processo em razão da ausência de pretensão resistida: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 484, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020204-80.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 09.07.2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004044- 14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES ADMINISTRATIVAS DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003543- 75.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI 18.664 /2015 A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO DECRETO 3897/20162. EMISSÃO DE CERTIDÃO EM FAVOR DO ADVOGADO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 18.664/2015. DESNECESSIDADE DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTE STJ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE SEDIMENTADO DESTA COLENDA QUARTA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA COM O FIM DE JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010749-38.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 12.07.2024) Deste modo, se a propositura da ação judicial de execução de honorários advocatícios, precede, necessariamente, a execução por via administrativa nos termos da Lei 18.664/2015, e considerando tal requisito já sedimentado pelas Turmas Recursais, o Decreto Estadual nº 3.897/2016 regulamenta os termos do requerimento a ser apresentado para Procuradoria-Geral do Estado do Paraná: Art. 1.º Para fins de controle de pagamento, o advogado dativo regularmente nomeado de acordo com o art. 11 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 deverá apresentar requerimento instruído com certidão original, expedida pela serventia judicial e assinada pelo juiz, dela constando obrigatoriamente o número do processo onde atuou, no formato “CNJ”, não se admitindo numeração ou identificação diversa. Parágrafo único. O requerimento de pagamento terá modelo disponibilizado na página da Procuradoria-Geral do Estado na internet e conterá, obrigatoriamente, o e-mail do respectivo advogado requerente, pelo qual serão processadas eventuais notificações, comunicações e avisos. Art. 2.º Além do requisito acima, a certidão deverá conter dados relativos à identificação da secretaria judicial, natureza da ação, nome completo e identificação do assistido, a informação de que se trata de defesa de réu pobre ou citado por edital (curadoria especial), o ato praticado, o item aplicado da Tabela de Honorários expedida pelo Estado do Paraná e o valor arbitrado pelo juiz, nome e CPF/MF do advogado credor, número da conta corrente e agência mantida perante o Banco do Brasil S/A. Art. 3.º A certidão, após regularmente processada perante a Procuradoria-Geral do Estado, será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda para pagamento, mediante depósito em conta corrente do advogado dativo, valendo o extrato como comprovante de pagamento. Neste cenário, o Advogado que prestou serviço dativo fica condicionado a satisfação de seu crédito à expedição da certidão nos termos dos dispositivos supracitados e consequente protocolo de requerimento administrativo. Portanto, não assiste razão o Estado do Paraná ao sustentar o risco de imprescritibilidade e eternização das obrigações da Fazenda Pública, quando é exigido, a época, a certidão de honorários nos termos do Decreto Estadual nº 3.897/2016, documento produzido unilateralmente pela serventia judicial representante do Estado. Ora, se por um lado o Estado do Paraná se preocupa com suposto crédito dito imprescritível – na hipótese da serventia não emitir a certidão de honorários, do outro lado o Advogado vê seu prazo prescricional fruir sem poder promover a execução do crédito na ausência de emissão da certidão. Deste modo, nos casos em que se tem por indispensável a apresentação da certidão de honorários – hipóteses anteriores à alteração legislativa de 2023 pela Lei n. 21.744, o marco inicial para cômputo do prazo prescricional deve ser da ciência do credor da expedição da certidão de honorários. Razão pela qual, a manutenção da sentença nos termos da fundamentação, é medida que se impõe. III – VOTO Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Em decorrência do não provimento, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2, do Código de Processo Civil, art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.° 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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