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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005015-21.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DE PROVAS. IMAGENS INTERNAS DE DELEGACIA DA MULHER E GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DA INDIGITADA VÍTIMA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VERDADE REAL. TUTELA LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança Criminal impetrado em face da decisão de indeferimento do requerimento de preservação de provas, consistente nas imagens internas da Delegacia da Mulher e na gravação do depoimento da Impetrante, sob o fundamento de que a iniciativa para tais diligências competiria exclusivamente ao Ministério Público. A Impetrante, vítima de violência doméstica, requereu a preservação das provas devido ao risco de perecimento, considerando o prazo limitado de armazenamento dos arquivos audiovisuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o indeferimento pelo Juízo de primeiro grau do requerimento de preservação de provas, consistindo nas imagens internas da Delegacia da Mulher e na gravação do depoimento da Impetrante, sob o fundamento de que tal iniciativa competiria exclusivamente ao Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preservação das provas é essencial para assegurar o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real.4. O indeferimento do pedido de preservação das provas é ilegal, pois as provas pleiteadas podem contribuir para a elucidação dos fatos e são de interesse da persecução penal.5. O parecer do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ilegalidade da decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança concedida, confirmando a tutela liminar, para determinar a imediata preservação e juntada aos autos das imagens internas da Delegacia da Mulher referentes ao dia 12/04/2025 e do vídeo do depoimento prestado pela Impetrante em 14/04/2025.Tese de julgamento: É assegurado o direito à preservação de provas em casos de violência doméstica, visando a garantir o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e a busca da verdade real, independentemente da iniciativa do Ministério Público.