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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DE PROVAS. IMAGENS INTERNAS DE DELEGACIA DA MULHER E GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DA INDIGITADA VÍTIMA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VERDADE REAL. TUTELA LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança Criminal impetrado em face da decisão de indeferimento do requerimento de preservação de provas, consistente nas imagens internas da Delegacia da Mulher e na gravação do depoimento da Impetrante, sob o fundamento de que a iniciativa para tais diligências competiria exclusivamente ao Ministério Público. A Impetrante, vítima de violência doméstica, requereu a preservação das provas devido ao risco de perecimento, considerando o prazo limitado de armazenamento dos arquivos audiovisuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o indeferimento pelo Juízo de primeiro grau do requerimento de preservação de provas, consistindo nas imagens internas da Delegacia da Mulher e na gravação do depoimento da Impetrante, sob o fundamento de que tal iniciativa competiria exclusivamente ao Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preservação das provas é essencial para assegurar o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real.4. O indeferimento do pedido de preservação das provas é ilegal, pois as provas pleiteadas podem contribuir para a elucidação dos fatos e são de interesse da persecução penal.5. O parecer do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ilegalidade da decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança concedida, confirmando a tutela liminar, para determinar a imediata preservação e juntada aos autos das imagens internas da Delegacia da Mulher referentes ao dia 12/04/2025 e do vídeo do depoimento prestado pela Impetrante em 14/04/2025.Tese de julgamento: É assegurado o direito à preservação de provas em casos de violência doméstica, visando a garantir o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e a busca da verdade real, independentemente da iniciativa do Ministério Público.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005015-21.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005015-21.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Criminal n° 0005015-21.2025.8.16.9000 MS 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba Impetrante(s): CARMEN CONCEIÇÃO FRANCO BITTAR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Austregésilo Trevisan MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DE PROVAS. IMAGENS INTERNAS DE DELEGACIA DA MULHER E GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DA INDIGITADA VÍTIMA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E VERDADE REAL. TUTELA LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança Criminal impetrado em face da decisão de indeferimento do requerimento de preservação de provas, consistente nas imagens internas da Delegacia da Mulher e na gravação do depoimento da Impetrante, sob o fundamento de que a iniciativa para tais diligências competiria exclusivamente ao Ministério Público. A Impetrante, vítima de violência doméstica, requereu a preservação das provas devido ao risco de perecimento, considerando o prazo limitado de armazenamento dos arquivos audiovisuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o indeferimento pelo Juízo de primeiro grau do requerimento de preservação de provas, consistindo nas imagens internas da Delegacia da Mulher e na gravação do depoimento da Impetrante, sob o fundamento de que tal iniciativa competiria exclusivamente ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preservação das provas é essencial para assegurar o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. 4. O indeferimento do pedido de preservação das provas é ilegal, pois as provas pleiteadas podem contribuir para a elucidação dos fatos e são de interesse da persecução penal. 5. O parecer do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ilegalidade da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida, confirmando a tutela liminar, para determinar a imediata preservação e juntada aos autos das imagens internas da Delegacia da Mulher referentes ao dia 12/04/2025 e do vídeo do depoimento prestado pela Impetrante em 14/04/2025. Tese de julgamento: É assegurado o direito à preservação de provas em casos de violência doméstica, visando a garantir o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e a busca da verdade real, independentemente da iniciativa do Ministério Público. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por Carmen Conceição Franco Bittar contra ato atribuído à Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Criminal da Comarca de Curitiba, consubstanciado na decisão que indeferiu o requerimento de preservação de provas, consistente nas imagens internas da Delegacia da Mulher do dia 12/04/2025 e na gravação do depoimento prestado pela Impetrante em 14/04/2025, nos autos do termo circunstanciado nº 0027208-03.2025.8.16.0182. Narra a Impetrante que, após comparecer à Delegacia da Mulher para noticiar o descumprimento de medida protetiva por seu ex-companheiro, teria sido submetida a tratamento inadequado pelos agentes públicos atendentes, razão pela qual solicitou judicialmente a preservação das referidas imagens e da gravação de seu depoimento, por se tratar de provas objetivas, essenciais e irrepetíveis. O pedido, contudo, foi indeferido pela autoridade apontada como coatora sob o fundamento de que a iniciativa para tais diligências competiria exclusivamente ao Ministério Público. Inconformada, a Impetrante impetrou o presente mandado de segurança, sustentando a existência de direito líquido e certo à preservação das provas diante do risco concreto de perecimento em razão do prazo limitado de armazenamento dos arquivos audiovisuais. A tutela liminar foi concedida, determinando-se a imediata preservação dos registros pleiteados, bem como a notificação da autoridade coatora para prestação de informações. Prestadas as informações, sobreveio manifestação do Ministério Público atuante no 2º grau de jurisdição, que opinou pela concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ilegalidade da decisão impugnada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Conforme se extrai dos autos, a Impetrante, vítima de violência doméstica, compareceu à Delegacia da Mulher em 12/04/2025 para comunicar o descumprimento de medida protetiva por seu ex- companheiro. O direito líquido e certo da Impetrante está caracterizado na medida em que a preservação da prova visa a assegurar o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Ressalte-se que não se trata de pedido de produção de prova, mas apenas de sua preservação, voltada à evitar sua destruição ou perda, providência essencial para garantir a sua futura utilidade processual. Conforme já consignado na decisão liminar, não há razão plausível para o indeferimento do requerimento formulado haja vista que as provas pleiteadas podem contribuir para a melhor elucidação dos fatos, sendo de interesse da persecução penal e do próprio Juízo. O parecer ministerial também se manifestou favoravelmente à concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade da decisão impugnada. Aliás, observa-se dos autos principais que as pretendidas imagens internas da Delegacia da Mulher do dia 12/04/2025(desprovidas de som, pois a gravação do ambiente restringia-se a imagens) e da gravação audiovisual do depoimento prestado pela Impetrante em 14/04/2025 já foram juntadas aos autos (mov. 58), não se podendo reconhecer o descumprimento da tutela liminar concedida. As alegações da Impetrante de que tais mídias são incompletas e fragmentadas demandam aprofundamento da instrução e revelam-se incabíveis neste sumário rito de mandado de segurança. Saliente-se, ainda, que a tutela jurisdicional pleiteada e concedida neste mandamus de modo algum obstaculizava a promoção do Ministério Público de primeiro grau pelo arquivamento do feito e seu acolhimento pelo Juízo de origem após análise de todas as provas produzidas - e não apenas das mídias pretendidas pela Impetrante - inclusive do inteiro procedimento instaurado perante a Corregedoria de Polícia Civil para a apuração dos fatos alegados pela Impetrante, tal como ocorreu nos mov. 55.1 e 62.1, aliás de modo bastante fundamentado. Diante desse contexto, impõe-se a confirmação da tutela liminar anteriormente concedida, com a concessão definitiva da segurança. Assim, o voto é pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a tutela liminar, de forma definitiva, voltada à preservação e juntada aos autos: a) das imagens internas da Delegacia da Mulher referentes ao dia 12/04/2025; b) do vídeo do depoimento prestado pela Impetrante em 14/04/2025, assegurada a integralidade dos registros. Não há condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARMEN CONCEIÇÃO FRANCO BITTAR, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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