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Processo:
0010650-52.2024.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA E ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras e reflexos no 13º salário, férias, utilizando o divisor 150 para a jornada de 30 horas semanais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual é o correto divisor para o cálculo das horas extras de servidor público com jornada de 30 horas semanais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O divisor 150 aplica-se para cálculo das horas extras do servidor público municipal que possui jornada semanal de 30 horas, pois a Constituição Federal no art. 7º, XV, assegura um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e, na ausência de legislação municipal que amplie tal descanso para o sábado, este deve ser considerado dia útil não trabalhado.4. O argumento da parte ré sobre os reflexos da alteração do divisor das horas extras no adicional de produtividade configura inovação recursal, visto que tal questão não foi objeto de discussão na instância originária, razão pela qual não deve ser conhecido nesse ponto, sob o risco de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O divisor 150 aplica-se ao cálculo das horas extras de servidores públicos municipais com jornada semanal de 30 horas, considerando o sábado como dia útil não trabalhado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei Complementar nº 46/2006, arts. 88 e 103; Decreto nº 2.428/2012, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 700.592/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.08.2012; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0026331-08.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 16.12.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0025244-17.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 11.07.2019.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010650-52.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0010650-52.2024.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): Rafael dos Passos Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA E ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras e reflexos no 13º salário, férias, utilizando o divisor 150 para a jornada de 30 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual é o correto divisor para o cálculo das horas extras de servidor público com jornada de 30 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O divisor 150 aplica-se para cálculo das horas extras do servidor público municipal que possui jornada semanal de 30 horas, pois a Constituição Federal no art. 7º, XV, assegura um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e, na ausência de legislação municipal que amplie tal descanso para o sábado, este deve ser considerado dia útil não trabalhado. 4. O argumento da parte ré sobre os reflexos da alteração do divisor das horas extras no adicional de produtividade configura inovação recursal, visto que tal questão não foi objeto de discussão na instância originária, razão pela qual não deve ser conhecido nesse ponto, sob o risco de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O divisor 150 aplica-se ao cálculo das horas extras de servidores públicos municipais com jornada semanal de 30 horas, considerando o sábado como dia útil não trabalhado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei Complementar nº 46/2006, arts. 88 e 103; Decreto nº 2.428/2012, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 700.592/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.08.2012; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0026331-08.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 16.12.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0025244- 17.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 11.07.2019. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto na ementa supra, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator asc/ib
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