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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010650-52.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA E ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras e reflexos no 13º salário, férias, utilizando o divisor 150 para a jornada de 30 horas semanais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual é o correto divisor para o cálculo das horas extras de servidor público com jornada de 30 horas semanais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O divisor 150 aplica-se para cálculo das horas extras do servidor público municipal que possui jornada semanal de 30 horas, pois a Constituição Federal no art. 7º, XV, assegura um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e, na ausência de legislação municipal que amplie tal descanso para o sábado, este deve ser considerado dia útil não trabalhado.4. O argumento da parte ré sobre os reflexos da alteração do divisor das horas extras no adicional de produtividade configura inovação recursal, visto que tal questão não foi objeto de discussão na instância originária, razão pela qual não deve ser conhecido nesse ponto, sob o risco de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O divisor 150 aplica-se ao cálculo das horas extras de servidores públicos municipais com jornada semanal de 30 horas, considerando o sábado como dia útil não trabalhado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei Complementar nº 46/2006, arts. 88 e 103; Decreto nº 2.428/2012, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 700.592/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.08.2012; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0026331-08.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 16.12.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0025244-17.2018.8.16.0021, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 11.07.2019.