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AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A DOZE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.2. A decisão agravada manteve o indeferimento do benefício ao fundamento de que a renda mensal da agravante revela capacidade financeira para arcar com as custas processuais.3. No agravo interno, a recorrente alegou que, embora possua renda bruta elevada, sofre descontos significativos em folha, o que comprometeria substancialmente sua renda líquida.4. Sustentou que o elevado grau de endividamento inviabilizaria o pagamento das despesas processuais, sob pena de cerceamento do direito de acesso à justiça.5. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram a julgamento do agravo interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a renda líquida elevada, ainda que acompanhada de alegações genéricas de endividamento, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.8. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos pode ser indeferida quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente.9. A remuneração líquida superior a doze salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, exigindo demonstração concreta e documental da alegada incapacidade financeira.10. A mera afirmação de comprometimento da renda por dívidas e despesas, desacompanhada de documentos que indiquem sua natureza, valores e inevitabilidade, não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.11. Inexistindo prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas do processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita.12. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não bastando alegações genéricas de endividamento quando evidenciada renda líquida elevada.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0062665-18.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 19.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0062665-18.2025.8.16.0014 Agravo Interno Cível n° 0062665-18.2025.8.16.0014 Ag 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): DOLORES FERREIRA DE MELO LOPES Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA, ESTADO DO PARANÁ e Universidade Estadual de Londrina Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A DOZE SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. A decisão agravada manteve o indeferimento do benefício ao fundamento de que a renda mensal da agravante revela capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 3. No agravo interno, a recorrente alegou que, embora possua renda bruta elevada, sofre descontos significativos em folha, o que comprometeria substancialmente sua renda líquida. 4. Sustentou que o elevado grau de endividamento inviabilizaria o pagamento das despesas processuais, sob pena de cerceamento do direito de acesso à justiça. 5. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram a julgamento do agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a renda líquida elevada, ainda que acompanhada de alegações genéricas de endividamento, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 8. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos pode ser indeferida quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. 9. A remuneração líquida superior a doze salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, exigindo demonstração concreta e documental da alegada incapacidade financeira. 10. A mera afirmação de comprometimento da renda por dívidas e despesas, desacompanhada de documentos que indiquem sua natureza, valores e inevitabilidade, não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. 11. Inexistindo prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas do processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita. 12. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física exige comprovação idônea da hipossuficiência econômica, não bastando alegações genéricas de endividamento quando evidenciada renda líquida elevada. 1. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto por DOLORES FERREIRA DE MELO LOPES, contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A agravante sustenta, em síntese, que: i) embora conste renda bruta mensal de R$ 27.977,93, sofre diversos descontos que a enquadram como beneficiária da justiça gratuita; ii) após as deduções constantes do contracheque, sua renda líquida passa a ser de R$ 19.083,78, estando mais de 95% desse valor comprometido; iii) obrigá-la a arcar com tais dispêndios, mesmo sendo carente de recursos financeiros, acarretaria a impossibilidade de demandar em juízo. Requer, assim, o provimento do agravo interno, com a concessão do benefício da justiça gratuita e a respectiva inclusão em pauta, para reformar a decisão agravada, conhecer do recurso e, ao final, dar-lhe provimento. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Conforme exposto na decisão monocrática que indeferiu o benefício pleiteado, a parte agravante não demonstrou fazer jus a concessão da justiça gratuita, senão vejamos: No caso em análise, e com base no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, corroboro o indeferimento do benefício exarado pelo Juízo de origem, pois a renda mensal da parte recorrente denota condição financeira suficiente ao pagamento das custas processuais (mov. 73.2, autos originários). Extrai-se dos autos que a remuneração líquida da agravante é superior a 12 salários mínimos, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física. Além disso, as teses deduzidas no presente recurso são inovadoras e não vêm acompanhadas de documentação apta a modificar a conclusão firmada na decisão impugnada. A mera afirmação de endividamento, sem a juntada de documentos que demonstrem os valores e a natureza das dívidas e despesas, não se presta a comprovar a alegada incapacidade financeira. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, diante da inexistência de presunção de hipossuficiência e da ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pois ela não ocorre de forma automática; sua imposição requer que o agravo interno seja inequivocamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, de modo que a interposição do recurso possa ser considerada abusiva. Como essa situação não se aplica ao presente caso, afasto a referida multa. De igual modo, destaco que não é o caso de majoração dos honorários advocatícios, como requerido pelo Agravado. Nesse sentido, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Portanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DOLORES FERREIRA DE MELO LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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