SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039618-93.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDOS OS PEDIDOS AUTORAIS, MANTENDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  1. A parte embargante alega que há omissão no acórdão, por, em teoria, não ter se pronunciado sobre a a correção do dossiê do embargante, com a concessão de eventuais férias pendentes de regularização.2. Não verifico a alegada omissão, uma vez que o acórdão analisou expressamente acerca do dossiê funcional do autor. Veja-se: “Feitas essas considerações de ordem normativa, verifica-se, a partir do dossiê funcional do autor, que este ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 13/07/2015.(...)Assim, não se observa qualquer prejuízo ao autor, pois, ao completar um ano de efetivo serviço a contar da data de admissão, foi-lhe assegurado o direito ao gozo de férias, o que efetivamente ocorreu.Ressalte-se, por fim, que, conforme a sistemática adotada pelo Estado do Paraná, a contagem dos períodos aquisitivos passa a ser padronizada a partir de 1º de janeiro de cada ano, assegurando, nos termos da legislação vigente, o direito a trinta dias consecutivos de férias por exercício.Desta forma, no segundo período aquisitivo, foi contabilizado o intervalo de 01/01/2017 a 31/12/2017, com a fruição das férias ocorrendo entre 03/07/2017 e 05/08/2017. A contagem do período aquisitivo passou a ser realizada de forma padronizada, não o sendo anteriormente em razão da consideração da data de admissão do autor.Portanto, conclui-se que não houve omissão/ilegalidade da Administração Pública quanto aos direitos de férias do autor.”3. Admitindo-se que a solução dada ao caso é contrária às provas dos autos, o muito que terá havido é error in judicando, cuja correção não pode ser realizada pela via dos declaratórios. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592).      4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.