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Processo:
0003586-08.2025.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.Precedentes:INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPÕE QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% “EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. SERVIDORA QUE TEM DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE, ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTE E TEMPORÁRIAS), COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS. ART. 92, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. ART. 93, INC. I, II, III E IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106 /2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000697-18.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT -  J. 01.09.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Francisco Beltrão contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras com base em sua remuneração integral, em oposição ao vencimento base utilizado pelo Município como base de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos municipais deve considerar a remuneração integral ou apenas o vencimento base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a "hora normal de trabalho", expressão que deve ser interpretada como o valor efetivamente percebido pelo servidor por uma hora de serviço.4. Ao não restringir a base de cálculo ao vencimento do cargo, a legislação municipal evidencia que a hora extra deve ser calculada sobre a remuneração global do servidor.5. O entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR n.º 0061996-80.2020.8.16.0000, que reconhece a remuneração integral como base de cálculo das horas extras dos servidores municipais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração integral do servidor, conforme verbas previstas no art. 93 da Lei Municipal nº 4106/2013.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.106/2013, art. 96 e 93.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001485-64.2023.8.16.0048, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 26.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001697-55.2020.8.16.0092, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 06.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001358-63.2022.8.16.0048, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 27.11.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004884-06.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO -  J. 23.09.2025).