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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.Precedentes:INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPÕE QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% “EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. SERVIDORA QUE TEM DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE, ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTE E TEMPORÁRIAS), COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS. ART. 92, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. ART. 93, INC. I, II, III E IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106 /2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000697-18.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.09.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Francisco Beltrão contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras com base em sua remuneração integral, em oposição ao vencimento base utilizado pelo Município como base de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos municipais deve considerar a remuneração integral ou apenas o vencimento base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a "hora normal de trabalho", expressão que deve ser interpretada como o valor efetivamente percebido pelo servidor por uma hora de serviço.4. Ao não restringir a base de cálculo ao vencimento do cargo, a legislação municipal evidencia que a hora extra deve ser calculada sobre a remuneração global do servidor.5. O entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR n.º 0061996-80.2020.8.16.0000, que reconhece a remuneração integral como base de cálculo das horas extras dos servidores municipais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração integral do servidor, conforme verbas previstas no art. 93 da Lei Municipal nº 4106/2013.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.106/2013, art. 96 e 93.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001485-64.2023.8.16.0048, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 26.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001697-55.2020.8.16.0092, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 06.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001358-63.2022.8.16.0048, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 27.11.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004884-06.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.09.2025).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003586-08.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003586-08.2025.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n° 0003586-08.2025.8.16.0209 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Embargante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Embargado(s): DENI GEZO CHIAPETTI Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Precedentes: INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPÕE QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% “EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. SERVIDORA QUE TEM DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE, ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTE E TEMPORÁRIAS), COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS. ART. 92, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. ART. 93, INC. I, II, III E IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106 /2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000697-18.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.09.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Francisco Beltrão contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras com base em sua remuneração integral, em oposição ao vencimento base utilizado pelo Município como base de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos municipais deve considerar a remuneração integral ou apenas o vencimento base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a "hora normal de trabalho", expressão que deve ser interpretada como o valor efetivamente percebido pelo servidor por uma hora de serviço.4. Ao não restringir a base de cálculo ao vencimento do cargo, a legislação municipal evidencia que a hora extra deve ser calculada sobre a remuneração global do servidor.5. O entendimento está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR n.º 0061996-80.2020.8.16.0000, que reconhece a remuneração integral como base de cálculo das horas extras dos servidores municipais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração integral do servidor, conforme verbas previstas no art. 93 da Lei Municipal nº 4106/2013.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.106/2013, art. 96 e 93.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001485-64.2023.8.16.0048, Rel. Juiz Léo Henrique Furtado Araújo, j. 26.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0001697-55.2020.8.16.0092, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 06.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001358-63.2022.8.16.0048, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 27.11.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004884-06.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.09.2025). R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, cujas razões passo a analisar. 2. Alega a embargante a ocorrência de omissão e contradição, sustentando que as horas- extras devem ser calculadas sobre a remuneração do servidor, considerando apenas o disposto nos artigos 93 e 96 da Lei nº 4.106/2013. No entanto, deixou de analisar as disposições dos artigos 87, 92 e 94, que tratam especificamente da base de cálculo das horas extras. 3. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que razão não lhe assiste, haja vista que se pretende novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente por este juízo ao firmar seu entendimento, não havendo que se falar em omissão, tampouco em contradição. Ademais, ao contrário da pretensão da parte embargante, entende-se que o art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013 estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a "hora normal de trabalho", expressão que deve ser interpretada como o valor efetivamente percebido pela servidora por uma hora de serviço. Dessa forma, ao não restringir a base de cálculo ao vencimento do cargo, a legislação municipal evidencia que a hora extra deve ser calculada sobre a remuneração global do servidor, apesar da argumentação do embargante. O Acórdão embargado é exauriente e se fundamenta em outros aspectos, não tratando da forma argumentativa como ora recorrida, de forma isolada. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sem que isso configure afronta à regra prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ou violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. 4. Por todo o exposto, não estando configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Francisco Beltrão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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