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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001063-64.2024.8.16.0142 RecIno Juizado Especial Cível de Rebouças Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): GILVANO KOSTIUCZIK Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. SECAGEM DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante processo de cura de fumo em estufa. 2. A recorrente sustenta ocorrência de força maior (“dia crítico”), ausência de nexo causal e falta de comprovação do dano. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do serviço configura excludente de responsabilidade; (ii) saber se os danos materiais estão comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço público essencial (CF, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22), sendo afastada a responsabilidade apenas mediante prova de excludente. 5. Interrupções por eventos técnicos ou naturais inserem-se no risco da atividade (fortuito interno), não configurando força maior apta a romper o nexo causal. 6. Comprovada a falha na prestação do serviço e o prejuízo na produção agrícola, mediante laudo técnico idôneo corroborado por outros elementos, mantém-se a condenação. 7. Inviável transferir ao consumidor o ônus de adoção de medidas alternativas para garantir a continuidade do serviço. 8. O valor indenizatório observa a extensão do dano (CC, art. 944), não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “A interrupção no fornecimento de energia elétrica em atividade produtiva configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária, sendo devida a indenização por danos materiais quando comprovado o prejuízo”. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade dos recursos, merecem conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica durante processo de cura de fumo em estufa elétrica. Alega a parte recorrente que a interrupção ocorreu em virtude de força maior, em dia crítico e situação de emergência, o que não caracterizaria falha na prestação do serviço e, consequentemente, inexistência de nexo de causalidade no alegado dano material, o qual deve ser efetivamente comprovado. Antes de adentrar o mérito, insta consignar que a partir de um estudo mais aprofundado sobre os casos de interrupção de energia elétrica em áreas rurais destinadas ao cultivo de tabaco, passo a adotar entendimento diverso daquele anteriormente defendido. Inicialmente, a responsabilidade civil atribuída à parte reclamada é objetiva, na medida em que, como concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e somente pode ser afastada caso comprove alguma excludente que resulte no rompimento no nexo de causalidade, isto é, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros (art.14, § 3º do CDC). Sobre o tema, é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator(a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação:27.06.2003).” Em relação à tese de excludente de responsabilidade por força maior, a sentença foi clara ao afirmar que as resoluções da ANEEL não prevalecem sobre o CDC, e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos enunciados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O relatório da própria recorrente aponta que houve interrupção “acidental”, fato que, segundo o entendimento consolidado, não exclui a responsabilidade da concessionária. Convém mencionar que a ocorrência de fenômenos da natureza ou de outros eventos que ocasionem problemas de ordem técnica não configura, em princípio, força maior capaz de excluir a responsabilidade da parte reclamada, por consistir em fortuito interno à atividade econômica exercida, o que afasta o excludente de ilicitude previsto no art. 14, § 3º, do CDC. As Turmas Recursais já se manifestaram acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR. ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE INDICA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS DIAS INDICADOS. “DIA CRÍTICO” QUE APENAS PRODUZ EFEITOS ADMINISTRATIVOS DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DA ANEEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000284-84.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.08.2025) Ainda, incumbe à concessionária o dever de garantir a prestação contínua do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, assegurando que serviços essenciais permaneçam disponíveis de forma adequada, segura e eficiente, de modo a resguardar os interesses e a segurança dos consumidores. Nessa linha de pensamento, é mister ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, bem como a proteção do consumidor possui dimensão de garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF, art.5º, XXXII) e dentre os princípios gerais da ordem econômica previstos na Constituição Federal está a defesa do consumidor (CF, art.170, V). No caso em comento, a parte reclamante relata a ocorrência de interrupção dos serviços entre as 8h do dia 23/12/2023 e 22h30min do dia 25/12/2023, aproximadamente 66 horas (mov. 1.1). Da análise do acervo probatório, verifica-se que a parte reclamada trouxe ao feito relatório de interrupções (mov. 16.6), o qual aponta que no período informado houve interrupção de energia por aproximadamente 50 horas. Veja-se que a parte reclamante apresentou laudo técnico (mov. 1.6), no qual se declarou que a estufa estava carregada com 1200kg de fumo com classificação prevista para CO1, entretanto, houve perda total de 700kg e parcial de 500kg, os quais passaram a apresentar classificação N. O laudo atesta que o produto com classificação prevista para CO1 seria vendido a R$ 20,79 o quilo e, considerando que 700kg foram totalmente perdidos, e 500kg vendidos a R$ 4,18, os prejuízos ao produto decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica atingiram o montante de R$ 22.858,00. Apenas para não deixar de registrar, insta sopesar que a tese defensiva de que caberia à parte reclamante implementar medidas protetivas suplementares, não merece amparo, pois incumbe à concessionária o dever de prestar serviço adequado e contínuo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM GRANJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À USUÁRIA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI DESDE O PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).3. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002883-34.2018.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.01.2023 RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA E OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE INSTALAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E SUPLEMENTARES PARA A HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA EM OBSERVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001279- 80.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.09.2025) Logo, resta evidente a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da parte reclamante frente aos danos materiais e assim, procedo à quantificação da extensão dos danos materiais experimentados pela parte reclamante. Prevê o Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Conforme mencionado, o laudo técnico (mov. 1.6) informou que houve prejuízo sofrido pela interrupção de energia com a perda total de 700kg e perda de qualidade 500kg, com classificação diversa da esperada, assim, os cálculos efetuados pela parte reclamante indicam prejuízo total no valor de R$ 22.858,00. Além disso, a classificação estimada das folhas em comparação ao período da ocorrência, 23 a 25/12 /2023, folhas da posição C, com classificação prevista para CO1, acrescentam verossimilhança ao laudo. Portanto, o montante de R$ 22.858,00 fixado pelo juízo a quo, não deve ser modificado. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do reclamado, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do resultado do recurso, nos termos do art. 55, da LJE, condeno o recorrente reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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