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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001063-64.2024.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. SECAGEM DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante processo de cura de fumo em estufa.2. A recorrente sustenta ocorrência de força maior (“dia crítico”), ausência de nexo causal e falta de comprovação do dano.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do serviço configura excludente de responsabilidade; (ii) saber se os danos materiais estão comprovados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço público essencial (CF, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22), sendo afastada a responsabilidade apenas mediante prova de excludente.5. Interrupções por eventos técnicos ou naturais inserem-se no risco da atividade (fortuito interno), não configurando força maior apta a romper o nexo causal.6. Comprovada a falha na prestação do serviço e o prejuízo na produção agrícola, mediante laudo técnico idôneo corroborado por outros elementos, mantém-se a condenação.7. Inviável transferir ao consumidor o ônus de adoção de medidas alternativas para garantir a continuidade do serviço.8. O valor indenizatório observa a extensão do dano (CC, art. 944), não comportando redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.Tese de julgamento: “A interrupção no fornecimento de energia elétrica em atividade produtiva configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária, sendo devida a indenização por danos materiais quando comprovado o prejuízo”.