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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0039659-60.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0039659-60.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): BALTAZAR HENRIQUE DOS SANTOS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS DE N.º 0000013- 70.2025.8.16.9000. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXXINICIORELATORIO XXX I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 e do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, a obscuridade e a contradição sanáveis por meio de aclaratórios são aquelas internas ao acórdão, indicando falta de clareza ou divergência entre conceitos ou ideias apresentadas na fundamentação. No caso, a decisão foi proferida de forma fundamentada, atendendo ao art. 93, inciso IX, da CF/88. Note-se que, a decisão tomou como base a legislação aplicável aos servidores estaduais do Paraná, a qual estabelece contagem diferenciada do período aquisitivo de férias, iniciando-se no primeiro ano de exercício e, a partir de então, vinculando-se ao ano civil subsequente. A análise do dossiê funcional do Autor revela que todos os períodos aquisitivos foram regularmente registrados e fruídos, não havendo qualquer lacuna quanto ao exercício do direito às férias. Ademais, cumpre destacar que o v. acórdão observou o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência nos autos de n.º 0000013-70.2025.8.16.9000: Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207 /2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. (TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível n.º 0000013-70.2025.8.16.9000, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, j. 16.3.2026). Ademais, consta na fundamentação do v. acórdão a ausência do prejuízo ao Autor, do seguinte modo: De fato, no caso específico dos autos, a análise do dossiê funcional (mov. 1.5) do servidor indica que, no período desde sua admissão, em maio de 1980, a parte usufruiu dos períodos de férias correspondentes a cada exercício financeiro integralmente. Considerando a fundamentação supramencionada, verifica-se que a contagem do período aquisitivo inicial seria baseada na data de admissão da parte reclamante, (maio/1980) e indo até maio de 1981. Neste caso, as férias poderiam ser usufruídas tanto durante o ano de 1981, quanto no ano seguinte, haja vista a parte possuir 02 (dois) anos para utilizar o benefício. Importa frisar, porém, que as primeiras férias são correspondentes ao ano integral de 1981, vez que a própria sistemática dos servidores exige que o segundo período aquisitivo –bem como todos os seguintes – seja contado a partir de primeiro de janeiro. Por este motivo, a contagem para as novas férias do reclamante teria início em 01/01/1982 e iria até 01/01/1983, não se verificando aqui qualquer equívoco na aplicação da legislação de regência neste ponto. Note-se que é esta a sistemática observada na ficha funcional do servidor, qual seja, a contagem dos períodos aquisitivos a partir do ano-calendário após a fruição das primeiras férias (mov. 01.5): (...) Frise-se, no mais, que a contagem do Estado do Paraná com base no ano civil não ocasiona nenhum prejuízo ao autor, o qual permanece usufruindo de suas férias a cada ano trabalhado. Ressalta-se que, em relação ao período de 8.5.1994 a 31.12.1994, não há qualquer menção na ficha funcional do servidor ao movimento 1.5 que posso comprovar a ausência de fruição desse período aquisitivo, especialmente porque o dossiê apresenta apenas as férias referentes ao ano de 1996 em diante. Assim, o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I do Código de Processo Civil. No mais, mister destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BALTAZAR HENRIQUE DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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