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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000747-51.2024.8.16.0142 Recurso Inominado Cível n° 0000747-51.2024.8.16.0142 RecIno Juizado Especial Cível de Rebouças Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): LUIZ MARTINS Relator: Helder Luis Henrique Taguchi RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ALEGADOS PREJUÍZOS À PLANTAÇÃO DE FUMO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO QUANTO À EXISTÊNCIA E À EXTENSÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROCESSO NÃO MADURO PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado visando a reforma da sentença que condenou a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.819,00, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica que causou prejuízos à plantação de fumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pontos recursais: i. verificar a causa e o tempo da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor; ii. a existência, ou não, de excludente de responsabilidade civil da empresa ré; iii. a ocorrência de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ficha cadastral no sistema da COPEL (mov. 17.2) juntada com a peça contestatória demonstra que o autor era, em dezembro de 2023, usuário dos serviços fornecidos pela ré. O parecer técnico particular do autor (mov. 1.6), elaborado em 12/01/2024, afirma a ocorrência de suspensão no fornecimento de energia elétrica no dia 23/12/2023, registrada das 08h00 às 11h00 e novamente das 14h00 às 22h00, totalizando cerca de 11 horas consecutivas sem restabelecimento. O documento relata que, no momento da interrupção, havia aproximadamente 1.350 quilogramas de fumo em folha (variedade Virgínia), armazenados em estufa elétrica de ar forçado, em fase de cura (posição C – meio pé). Informa, ainda, que a queda de energia ocasionou significativa perda de qualidade, sendo parte do tabaco inutilizada por estar “ardida” (sem valor comercial), além da desvalorização do restante do produto. O laudo estima que o prejuízo total suportado pelo produtor foi de R$ 21.819,00 (vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais). A testemunha José Luiz Bielik declarou residir a aproximadamente 500 metros da propriedade do autor, estando ambos atendidos pela mesma rede de energia elétrica. Confirmou a ocorrência da falta de energia na data mencionada pelo autor, relatando que também permaneceu sem fornecimento em sua residência. Informou ter visto o tabaco no momento em que estava sendo descarregado, acrescentando que o autor possui uma estufa e que, na ocasião, as condições climáticas eram favoráveis, com tempo bom (mov. 36.3). No entanto, nenhum outro meio de prova demonstra o exercício da atividade de plantação de fumo, a comercialização habitual do produto dessa atividade e a redução que teria ocorrido logo após a data da suspensão temporária do fornecimento de energia elétrica. Nos termos acima delineados, a confirmação das informações, por outros meios de prova, do parecer técnico elaborado dias depois da ocorrência do evento, e das informações prestadas pela testemunha, é tanto possível quanto necessária no que diz respeito à prova da existência e da extensão do dano material. Se a suspensão do serviço no dia e no horário informados no parecer técnico do autor tornaram-se fatos, pelo menos parcialmente, incontroversos após a apresentação da peça contestatória, ainda assim cabe ao autor apresentar, ao menos, o início de prova do prejuízo alegado, ou seja, que a posterior comercialização do produto foi afetada pelo evento. No procedimento diferenciado do Juizado Especial, estabelecido na Lei 9.099/95, a produção da prova, seja documental seja testemunhal, está concentrada na audiência de instrução e julgamento. No presente caso, observa-se que a ré, em audiência de instrução e julgamento, havia requerido: “A procuradora da ré requer a expedição de ofícios às empresas fumageiras CTA que deverão ser oportunamente indicadas pela parte autora para que tragam aos autos as notas fiscais relativas à produção da parte requerente, nas últimas 3 (três) safras” (mov. 36.2). Sem a apreciação desse requerimento, o douto juízo realizou o julgamento da lide, com a procedência do pedido do autor. Considerando que houve pedido expresso da ré, está caracterizado o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja expedido ofício para apresentação das notas fiscais do produtor, conforme requerido. IV. DISPOSITIVO 4.Recurso provido para anular a sentença, com a determinação de reabertura da instrução, nos termos do voto. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi (relator), Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 03 de fevereiro de 2026 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz Relator
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