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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005040-34.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005040-34.2025.8.16.9000 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): NUAN FERREIRA DE ALMEIDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM CONJUNTO COM AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PROFISSIONAL – ADMINISTRADOR. EDITAL Nº 002/2024 – DRH /SEAP. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM AMBOS OS RECURSOS. 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS, ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. FORMAÇÃO EM TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA E EM DIREITO QUE NÃO É EQUIVALENTE ÀS GRADUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA PARA SUPRIR REQUISITO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE JUÍZO QUALIFICADO DE VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2 – AGRAVO INTERNO: AGRAVANTE QUE REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APESAR DE TER SIDO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO INTERNO EM FACE DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DA REVERSIBILIDADE FÁTICA, O MÉRITO DESTE RECURSO FICA PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DO RECORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER REVOGADA DIANTE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004127-52.2025.8.16.9000 Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 17.1 dos autos nº 0005598-28.2025.8.16.0004, atinente ao concurso público para o cargo de Agente Profissional – Administrador, regido pelo Edital nº 002/2024 – DRH/SEAP. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de correspondência entre a formação acadêmica do agravante — graduação em Tecnologia em Gestão Pública, com especialização em Gestão Pública (movs. 1.23 a 1.24) — e a escolaridade expressamente exigida no instrumento convocatório. Foi fundamentado, ainda, que, conforme dispõe o item 3.2 do Edital nº 002/2024 – DRH/SEAP (pág. 3 do mov. 1.9), exige-se nível superior com graduação compatível com a função de Administrador, observado o Perfil Profissiográfico previsto no Anexo II da Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece como requisito: Graduação em Administração de Empresas, Administração ou Administração Pública. Neste Agravo de Instrumento, o agravante sustenta, porém, que foram preenchidos os pressupostos para o deferimento da liminar, especialmente diante da possibilidade de reconhecimento do curso de Tecnologia em Gestão Pública como curso superior de graduação equiparável à escolaridade exigida para o cargo supramencionado. Requereu a antecipação da tutela recursal, que foi indeferida no mov. 15.1 destes autos. Posteriormente, tendo sido interposto Agravo Interno de nº 0005040-34.2025.8.16.9000, foi deferida a antecipação da tutela recursal. No mérito de Agravo de Instrumento, o agravante requereu a reforma da decisão de primeiro grau para que seja concedida a tutela de urgência. O debate trazido pelo autor neste Agravo de Instrumento versa sobre concessão de tutela de urgência. Sobre isso, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito — tradicionalmente associada ao fumus boni iuris — não se confunde com mera plausibilidade abstrata da pretensão. Exige-se um juízo qualificado de verossimilhança, consubstanciado em elementos concretos aptos a evidenciar a provável subsunção dos fatos à norma jurídica invocada. Como lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, a análise judicial deve aferir tanto a verossimilhança fática quanto a plausibilidade jurídica da pretensão, formando-se convencimento suficientemente robusto acerca das chances de êxito do demandante. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608/609). No mesmo sentido, Sérgio Sahione Fadel esclarece que não basta que a pretensão seja possível; é imprescindível que seja provável — situando-se em um patamar intermediário entre a mera possibilidade e a certeza (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO PROCESSO CIVIL, São Paulo: Dialética, 1998, p. 28). No caso concreto, não se verifica tal probabilidade do direito do autor. Apesar de o Anexo II da Lei Estadual nº 13.666/2005 (mov. 1.19) estabelecer apenas a necessidade de ensino superior para o cargo de Agente Profissional – Administrador, o edital, publicado em 2024, exige, de forma expressa e taxativa, graduação em Administração de Empresas, Administração ou Administração Pública (mov. 1.9, p. 56). As formações apresentadas pelo agravante — Tecnologia em Gestão Pública e Direito — não se confundem com as graduações especificadas, tampouco há previsão editalícia de equivalência ou interpretação ampliativa. Admitir interpretação extensiva para abarcar formação não prevista implicaria mitigação indevida do princípio da vinculação ao edital e afronta à isonomia entre os candidatos. Ademais, é pacífico o entendimento de que o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a exigência de formação específica deve ser rigorosamente observada quando prevista no instrumento convocatório, não sendo possível suprir requisito objetivo por interpretação extensiva ou analogia. Precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EM SÉRIES INICIAIS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM LETRAS. FORMAÇÃO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 0000260-30.2022.8.16.0117, Relator(a): substituto M arcio Jose Tokars, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/04/2023, Data de Publicação: 10/04/2023). Assim, ausente o preenchimento do requisito objetivo de escolaridade, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência, devendo a decisão agravada ser mantida. 2 – AGRAVO INTERNO Nº 0005040-34.2025.8.16.9000 Trata-se de Agravo Interno interposto por Nuan Ferreira de Almeida contra decisão monocrática proferida no mov. 15.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0004127- 52.2025.8.16.9000, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo ora agravante. Neste Agravo Interno, o recorrente requereu, inicialmente, a antecipação da tutela recursal, que foi concedida no mov. 7.1, revogando-se a decisão de mov. 15.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0004127-52.2025.8.16.9000. Como consequência, foi determinado que o agravado, Estado do Paraná, reservasse a vaga correspondente ao cargo para o qual o agravante foi nomeado e aprovado, abstendo-se de realizar ato administrativo que resultasse na preterição do agravante em relação à vaga escolhida, até o julgamento final do presente recurso. Apesar de neste Agravo Interno ter sido a antecipação da tutela recursal, a análise do mérito deste recurso fica prejudicada diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0004127-52.2025.8.16.9000, havendo, portanto, perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 493 do CPC. Cumpre esclarecer, entretanto, que o Agravo de Instrumento foi desprovido, diante das considerações expostas no tópico referente àquele recurso. Logo, a antecipação da tutela recursal deferida neste Agravo Interno no mov. 7.1 deve ser revogada. 3 – CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de: 3.1 - ao Agravo de Instrumento nº 0004127-52.2025.8.16.9000, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisão agravada (mov. 17.1 dos autos nº 0005598-28.2025.8.16.0004) ser mantida. Diante do insucesso recursal, condeno o agravante ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, concedida anteriormente (mov. 15.1) e ora confirmada. Honorários advocatícios incabíveis. 3.2 - ao Agravo Interno nº 0005040-34.2025.8.16.9000, julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Como consequência, a antecipação da tutela recursal deferida no mov. 7.1 deve ser revogada. Diligências pela Secretaria. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NUAN FERREIRA DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 10 de junho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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