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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0039682-06.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante: Município de Curitiba/PR Embargado: A2&C2 STROMBERG LTDA Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC /15), hipóteses não verificadas no caso em análise. A parte embargante alega omissão por suposta ausência de enfrentamento da tese que trata do reconhecimento da dívida pelo pagamento voluntário do ITBI, contradição na aplicação do Tema 1.113 do STJ e obscuridade quanto à exigência de procedimento administrativo específico. Todavia, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A parte apenas pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a decisão embargada enfrentou de modo expresso as questões suscitadas. Veja-se: “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de correspondência com o valor de mercado, que somente poderá ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do CTN.” Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI-RG nº 791.292-PE, pelo rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema nº 339): “O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando, porém, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.” Dessa forma, evidenciado que o julgado foi suficientemente fundamentado e enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ausenta-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, revelam- se manifestamente inadequadas as pretensões da parte embargante que, na realidade, busca o reexame do mérito, providência vedada em sede de embargos declaratórios. Por fim, pondera-se que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, do CPC). Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos, para o fim de considerar prequestionados os artigos constitucionais suscitados. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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