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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0012354-74.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): FIAPERAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(s): FIAPERAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFERTA DO PRAZO DE 12 MESES. DESCUMPRIMENTO DOS ART. 59 E 57, §1º, DA RES. 632 /2014 DA ANATEL. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. "QUANTUM” MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, os recursos merecem ser conhecidos. Insurgem-se as partes em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, que declarou a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade no importe de R$4.782,83 (quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), condenando a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. A parte autora pugna, exclusivamente, pela restituição na forma dobrada do valor cobrado indevidamente (mov. 39.1). Por sua vez, a parte ré sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, alegando exercício regular do direito de cobrança, pugnando pelo afastamento da condenação. Sucessivamente, requer a minoração do quantumindenizatório extrapatrimonial (mov. 50.1). Pois bem, atentando-se às provas, principalmente aos termos de adesão e contratação juntados ao mov. 25.2, nota-se que o prazo do contrato seria de 24 meses (fl. 06). No que tange ao prazo de fidelidade em si, importa ressaltar que de acordo com o art. 59 da Res. 632/2014 da ANATEL, em se tratando de contrato firmado com pessoa jurídica (consumidor corporativo), o prazo de permanência é de livre pactuação entre as partes. Contudo, conforme teor da citada norma, “deve ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57", ou seja, 12 (doze) meses”. No caso em análise, não há provas de que tenha sido ofertada a contratação pelo prazo de 12 meses, previsto no art. 57, §1º da citada Resolução, ainda que com menos benefícios. Ao contrário, o contrato de adesão já se encontra configurado com a única opção disponível: 24 meses (mov. 25.2, fl. 06). Logo, é abusiva, a cláusula contratual que impõe o prazo de 24 meses, pois caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor e infringe a boa-fé objetiva e a equidade entre as partes, conforme disposto nos art. 51, IV c/c art. 51, § 1º, III, do CDC. Assim, acertada a sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula de pleno direito, tendo em vista que o prazo de 24 meses de fidelização – sem prova de que período menor lhe tenha sido ofertado – coloca a parte consumidora em excessiva desvantagem perante a fornecedora. Cita-se precedente desta 1ª Turma Recursal em caso análogo: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFERTA DO PRAZO DE 12 MESES. DESCUMPRIMENTO DOS ART. 59 E 57, §1º, DA RES. 632/2014 DA ANATEL. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. "QUANTUM” MANTIDO (R$7.000,00). SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. ( TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006231-88.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.02.2025) Deste modo, a manutenção da sentença neste aspecto é medida que se impõe. Quanto aos valores referentes aos serviços efetivamente prestados, a parte ré afirma que a cobrança perpetrada foi no importe de R$4.782,83 (quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), dos quais R$4.644,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais) corresponderiam à multa contratual. Alega, ainda, que os R$138,83 (cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) restantes dizem respeito à cobrança proporcional dos serviços mensais de telefonia até a data da portabilidade/cancelamento. Contudo, verifica-se que a ré se limitou a apresentar print de tela sistêmica em sua defesa (mov. 25.1, fl. 12), que embora indique a composição dos valores, isto é, a distinção entre a multa contratual e os supostos serviços de telefonia, não contém qualquer informação da parte autora que permita confirmar que tal registro corresponda à sua fatura, tratando-se, portanto, de prova unilateral, de fácil modificação pela ré e desacompanhada de qualquer outro documento. Ademais, ressalta-se que as faturas colacionadas aos autos pela própria ré nos movs. 25.3 a 25.5 não correspondem ao mês em que houve a cobrança da multa (maio/2024), o que reforça a ausência de prova crível para demonstrar a discriminação correta dos valores. Portanto, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito imposto pela ré à autora no importe de R$4.782,83 (quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) e, por consequência, a ilegalidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Em relação à indenização extrapatrimonial, ressalta-se que, diante da ausência de provas do exercício regular de direito e da inexistência de comprovação da regularidade do débito levado à inscrição, resta evidenciado que o ato ocorreu de forma indevida, configurando ato ilícito (CC, art. 188, I), motivo que convalida o pedido de indenização pleiteada na inicial, pois in re ipsaà luz do caso em comento. A propósito, a redação do Enunciado 11 desta 1ª Turma Recursal amolda-se com a lide: “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Com relação ao quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesta linha de raciocínio, tem-se que o valor da indenização a título de dano moral fixado em R$3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, haja vista que abaixo dos parâmetros comumente adotados por esta 1ª Turma Recursal em casos semelhantes (inscrição indevida), de modo que o pleito de minoração não comporta acolhimento (Precedente: RI 0000960- 44.2024.8.16.0211). Por fim, no tocante ao pleito de repetição do indébito, sem razão à parte autora. Com efeito, a parte autora não apresentou extrato, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento capaz de evidenciar o alegado desembolso. Assim, não há como se reconhecer indenização por dano material, pois inexiste prova da ocorrência e da quantificação deste, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual modo, não há que se falar em devolução em dobro, uma vez que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição do indébito à comprovação de pagamento indevido, não sendo suficiente a mera cobrança indevida de valores, como no caso em comento. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, mantendo-se a integralidade da sentença, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento dos recursos, os recorrentes deverão arcar, individualmente, com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FIAPERAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora LE
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