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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041972-26.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0041972-26.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): JULIA SUBTIL DA LUZ Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA-BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE PRETENDE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS VALORES DEVIDOS DE FORMA ÚNICA E INTEGRAL NOS ANOS DE 2019 A 2023. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDA. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO STJ. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PERÍODO DE 27.05.2020 ATÉ 31.12.2021 SOBRE OS QUAIS NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VEZ QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525. RESTANTE DOS PERÍODOS QUE, NO ENTANTO, NÃO SÃO ABARCADOS PELA VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PERDA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL QUE JUSTIFICA TÃO SOMENTE OS PERÍODOS ENTRE 2020 E 2021. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS (2019, 2022 E 2023). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro, em favor da recorrente, as benesses da gratuidade da justiça, consoante os documentos juntados na origem, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público do Município de Cascavel contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial em ação de cobrança. Em breve síntese, a parte recorrente ajuizou a presente demanda alegando que é servidor público municipal, de modo que tem direito à revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos. Requereu o pagamento retroativo à data- base, delimitada em 1º de maio, além dos pagamentos devidos das reposições salariais não pagas de forma única e integral nos anos de 2019 a 2023 e demais datas-bases que vencerem no curso do processo e reflexos, tendo em vista a implementação extemporânea pelas leis n. 7.006/2019, 7.322/2021, 7.377 /2022, 7420/2022 e 7533/2023, que não observaram a data-base prevista na Lei Municipal n. 2.215/1991. O Município de Cascavel sustentou, no caso, que a não concessão da reposição inflacionária na data-base dos servidores está devidamente justificada pela proibição imposta pela Lei Complementar n. 173/2020, além da necessidade de observância do limite prudencial de despesas estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta, ainda, que cabe ao Poder Executivo a decisão sobre a revisão, sendo vedada sua imposição pelo Poder Judiciário, em conformidade com a tese firmada no Tema 19 do Supremo Tribunal Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na hipótese dos autos, o direito à revisão geral anual dos vencimentos, insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, é norma que possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Prefeito Municipal - em atenção ao princípio da simetria -, observado o disposto no art. 61, § 1º, do mesmo dispositivo. Apenas a título de debate, não obstante seja notório que a municipalidade ré, por meio da Lei n. 2.215 /1991 (art. 254[1]), estabeleça que a revisão geral anual ocorrerá no dia 1º de maio de cada ano, não foi o que se deu nos anos de 2019 a 2023. No entanto, mesmo a concessão da data-base ter sido realizada em dias diferentes, se deram de maneira coerente no que fundamentou a Administração Pública, tudo conforme os Temas 19[2] e 624[3] firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, imperioso ressaltar que o Município de Cascavel justificou adequadamente a superação das datas-bases anuais ao cumprir as limitações temporárias impostas pela legislação federal. Ao mesmo tempo, criou leis de revisão geral anual dos servidores logo após o término da vedação legal, demonstrando assim um equilíbrio entre o comprometimento em evitar a defasagem salarial do seu quadro de servidores e o respeito ao princípio da legalidade. Superado isso, em relação aos anos de 2020 e 2021, o juízo de origem observou a incidência da legislação vigente àquele momento, qual seja, a Lei Complementar n. 173/2020, tendo em vista a época vivenciada (Pandemia Covid-19). A LC n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e determinou a suspensão, até 31/12/2021, da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer fins que aumentassem as despesas advindas do setor. E, dito isso, uma vez assentada a constitucionalidade das vedações à concessão da revisão geral ao funcionalismo, conforme art. 37, X, da Constituição Federal, fica vedado temporariamente o aumento das despesas com pessoal, de modo que a suspensão prevista na LC n. 173/2020 incide ao caso do autor, pois coincide com um dos períodos previsto por ela, de modo que deve ser mantida a sentença no ponto. Dessa mesma forma, é o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA PARA OS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027246-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2024) (grifo nosso) Sem prejuízo, no entanto, aos demais anos de 2019, 2022 e 2023, pois não abarcados pela lei federal de contenção de gastos da pandemia, vez que tais vedações se restringem a 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, de modo que infundada a insurgência quanto aos demais períodos, devendo ser observada a legislação municipal nas Leis n. 7006/2019, 7420/2022 e 7533/2023. Isso pois, conforme acima destacado, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não é mero corolário do texto constitucional, tendo sido editada legislação específica a atender os anos dos quais não foram atingidos pela Lei n. 173/2020, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença em parte. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL /PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR em face da sentença que condenou o recorrente ao pagamento dos valores retroativos devidos em razão do descumprimento da data-base estabelecida pela Lei Municipal n° 2215/1991 na revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2019, 2022 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Estabelecer se a parte autora tem direito ao pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2019, 2022 e 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal prevê no art.37, inciso X, o direito do servidor de ter sua remuneração reajustada anualmente a fim de repor as perdas financeiras causadas pela desvalorização da moeda, devido à inflação. 2. Embora a CF não determine a data em que deve ocorrer o reajuste das remunerações, havendo previsão na Lei Municipal quanto a data-base a ser considerada, não pode o ente municipal descumpri-la injustificadamente. 3. Conforme destacado na sentença, a atuação do município de Cascavel no que se refere às revisões gerais dos anos de 2020 e 2021 está em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 19 do STF, uma vez que devidamente justificado o não encaminhamento do projeto de lei na data prevista, e encontra respaldo na vedação contida no artigo 8, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do ente municipal neste período. 4. Já no que se refere aos demais período não há justificativa idônea do município para a inobservância da data-base prevista na lei municipal, visto que a revisão geral anual é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Desse modo, não merece reforma a sentença de origem, eis que evidente a perda salarial suportada pelos servidores em decorrência do descumprimento da data-base, sendo devido o pagamento dos valores retroativos. IV. DISPOSITIVO: Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020359-47.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, então, consoante ao entendimento desta 6ª Turma Recursal, deve ser reformada a sentença para dar parcial procedência aos pedidos iniciais e condenar o Município de Cascavel a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos dos anos de 2019, 2022 e 2023, a partir da data base (1 de maio) de cada ano. No que tange à aplicação dos consectários legais, as diferenças serão acrescidas de correção monetária, a partir do momento de cada pagamento a menor, e de juros, contados a partir da citação, observando-se a prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 09.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (art. 3º, EC 113/2021). Voto, portanto, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito dar PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação supra. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. [1] Art. 254 - Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. [2] Tese fixada no julgamento do Tema 19 – O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. [3]Tese fixada no julgamento do Tema 624 – Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JULIA SUBTIL DA LUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 24 de outubro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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