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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013098-40.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0013098-40.2024.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): CHAYANNE NEVES TELLES BARRETO Recorrido(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO NA PLATAFORMA “HURB”. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO PACOTE NA FORMA CONTRATADA. RECLAMANTE PRIVADA DO SERVIÇO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e provido. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença (mov. 56.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação de serviços da empresa reclamada e determinando a restituição simples do valor pago pelo pacote de viagem (R$ 1.859,25), mas afastou a condenação por danos morais ao entender que a frustração da viagem não ultrapassou o sentimento de mera expectativa, não havendo abalo concreto à personalidade da reclamante. Em grau recursal (mov. 59.1), a reclamante requer a reforma da sentença, alegando que a falha na prestação do serviço gerou frustração, angústia e constrangimento, configurando dano moral. Assim, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Da análise dos autos, tem-se que a sentença parcial comporta reforma. Explica-se. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade civil da empresa Hurb Technologies S.A. pela não disponibilização do pacote de viagem adquirido pela reclamante, bem como à verificação se tal conduta gerou, além do direito à restituição do valor pago, danos morais indenizáveis em razão da frustração e dos transtornos alegados pela parte recorrente. Tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a reclamante se enquadra como consumidora e a reclamada como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação consumerista. Pois bem, sem maiores digressões, quanto ao dano moral, este somente se caracteriza quando o consumidor é colocado em situação humilhante, vexatória ou de relevante transtorno psicológico, o que se evidencia na hipótese dos autos. No caso concreto, verifica- se que a reclamante buscou resolver a situação administrativamente, conforme demonstram as diversas tentativas de agendamento da viagem e os e-mails trocados com a reclamada (mov. 1.6/1.9), sem êxito, o que a obrigou a recorrer ao Judiciário. Constata-se, ainda, que, até a presente data, não há notícia de cumprimento da obrigação contratual pela parte reclamada, permanecendo a reclamante privada do serviço contratado. Em relação ao dano moral, é sintomática sua ocorrência, pois é perceptível do relato da reclamante o sentimento de impotência e frustração, especialmente diante do empenho em buscar solução pela via administrativa e da postura evasiva da reclamada, que criou obstáculos injustificáveis (mov. 1.6 a 1.9 e 42.1). Nesse contexto, o dano moral decorre não só da falha na prestação do serviço, mas do descaso da reclamada para a escorreita resolução da situação, criando empecilhos injustificáveis que colocaram a consumidora em posição de impotência e humilhação. Sobre o tema: Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Descumprimento contratual e indenização por danos morais. Aquisição de pacote flexível de viagens. Plataforma “HURB”. Dano moral caracterizado. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelos reclamantes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada a restituir R$ 3.389,00. Os recorrentes reiteram a tese de descumprimento contratual, pleiteando indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os reclamantes fazem jus à indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. A controvérsia recursal cinge-se quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis.4. O descumprimento contratual resta caracterizado pela ausência de solução efetiva mesmo após dois anos da compra dos pacotes de viagem.5. A situação suportada pelos reclamantes foge à normalidade, justificando a reparação de ordem moral.6. A falha na prestação dos serviços contraria a boa-fé contratual e gera a quebra de expectativa dos consumidores.IV. Dispositivo7. Recurso provido. A sentença de origem é reformada para fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 para cada recorrente.Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República; Art. 6º, inciso VI, da Lei Federal nº 8.078/90.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026381-60.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 11.08.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006038-36.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque - J. 23.07.2023; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0054524- 15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Denise Hammerschmidt - J. 17.07.2023. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001393-66.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.03.2025) – Grifou-se. Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mitigando o dano experimentado e exercendo papel educativo para que o infrator evite reiteração futura, sem descuidar do legítimo anseio de evitar enriquecimento ilícito. Urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades do caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em casos análogos pelo próprio Tribunal de Justiça do Paraná se mostra suficiente para reprimir a conduta da reclamada, respeitando a jurisprudência desta instância recursal. Veja-se: RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM PELA PLATAFORMA DE TURISMO HURB. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA DATA ESCOLHIDA PELO AUTOR. PLEITO PARA MAJORAR EVENTUAL, PERDAS E DANOS NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE FIXAR MULTA COMINATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 LIMITADA AO TETO DE R$ 5.000,00. DANO MORAL. CONFIGURADO. DESCASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005945- 62.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 29.09.2025) - Grifou-se; RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO POR MEIO DA PLATAFORMA HURB. CANCELAMENTO REALIZADO PELA CONSUMIDORA APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE MARCAR A VIAGEM ADQUIRIDA. PRAZO PARA REEMBOLSO DESCUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 3.000,00, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso Inominado da Reclamante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035697- 63.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.09.2025) – Grifou-se. Por todo o acima exposto, vota-se no sentido conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir da sessão de julgamento, e juros de mora calculados conforme a taxa legal (art. 406, §1°, CC - SELIC), a partir da citação, nos termos da fundamentação supra. Em razão do êxito recursal, deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CHAYANNE NEVES TELLES BARRETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 20 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza relatora
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